O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE OUTUBRO DE 2017

15

V. Consultas e contributos

Sugere‐se ainda a consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades:

 Instituto Português do Desporto e Juventude

 Federações desportivas

 Ligas profissionais

 Sociedades desportivas

 Clubes desportivos

 Associações dos vários desportos

 Comité Olímpico de Portugal

 Comité Paralímpico de Portugal

 Confederação do Desporto de Portugal

 Confederação Portuguesa das Coletividades de Cultura e Recreio

 Comandante Geral da GNR

 Diretor Nacional da PSP

Para o efeito, a Comissão deverá solicitar contributo escrito às entidades supra referidas.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível quantificar os encargos resultantes da aprovação desta

iniciativa. Todavia, no caso de resultarem encargos, estas medidas só devem produzir efeitos com o próximo

Orçamento (em conformidade com o princípio conhecido por lei-travão previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR

e no n.º 3 do artigo 167.º da Constituição).

———

PROJETO DE LEI N.º 552/XIII (2.ª)

(CONSAGRA O DEVER DE DESCONEXÃO PROFISSIONAL E REFORÇA A FISCALIZAÇÃO DOS

HORÁRIOS DE TRABALHO, PROCEDENDO À DÉCIMA QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE

TRABALHO APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 7 DE FEVEREIRO)

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Introdução

2. Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

3. Enquadramento legal

4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei

formulário

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

PARTE II – OPINIÃO Da DEPUTADa AUTORa DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 14 2 RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO
Pág.Página 2
Página 0003:
18 DE OUTUBRO DE 2017 3 desportivos, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 14 4 espetadores a recintos desportivos, consagra
Pág.Página 4
Página 0005:
18 DE OUTUBRO DE 2017 5 i) «Grupo organizado de adeptos» o conjunto de adeptos, fil
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 14 6 Artigo 10.º-A Ponto de contacto para
Pág.Página 6
Página 0007:
18 DE OUTUBRO DE 2017 7 portuárias e aeroportuárias, podem efetuar revistas pessoai
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 14 8 recursos destinados a impedir a entrada de o
Pág.Página 8
Página 0009:
18 DE OUTUBRO DE 2017 9 Elaborada por: Inês Maia Cadete (DAC) - Isabel Perei
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 14 10 b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º
Pág.Página 10
Página 0011:
18 DE OUTUBRO DE 2017 11 (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em c
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 14 12 e) Coordenador de segurança, a pessoa com f
Pág.Página 12
Página 0013:
18 DE OUTUBRO DE 2017 13 Antecedentes parlamentares: Iniciativa Autor
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 14 14 Cumpre ainda salientar a existência do Obse
Pág.Página 14