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18 DE OUTUBRO DE 2017

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei em apreço deu entrada no dia 9 de junho de 2017 e foi admitido e anunciado a 12 de junho,

tendo baixado, nessa data, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

Por tratar de legislação do trabalho, esteve em apreciação pública até 27 de julho, nos termos e para os

efeitos do disposto no artigo 134.º do Regimento, bem como do disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e

na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

De acordo com a respetiva exposição de motivos, com este projeto de lei o BE pretende introduzir três

alterações ao Código do Trabalho:

 Consagrar expressamente um dever de não conexão no período de descanso do trabalhador associado

à possibilidade de, por instrumento de regulamentação coletiva, serem garantidas formas de desconexão

profissional;

 Prever que a conexão profissional com o trabalhador no seu período de descanso possa constituir uma

forma de assédio, verificados os pressupostos previstos na lei;

 Reintroduzir o dever de envio do mapa de horário de trabalho para a Autoridade das Condições do

Trabalho (ACT) por parte da entidade empregadora, que foi expurgado da legislação laboral, facilitando o abuso

patronal.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos dos artigos 167.º da

Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por dezanove Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e

nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como

os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida” (preferencialmente no título)“e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas” (o

que deve fazer-se no articulado).

Como atrás se refere, a presente iniciativa pretende alterar o Código do Trabalho, aprovada em anexo àLei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, consagrando o dever de desconexão profissional e reforçando a fiscalização dos

horários de trabalho.

Através da consulta da base DIGESTO, verificou-se que a referida leisofreu, até à data, doze alterações, a

saber, através das Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,

47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015,

de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, e 28/2016, de 23 de agosto, e 73/2017, de 16

de agosto.

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