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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

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Assim, em caso de aprovação desta iniciativa, constituirá a mesma a sua décima terceira alteração e não a

15.ª como se refere no título, pelo que se propõe que, em sede de especialidade, possa ser ponderada a seguinte

alteração ao título:

“Consagra o dever de desconexão profissional e reforça a fiscalização dos horários de trabalho,

procedendo à 13.ª alteração ao Código de Trabalho aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro”.

Do mesmo modo, devem constar do articulado todas as anteriores alterações sofridas pelo Código do

Trabalho, o que se propõe seja também feito constar em sede de apreciação na especialidade.

Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar nos trinta dias seguintes à sua

publicação, nos termos do artigo 3.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Todavia, para uma melhor clarificação do dia exato da entrada em vigor, sugere-se que, em sede de

apreciação na especialidade, se reformule a norma da forma seguinte: “A presente lei entra em vigor 30 dias

após a sua publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República, no seu artigo 59.º, enuncia um conjunto de direitos fundamentais dos

trabalhadores, nomeadamente os direitos ao repouso e ao lazer, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao

descanso semanal e a férias periódicas pagas [alínea d) do n.º 1]. Estes direitos dos trabalhadores têm, em

parte, uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (artigo 17.º da Constituição).

Por sua vez, incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os

trabalhadores têm direito, designadamente a fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho [alínea

b) do n.º 2 do citado artigo 59.º].

O Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 368/97 e Acórdão n.º 635/99), quando confrontado com alguns

direitos, em particular consagrados no citado artigo 59.º, n.º 1, alínea d), considera que se trata de direitos,

liberdades e garantias e, assim sendo, são diretamente aplicáveis e vinculativos quer para entidades públicas

quer para entidades privadas.

No âmbito da organização do tempo de trabalho, após a proclamação da República, foi adotado o horário de

trabalho com as Leis n.os 2951 e 296 de 22 de janeiro de 19152.

Durante décadas, estabeleceram-se como limites máximos dos períodos normais de trabalho oito horas por

dia e quarenta e oito horas por semana, com a possibilidade dos instrumentos de regulamentação coletiva

poderem reduzir os seus limites máximos (Decreto n.º 5516, de 7 de maio de 19193, Decreto n.º 15361 de 14

de abril de 19284, Decreto n.º 22 500, de 10 de 19335, Decreto-Lei n.º 24 402, de 24 de agosto de 19346, Decreto-

Lei n.º 409/71, de 27 de setembro7).

O aludido Decreto n.º 15361 de 14 de abril de 1928 aprovou, para ratificação, a Convenção n.º 1 tendente a

limitar a oito horas por dia e a quarenta e oito horas por semana o número de horas de trabalho nos

1 Fixou em dez horas o tempo máximo de trabalho diário para os empregados no comércio. 2 Estabeleceu que o período máximo de trabalho efetivo diário não podia ultrapassar dez horas, nem sessenta horas por semana nas empresas ou estabelecimentos industriais. 3 Estabeleceu os limites máximos do período do trabalho de 8 horas por dia e 48 horas por semana a que estavam sujeitos os trabalhadores do setor público, dos estabelecimentos comerciais e industriais. 4 Aprovou, para ser ratificada, a Convenção que limita a oito horas por dia e a quarenta e oito horas por semana o número de horas de trabalho nos estabelecimentos industriais, adotada pela OIT. 5 Fixou o horário de trabalho (oito horas por dia ou noite, não excedendo quarenta e oito horas por semana) para as indústrias de transporte de pessoas ou de mercadorias por estrada, via férrea ou via de água, marítima ou interior. Diploma revogado pelo Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de setembro. 6 Estabeleceu o horário de trabalho de oito horas por dia ao pessoal dos estabelecimentos comerciais e industriais. Diploma revogado pelo Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de setembro. 7 Revogado com a entrada em vigor do Código do Trabalho (CT2003), aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto.

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