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18 DE OUTUBRO DE 2017

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estabelecimentos industriais, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Em 1962, esta organização internacional adotou a Recomendação n.º 116, em que se preconizou a redução

progressiva da duração normal do trabalho, de modo a fixar essa redução em quarenta horas por semana, sem

diminuição do salário.

Posteriormente, foi publicado o supracitado Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de setembro, que aprovou o regime

jurídico da duração do trabalho, mantendo o mesmo número de horas (oito horas por dia e quarenta e oito

horas por semana). De acordo com o preâmbulo deste diploma, o Governo defendia que a exigência da

redução da duração do trabalho tem sido uma das preocupações sociais mais salientes dos últimos anos.

Considerando desejável iniciar uma política de redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho,

como uma forma de garantir aos trabalhadores oportunidades de realização pessoal e familiar (…). Não se

afigura, no entanto, conveniente impor, em termos genéricos, essa redução. Pensa-se que será preferível que

ela seja estabelecida por decreto regulamentar e por via de regulamentação coletiva de trabalho, ficando

naturalmente dependente da produtividade das atividades.

A redução do tempo de trabalho e a adaptação da sua prestação às realidades económicas e sociais

constituía objetivo a nível internacional, nomeadamente através da citada Recomendação n.º 116 adotada pela

OIT e, por sua vez, constituía também preocupação relevante ao nível da União Europeia. Neste sentido, o XI

Governo Constitucional alterou o regime jurídico da duração do trabalho, aprovado pelo citado Decreto-Lei n.º

409/71, de 27 de setembro, através do Decreto-Lei n.º 398/91, de 16 de outubro, estabelecendo que o período

normal de trabalho não podia ser superior a oito horas por dia e a quarenta e quatro horas por semana.

Mais tarde, na sequência do Acordo de Concertação Social de Curto Prazo, 19968, e tendo em conta o quadro

dos princípios estabelecidos no Acordo Económico e Social de 19909, o XIII Governo Constitucional apresentou

à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 14/VII, que visava concretizar esses mesmos objetivos ao

estabelecer um calendário para a redução de períodos normais de trabalho, fazendo acompanhar de um

conjunto de princípios de adaptabilidade dos horários. A referida proposta de lei deu origem à Lei n.º 21/96, de

23 de julho10 (conhecida pela Lei das 40 horas), que estabeleceu a redução dos períodos normais de trabalho

superiores a quarenta horas por semana, eintroduziu ainda alterações ao supracitado Decreto-Lei n.º 409/71,

de 27 de setembro.

A legislação laboral vigente até 2003 era constituída por um conjunto de diplomas dispersos e com origens

temporalmente diversas, tendo subjacentes conceções políticas e sociais marcadamente diferentes que

correspondiam a distintos momentos históricos. Assim, o XV Governo Constitucional, em cumprimento do seu

Programa, decidiu proceder a uma profunda reforma da legislação laboral, consubstanciada no Código do

Trabalho (CT 2003), aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto11. O seu artigo 163.º previa que o período

normal de trabalho não podia exceder oito horas por dia nem quarenta horas por semana.

Estes limites mantêm-se com o atual Código do Trabalho – CT2009 (texto consolidado), aprovado pela Lei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro12. Nos termos do n.º 1 do artigo 203.º, o período normal de trabalho, não pode

exceder oito horas por dia e quarenta horas por semana. Todavia, sendo esta a regra, o CT determina que

podem ser previstas exceções por Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT),

designadamente nos casos previstos de redução dos limites máximos, sem diminuição da retribuição (n.º 4 do

artigo 203.º), a adaptabilidade (artigo 204.º), a adaptabilidade individual (artigo 205.º), a adaptabilidade grupal

(artigo 206.º), o banco de horas (artigo 208.º) e o horário concentrado (artigo 209.º). Sem prejuízo dos limites

atrás referidos, a duração média do trabalho semanal, incluindo trabalho suplementar, não pode exceder 48

horas, num período de referência fixado em IRCT, não devendo em caso algum ultrapassar 12 meses ou, na

falta de fixação em IRCT, num período de referência de quatro meses, que, em determinadas situações, poderá

ser de seis meses, nos termos do artigo 211.º do CT.

8 Vd. Acordo de Concertação Social de 1996. 9 Subscrito no âmbito do Conselho Permanente de Concertação Social, pelo Governo, pela União Geral dos Trabalhadores (UGT), pela Confederação do Comércio Português (CCP), pela Confederação da Indústria Portuguesa (CIP), em 19 de outubro de 1990. 10 Revogada com a entrada em vigor do Código do Trabalho (CT2003), aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto. 11 Teve origem na Proposta de Lei n.º 29/IX. O CT2003, veio a ser revogado com a entrada em vigor do atual CT2009. 12 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, e 73/2017, de 16 de agosto. A Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, teve origem na Proposta de Lei n.º 216/X, apresentada à Assembleia da República pelo XVII Governo Constitucional.

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