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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

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3. A Proposta de Lei n.º 96/XIII (3.ª) vem propor que as notificações efetuadas pelas secretarias judiciais a

advogados e defensores oficiosos possam, também no âmbito do processo penal, a partir da fase de

julgamento, realizar-se preferencialmente por via eletrónica.

4. Através do aditamento de um novo n.º 15 ao artigo 113.º do CPP operar-se-á uma alteração ao regime de

expedição das notificações, possibilitando a adoção de soluções de impressão, envelopagem e expedição

automáticas.

5. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer

que a Proposta de Lei n.º 96/XIII (3.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e

votada em plenário.

Palácio de São Bento, 17 de outubro de 2017.

O Deputado Relator, Filipe Neto Brandão — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da 1.ª Comissão, de 18 de outubro de 2017.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 96/XIII (3.ª) (GOV) – Altera o Código de Processo Penal permitindo a notificação

eletrónica de advogados e defensores oficiosos

Data de admissão: 10 de outubro de 2017

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Rafael Silva (DAPLEN), Nuno Amorim e José Manuel Pinto (DILP), e Pedro Pacheco (DAC)

Data: 16 de outubro de 2017.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente Proposta de Lei (da iniciativa do Governo) visa, como o próprio título enuncia, permitir a notificação

eletrónica de advogados e defensores oficiosos no âmbito do processo penal, a partir da fase de julgamento.

De facto, após as alterações introduzidas pela Portaria n.º 170/2017, de 25 de maio, na Portaria n.º 280/2013,

de 26 de agosto, que consagraram a possibilidade de apresentação de peças processuais por via eletrónica por

mandatário constituído ou defensor nomeado em processo penal, e que foram implementadas a partir da entrada

em vigor do diploma, em 29 de maio de 2017, continua por concretizar a possibilidade de estes sujeitos

processuais serem notificados por via eletrónica, e não apenas de remeterem as suas peças processuais através

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