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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

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Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e a Comissão Nacional de Proteção de Dados,

para além de ter sido promovida a audição da Ordem dos Advogados e da Ordem dos Solicitadores e dos

Agentes de Execução. De resto, de todas as entidades ouvidas no âmbito da presente iniciativa, apenas a

Comissão Nacional de Proteção de Dados disponibiliza no seu sítio na Internet o parecer emitido.

A Proposta de Lei em apreciação deu entrada a 6 de outubro de 2017. Foi admitida e baixou na generalidade

à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, a 10 de outubro de 2017, tendo sido anunciada na sessão plenária do

dia seguinte. A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 19 de

outubro de 2017.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – “Altera o Código de Processo Penal permitindo a notificação

eletrónica de advogados e defensores oficiosos” –traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme

ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário1, embora

em caso de aprovação possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em

redação final.

Segundo as regras de legística formal, “o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração”2. Consultando o Diário da República Eletrónico constata-se que

até à presente data o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, foi

alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro e 212/89, de 30 de junho, pela Lei n.º 57/91, de

13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28 de

novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-

Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de

agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-

Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro,

26/2010, de 30 de agosto, e 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas

Leis n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho, 130/2015, de 4 de setembro, 1/2016, de 25 de

fevereiro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 30/2017, de 30 de maio, e 94/2017, de 23

de agosto.

Assim, em caso de aprovação, esta constituirá a vigésima nona alteração ao Código de Processo Penal3,

pelo que se sugere o seguinte título: “Permite a notificação eletrónica de advogados e defensores oficiosos,

procedendo à vigésima nona alteração ao Código de Processo Penal”.

Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida” (preferencialmente no título) “e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”(no

articulado). Nesse sentido, o artigo 1.º da Proposta de Lei refere o número de ordem de alteração que deveria

constar também do título, mas não faz referência aos diplomas que introduziram alterações anteriores, o que

deve ser acrescentado ao artigo 2.º da iniciativa em sede de apreciação na especialidade.

Nãose verificam quaisquer dos requisitos de republicação de diplomas alterados, previstos no artigo 6.º da

lei formulário (cfr. alínea a) do n.º 3, que exceciona os Códigos do dever de republicação de diplomas legais que

tenham sido alvo de mais do que três alterações).

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º desta Proposta de Lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no prazo de 15 dias após publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201. 3 A versão apresentada foi consolidada pela Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa

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