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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

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d) Decorrido o prazo referido na alínea anterior sem que seja apresentado um pedido concorrente, é iniciado

o procedimento de licenciamento referido no artigo 20.º, no prazo máximo de um ano, prorrogável por igual

período e por uma única vez;

e) Se durante o prazo referido na alínea b) forem apresentados pedidos idênticos de atribuição de licença, a

autoridade competente inicia um procedimento concursal entre os interessados, que segue os termos fixados

no número anterior, com as necessárias adaptações.

6 – Nos casos referidos no número anterior, o primeiro requerente goza do direito de preferência desde que

comunique, no prazo de 10 dias a contar da notificação da escolha da proposta, sujeitar-se às condições da

proposta selecionada, salvo tratando-se de anterior titular que manifeste interesse na continuação da utilização,

caso em que se observará o disposto no n.º 7 do presente artigo. 7 – Nos casos em que o concurso previsto no

n.º 3 ficar deserto, a licença pode ser atribuída ao antigo titular nas condições postas a concurso.

8 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 34.º, o anterior titular pode manifestar à autoridade competente

o interesse na continuação da utilização, no prazo de um ano antes do termo do respetivo título, gozando de

direito de preferência, desde que, no prazo de 10 dias após a adjudicação do procedimento concursal previsto

no n.º 3 ou no n.º 4 comunique sujeitar-se às condições da proposta selecionada.

9 – No caso previsto no número anterior pode excecionalmente ser prorrogado o prazo de validade do título

de utilização até à decisão final do procedimento de concurso, não podendo, em qualquer caso, a referida

prorrogação exceder o prazo máximo de dois anos.”

“Artigo 34º

Termo da licença

1 – Sem prejuízo do disposto em legislação especial, com o termo da licença, o titular procede à entrega do

respetivo título junto da autoridade competente no prazo de 15 dias e remove, no prazo que lhe for fixado, as

instalações desmontáveis, devendo as obras executadas e as instalações fixas serem demolidas, salvo se a

autoridade competente optar pela reversão a título gratuito.

2 – Quando tenha de realizar a demolição ou remoção de instalações, o titular da licença repõe a situação

que existia anteriormente à execução das obras, no prazo que lhe for fixado pela autoridade competente.

3 – A autoridade competente pode impor ao utilizador, no prazo de 30 dias a contar da entrega do título, a

adoção de medidas destinadas a eliminar ou minimizar a alteração da composição qualitativa e quantitativa dos

efluentes brutos ou após tratamento e o incumprimento dos objetivos ambientais resultantes da utilização.

4 – No prazo de seis meses antes do respetivo termo e desde que se mantenham as condições previstas no

artigo 21.º ou aquelas que determinaram a sua atribuição, pode ser solicitada a renovação de licença:

a) De rejeição de águas residuais;

b) De captação de águas, sempre que esta estiver associada a uma atividade que tenha igualmente uma

licença de rejeição de águas residuais;

c) De ocupação do domínio público hídrico por associação sem fins lucrativos, a que se refere o n.º 2 do

artigo 21.º.

5 –A licença de pesquisa é válida pelo prazo máximo de um ano”.

Na presente Legislatura foram apresentados os seguintes Projetos de Resolução (PJR) relativos a ocupações

urbanas do sistema lagunar da Ria Formosa:

– PJR 32/XIII (1.ª) PCP – «Pelo reconhecimento do valor social, económico e cultural dos núcleos urbanos

das ilhas-barreira da Ria Formosa e pelo fim das demolições de habitações nessas ilhas-barreira», rejeitado em

12/02/2016 com os votos contra do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e os votos a favor do PCP, do BE,

do PEV e do PAN.

– PJR 50/XIII (1.ª) BE – «Recomenda ao Governo o reconhecimento do valor económico e cultural dos

núcleos populacionais existentes nas ilhas-barreira e ilhotes da Ria Formosa e na Península do Ancão e a

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