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18 DE OUTUBRO DE 2017

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suspensão das demolições de habitações», rejeitado em 12/02/2016 com os votos contra do PSD e do CDS-

PP, a abstenção do PS e os votos a favor do PCP, do BE, do PEV e do PAN.

– PJR 150/XIII (1.ª) PS – «Recomenda ao Governo um conjunto de ações em torno da requalificação e

valorização da Ria Formosa», tendo sido aprovado em 12/02/2016 o ponto 4, com os votos contra do PCP, do

BE, do PEV e do PAN, a abstenção do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS, e igualmente aprovados os

restantes pontos, com os votos contra do PAN, a abstenção do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS, do

PCP, do BE e do PEV, tendo dado origem à Resolução da Assembleia da República n.º 58/2016, de 04/04.

– PJR 498/XIII (2.ª) BE – «Recomenda ao Governo a imediata suspensão de novas demolições, o diálogo

com as populações e o reconhecimento do valor económico, social e cultural dos núcleos populacionais das

Ilhas-Barreira da Ria Formosa», aprovado em 27/10/2016 o ponto 8 por unanimidade, e igualmente aprovados

os pontos 1 e 4, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e a favor do PS, do PCP, do BE, do PEV e do PAN.

Os restantes pontos foram rejeitados: os pontos 2 e 3 com os votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do

PAN e a favor do PCP, do BE e do PEV; o ponto 5 com os votos contra do PSD e do CDS-PP, a favor do PS,

do BE, do PEV e do PAN e a abstenção do PCP; o ponto 6 com os votos contra do PSD e do CDS-PP, a favor

do BE, do PCP e do PEV e a abstenção do PS e do PAN; o ponto 7 com os votos contra do PSD e do CDS-PP,

a favor do PS, do BE e do PAN e a abstenção do PCP e do PEV. Deu origem à Resolução da Assembleia da

República n.º 241/2016, de 24/12.

– PJR 521/XIII (2.ª) PCP – «Pelo fim do processo de demolições nas ilhas-barreira da Ria Formosa». Em

27/10/2016 foi rejeitado o ponto 1, com os votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do PAN e a favor do PCP,

do BE e do PEV; os pontos 5 e 6 foram aprovados por unanimidade e os restantes por maioria, com os votos

contra do PSD e do CDS-PP e a favor do PS, do PCP, do BE, do PEV e do PAN. Este PJR deu origem à

Resolução da Assembleia da República n.º 241/2016, de 24/12.

– PJR 524/XIII (2.ª) PEV – «Pela necessidade de resolução de problemas ambientais na Ria Formosa e pela

suspensão das demolições anunciadas nas Ilhas Barreira». Em 27/10/2016 foi rejeitado o ponto 1, com os votos

contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do PAN e a favor do PCP, do BE e do PEV; o ponto 3 foi aprovado por

unanimidade e os restantes por maioria, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e a favor do PS, do PCP,

do BE, do PEV e do PAN. O PJR do PEV deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 241/2016,

de 24/12.

– PJR 530/XIII (2.ª) PS – «Recomenda ao Governo um conjunto de ações em torno da requalificação e

valorização da Ria Formosa». Em 27/10/2016 o ponto 2 foi aprovado por unanimidade e o ponto 1 foi aprovado

por maioria, com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PAN, com os votos contra do PCP e a

abstenção do BE e do PEV; o ponto 3 foi aprovado com os votos contra do PSD e do CDS-PP e a favor do PS,

do BE, do PCP, do PEV e do PAN; os restantes pontos foram igualmente aprovados, com a abstenção do PSD

e do CDS-PP e os votos a favor do PS, do PCP, do BE, do PEV e do PAN. Este PJR deu origem à Resolução

da Assembleia da República n.º 241/2016, de 24/12.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião politica sobre a Proposta

de Lei n.º 98/XIII (3.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando-se tal posição para debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou à Assembleia da Republica a Proposta de Lei n.º 98/XIII (3.ª), que “Altera o regime

de atribuição de títulos de utilização do domínio público hídrico, relativamente a situações existentes não

tituladas”.

2. A presente Proposta de Lei visa permitir a regularização de utilizações privativas dos recursos hídricos

públicos, nomeadamente no aglomerado piscatório da Culatra, localizado na ilha da Culatra, no sistema

lagunar da Ria Formosa, reconhecendo-se um caráter de excecionalidade determinado pelas situações de

primeiras habitações ou associadas ao exercício da atividade profissional ligada à pesca.

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