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Quarta-feira, 18 de outubro de 2017 II Série-A — Número 14

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Resolução: Recomenda ao Governo o reforço da fiscalização do mercado do gás engarrafado, por forma a reduzir a diferença existente entre o preço de referência e o preço médio de venda ao público. Projetos de lei [n.os 522, 552, 571 e 599/XIII (2.ª)]:

N.º 522/XIII (2.ª) (Procede à quarta alteração da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 52/2013, de 25 de julho, e à alteração da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio): — Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 552/XIII (2.ª) (Consagra o dever de desconexão profissional e reforça a fiscalização dos horários de trabalho, procedendo à décima quinta alteração ao Código de Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 7 de fevereiro): — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 571/XIII (2.ª) (Altera a Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro – Lei de Enquadramento Orçamental): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 599/XIII (2.ª) [Reforça a defesa da concorrência e regula as ações de indemnização por infração às disposições do direito da concorrência ("Private Enforcement")]: — Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras

Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Propostas de lei [n.os 96 e 98/XIII (3.ª)]:

N.º 96/XIII (3.ª) (Altera o Código de Processo Penal permitindo a notificação eletrónica de advogados e defensores oficiosos): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 98/XIII (3.ª) (Altera o regime de atribuição de títulos de utilização do domínio público hídrico, relativamente a situações existentes não-tituladas): — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação. Projetos de resolução [n.os 991 e 1037/XIII (3.ª)]:

N.º 991/XIII (2.ª) (Recomenda ao Governo medidas para minimizar as perdas dos lesados não qualificados do GES e do BANIF): — Informação da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

N.º 1037/XIII (2.ª) (Recomenda medidas para o alargamento da conta de serviços mínimos aos clientes bancários): — Informação da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DA FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DO GÁS

ENGARRAFADO, POR FORMA A REDUZIR A DIFERENÇA EXISTENTE ENTRE O PREÇO DE

REFERÊNCIA E O PREÇO MÉDIO DE VENDA AO PÚBLICO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Reforce a fiscalização do mercado do gás engarrafado, por forma a reduzir a diferença existente entre o

preço de referência e o preço médio de venda ao público.

2- Promova um estudo que permita, a médio prazo, distinguir a energia que é consumida para aquecimento

e arrefecimento, da restante, de modo a que, no futuro, estes consumos específicos e a fiscalidade a eles

associada possa ser diferenciada.

3- Avalie o peso do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) de forma a avaliar o impacto

de uma possível descida no preço final do gás engarrafado.

4- Crie condições para a abertura do mercado de gás de botija, por forma a colmatar a ausência de dinâmica

concorrencial que atualmente se verifica, de acordo com as recomendações da Autoridade da Concorrência.

Aprovada em 20 de setembro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

PROJETO DE LEI N.º 522/XIII (2.ª)

(PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 39/2009, DE 30 DE JULHO, ALTERADA PELO

DECRETO-LEI N.º 114/2011, DE 30 DE NOVEMBRO, E PELA LEI N.º 52/2013, DE 25 DE JULHO, E À

ALTERAÇÃO DA LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO)

Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADo AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O projeto de lei n.º 522/XIII (2.ª) pretende proceder à quarta alteração da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que

aprovou o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos

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desportivos, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 52/2013, de 25 de julho,

e à alteração da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, que estabelece o regime do exercício da atividade de segurança

privada.

A iniciativa foi apresentada por 12 Deputados do Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social – Partido

Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A presente iniciativa deu entrada no dia 19 de maio de 2017, foi admitida e anunciada no dia 23 do mesmo

mês e baixou, na mesma data, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com conexão com a Comissão de

Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto.

Em 25 de maio de 2017, por solicitação do Sr. Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, a iniciativa foi redistribuída à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e

Desporto.

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário

dos diplomas, aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de

11 de julho, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, podendo, contudo, ser aperfeiçoado o seu título de

modo a acomodar as observações expostas de seguida, bem com o a epígrafe do artigo 2.º da iniciativa.

Com efeito, consultada a base de dados do Diário da República, a iniciativa legislativa apresentada vem

propor a aprovação da terceira alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que aprovou o regime jurídico do

combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, e a primeira alteração

à Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, que estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada.

Do ponto de vista da sistemática, a iniciativa é composta por 4 artigos, cabendo ao primeiro destes a definição

do seu objeto.

O artigo 2.º ocupa-se materialmente da alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, procedendo, através

daquele, à alteração de quatro artigos da referida Lei, nomeadamente dos artigos 3.º, 10.º, 10.º-A e 22.º.

O artigo 3.º procede à alteração à Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, incidindo aquela concretamente no seu

artigo 19.º, circunscrevendo-se essa modificação à substituição no n.º 1 da norma da expressão «devendo» por

«podendo».

O artigo 4.º do articulado da iniciativa trata da entrada em vigor do diploma, em caso de aprovação, fixando

a sua entrada em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Os autores consideram que, atendendo à importância da matéria em apreço, «tem sido feita uma constante

monitorização e avaliação, com os contributos das entidades ligadas ao desporto nacional, no sentido de

identificar aspetos a melhorar ou mais adaptáveis à realidade».

Os autores identificam, em concreto, o contributo da Liga Portuguesa de Futebol Profissional para essa

melhoria do edificado legislativo, sinalizando como exemplos disso a «idade mínima de acesso aos espetáculos

desportivos, que não se encontra definida». Por outro lado, a fim de «assegurar o desenvolvimento sustentado

da indústria do futebol profissional, com ambientes mais seguros para os adeptos», os autores entendem como

necessário «assegurar que os promotores dos eventos disponham de condições adequadas para organizar e

gerir a segurança no interior dos recintos da sua responsabilidade».

Procedendo agora à enunciação das alterações em apreço, o coordenador de segurança passa a ser o

elemento pertencente à empresa de segurança privada contratada pelo promotor do espetáculo desportivo como

responsável operacional pelo serviço de stewarding. Por outro lado, o ponto de contacto para a segurança torna-

se no elemento com habilitações e formação técnica adequadas, pertencente ao promotor do espetáculo

desportivo, cuja formação é definida por portaria dos membros do Governo responsáveis pela administração

interna e pelo desporto. A formação específica do ponto de contacto para a segurança deverá considerar a

dimensão e o grau de complexidade de gestão do recinto, de acordo com a classificação constante do artigo 4.º

do Decreto Regulamentar n.º 10/2001, de 7 de junho. Finalmente, são alteradas as condições de acesso dos

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espetadores a recintos desportivos, consagrando-se a idade mínima de acesso superior a 3 anos, que pode ser

aumentada para 6 anos, no caso de espetáculos desportivos considerados de risco elevado.

A matéria objeto da iniciativa enquadra-se no artigo 79.º da CRP, que consagra:

«Artigo 79.º

(Cultura física e desporto)

1 – Todos têm direito à cultura física e ao desporto.

2 – Incumbe ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e coletividades desportivas,

promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, bem como prevenir a

violência no desporto.»

A Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, teve origem na apreciação e aprovação da proposta de lei n.º 249/X (4.ª) –

Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos

desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.

A primeira alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, operou-se através da aprovação do Decreto-Lei n.º

114/2011, de 30 de novembro, e a segunda alteração pela Lei n.º 52/2013, de 25 de julho.

A iniciativa pretende alterar os artigos 3.º, 10.º, 10.º-A e 22.º, cuja redação é a seguinte:

«Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Agente desportivo» o praticante, treinador, técnico, pessoal de apoio, dirigente, membro da direção, ponto

de contacto para a segurança, coordenador de segurança ou qualquer outro elemento que desempenhe funções

durante um espetáculo desportivo em favor de um clube, associação ou sociedade desportiva, nomeadamente,

o pessoal de segurança privada, incluindo-se ainda neste conceito os árbitros, juízes ou cronometristas;

b) «Anel ou perímetro de segurança» o espaço, definido pelas forças de segurança, adjacente ou exterior ao

recinto desportivo ou local delimitado pela organização para a realização do evento desportivo, cuja montagem

ou instalação é da responsabilidade do promotor do espetáculo desportivo;

c) «Área do espetáculo desportivo» a superfície onde se desenrola o espetáculo desportivo, incluindo as

zonas de proteção definidas de acordo com os regulamentos da respetiva modalidade;

d) «Assistente de recinto desportivo» o vigilante de segurança privada especializado, direta ou indiretamente

contratado pelo promotor do espetáculo desportivo, com as funções, deveres e formação definidos na legislação

aplicável ao exercício da atividade de segurança privada;

e) «Complexo desportivo» o conjunto de terrenos, construções e instalações destinadas à prática de uma

ou mais modalidades, compreendendo os espaços reservados ao público e ao parqueamento de viaturas;

f) «Coordenador de segurança» o elemento com habilitações e formação técnica adequadas, designado pelo

promotor do espetáculo desportivo como responsável operacional pela segurança privada no recinto desportivo

e anéis de segurança para, em cooperação com as forças de segurança, os serviços de emergência médica, a

Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) e os bombeiros, bem como com o organizador da competição

desportiva, chefiar e coordenar a atividade dos assistentes de recinto desportivo e voluntários, caso existam,

bem como zelar pela segurança no decorrer do espetáculo desportivo;

g) «Ponto de contacto para a segurança» o representante do promotor do espetáculo desportivo,

permanentemente responsável por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade

desportiva, nomeadamente pela execução dos planos e regulamentos de prevenção e de segurança, ligação e

coordenação com as forças de segurança, os serviços de emergência médica, a ANPC e os bombeiros, assim

como com o organizador da competição desportiva, bem como pela definição das orientações do serviço de

segurança privada;

h) «Espetáculo desportivo» o evento que engloba uma ou várias competições individuais ou coletivas;

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i) «Grupo organizado de adeptos» o conjunto de adeptos, filiados ou não numa entidade desportiva, tendo

por objeto o apoio a clubes, a associações ou a sociedades desportivas;

j) «Interdição dos recintos desportivos» a proibição temporária de realizar no recinto desportivo espetáculos

desportivos oficiais na modalidade, escalão etário e categorias iguais àqueles em que as faltas tenham ocorrido;

k) «Promotor do espetáculo desportivo» as associações de âmbito territorial, clubes e sociedades

desportivas, bem como as próprias federações e ligas, quando sejam simultaneamente organizadores de

competições desportivas;

l) «Organizador da competição desportiva» a federação da respetiva modalidade, relativamente às

competições não profissionais ou internacionais que se realizem sob a égide das federações internacionais, as

ligas profissionais de clubes, bem como as associações de âmbito territorial, relativamente às respetivas

competições;

m) «Realização de espetáculos desportivos à porta fechada» a obrigação de o promotor do espetáculo

desportivo realizar no recinto desportivo que lhe estiver afeto espetáculos desportivos oficiais na modalidade,

escalão etário e categorias iguais àqueles em que as faltas tenham ocorrido, sem a presença de público;

n) «Recinto desportivo» o local destinado à prática do desporto ou onde este tenha lugar, confinado ou

delimitado por muros, paredes ou vedações, em regra com acesso controlado e condicionado;

o) «Títulos de ingresso» os bilhetes, cartões, convites e demais documentos que permitam a entrada em

recintos desportivos, qualquer que seja o seu suporte;

p) «Ponto nacional de informações sobre futebol» a entidade nacional designada como ponto de contacto

permanente para intercâmbio internacional de informações relativas aos fenómenos de violência associada ao

futebol para efeitos da Decisão n.º 2002/348/JAI, do Conselho, de 25 de abril, relativa à segurança por ocasião

de jogos de futebol com dimensão internacional, alterada pela Decisão n.º 2007/412/JAI, do Conselho, de 12 de

junho.

Artigo 10.º

Coordenador de segurança

1 – Compete ao promotor do espetáculo desportivo, para os espetáculos desportivos integrados nas

competições desportivas de natureza profissional ou não profissional considerados de risco elevado, sejam

nacionais ou internacionais, designar um coordenador de segurança, cuja formação é definida por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do desporto.

2 – O coordenador de segurança é o responsável operacional pela segurança no interior do recinto desportivo

e dos anéis de segurança, sem prejuízo das competências das forças de segurança.

3 – Os promotores dos espetáculos desportivos, antes do início de cada época desportiva, devem comunicar

ao IPDJ, IP, a lista dos coordenadores de segurança dos respetivos recintos desportivos, que deve ser

organizada cumprindo o disposto na Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de

outubro.

4 – Compete ao coordenador de segurança coordenar a atividade dos assistentes de recinto desportivo, com

vista a, em cooperação com o organizador da competição desportiva, com a força de segurança, com a ANPC

e com as entidades de saúde, zelar pelo normal decurso do espetáculo desportivo.

5 – O coordenador de segurança reúne com as entidades referidas no número anterior antes e depois de

cada espetáculo desportivo, sendo a elaboração de um relatório final obrigatória para os espetáculos desportivos

integrados nas competições desportivas de natureza profissional e apenas obrigatória para os espetáculos

desportivos integrados nas competições desportivas de natureza não profissional quando houver registo de

incidentes, devendo esse relatório ser entregue ao organizador da competição desportiva, com cópia ao IPDJ,

IP.

6 – O incumprimento do disposto no n.º 1 pode implicar, para o promotor do espetáculo desportivo, enquanto

a situação se mantiver, a realização de espetáculos desportivos à porta fechada.

7 – A sanção prevista no número anterior é aplicada pelo IPDJ, IP.

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Artigo 10.º-A

Ponto de contacto para a segurança

1 – Compete ao promotor do espetáculo desportivo designar um ponto de contacto para a segurança,

comunicando-o ao IPDJ, IP.

2 – O ponto de contacto para a segurança é um representante do promotor do espetáculo desportivo,

permanentemente responsável por todas as matérias de segurança do clube, associação ou sociedade

desportiva.

3 – Nos casos em que o promotor do espetáculo desportivo não designe um ponto de contacto para a

segurança, ou não o comunique ao IPDJ, IP, presume-se responsável o dirigente máximo do clube, associação

ou sociedade desportiva.

4 – O ponto de contacto para a segurança pode encontrar-se identificado através de sobreveste.

Artigo 22.º

Condições de acesso de espetadores ao recinto desportivo

1 – São condições de acesso dos espetadores ao recinto desportivo:

a) A posse de título de ingresso válido e de documento de identificação com fotografia;

b) A observância das normas do regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso público;

c) Não estar sob a influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito

análogo, aceitando submeter-se a testes de controlo e despistagem, a efetuar sob a direção dos elementos da

força de segurança;

d) Não transportar ou trazer consigo objetos ou substâncias proibidos ou suscetíveis de gerar ou possibilitar

atos de violência;

e) Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de caráter racista

ou xenófobo;

f) Não entoar cânticos racistas ou xenófobos ou que incitem à violência;

g) Consentir na revista pessoal de prevenção e segurança, com o objetivo de detetar e impedir a entrada de

objetos e substâncias proibidos ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de violência;

h) Consentir na recolha de imagem e som, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

2 – Para os efeitos da alínea c) do número anterior, consideram-se sob influência de álcool os indivíduos que

apresentem uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, aplicando-se-lhes, com as devidas

adaptações, os procedimentos, testes, instrumentos e modos de medição previstos no Código da Estrada,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, para as situações de alcoolemia e influência de

estupefacientes ou substâncias psicotrópicas nos condutores.

3 – É vedado o acesso ao recinto desportivo a todos os espetadores que não cumpram o previsto no n.º 1,

excetuando o disposto nas alíneas b), d) e g) do mesmo número, quando se trate de objetos que sejam auxiliares

das pessoas com deficiência e ou incapacidades.

4 – As autoridades policiais destacadas para o espetáculo desportivo podem submeter a testes de controlo

de alcoolemia ou de outras substâncias tóxicas os indivíduos que apresentem indícios de estarem sob a

influência das mesmas, bem como os que manifestem comportamentos violentos ou que coloquem em perigo a

segurança desse mesmo espetáculo desportivo.

5 – É vedado o acesso ao recinto desportivo àqueles cujos testes se revelem positivos e a todos os que

recusem submeter-se aos mesmos.»

O artigo 3.º, por sua vez, procede à alteração do artigo 19.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, que atualmente

tem a seguinte redação:

«Artigo 19.º

Revistas pessoais de prevenção e segurança

1 – Os assistentes de recinto desportivo, no controlo de acesso aos recintos desportivos, bem como os

assistentes de portos e aeroportos, no controlo de acesso a zonas restritas de segurança de instalações

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portuárias e aeroportuárias, podem efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança com o estrito objetivo

de impedir a entrada de objetos e substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de violência,

devendo, para o efeito, recorrer ao uso de raquetes de deteção de metais e de explosivos ou operar outros

equipamentos de revista não intrusivos com a mesma finalidade, previamente autorizados.

2 – Por um período delimitado no tempo, e mediante despacho do membro do Governo responsável pela

área da administração interna, podem ser autorizadas revistas pessoais de prevenção e segurança em locais

de acesso vedado ou condicionado ao público, que justifiquem proteção reforçada, devendo o pessoal de

vigilância devidamente qualificado utilizar meios técnicos adequados, designadamente raquetes de deteção de

metais e de explosivos ou operar outros equipamentos de revista não intrusivos com a mesma finalidade,

previamente autorizados, bem como equipamentos de inspeção não intrusiva de bagagem, com o estrito objetivo

de detetar e impedir a entrada de pessoas ou objetos proibidos e substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar

ou possibilitar atos que ponham em causa a segurança de pessoas e bens.

3 – A entidade autorizada a realizar revistas pessoais de prevenção e segurança nos termos do número

anterior promove a afixação da autorização concedida, em local visível, junto dos locais de controlo de acesso.».

Conforme exposto na nota técnica da responsabilidade dos serviços da Assembleia da República, importa

considerar, em caso de aprovação, para efeitos de eventuais trabalhos na especialidade, a recolha de

contributos de entidades, tais como:

 Instituto Português do Desporto e Juventude;

 Federações desportivas;

 Ligas profissionais;

 Sociedades desportivas;

 Clubes desportivos;

 Associações dos vários desportos;

 Comité Olímpico de Portugal;

 Comité Paralímpico de Portugal;

 Confederação do Desporto de Portugal;

 Confederação Portuguesa das Coletividades de Cultura e Recreio;

 Comandante Geral da GNR;

 Diretor Nacional da PSP;

 Autoridade Nacional de Proteção Civil.

3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

De acordo com a pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC),

verificou-se a existência de apenas outra iniciativa legislativa sobre matéria conexa, a saber:

 Projeto de lei n.º 521/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Procede à quarta alteração da Lei n.º 39/2009, de 31 de

agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 52/2013, de 25 de

julho, e à alteração do Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Estádios, anexo ao

Decreto Regulamentar n.º 10/2001, de 7 de junho, no sentido de possibilitar a existência de sectores

devidamente identificados em recintos desportivos nos quais se realizem competições desportivas

nacionais de natureza profissional, que permitam aos espetadores permanecer na posição de pé

durante todo o jogo.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O relator do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o projeto de lei em apreço, a qual é,

de resto, de «elaboração facultativa»conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia

da República.

Todavia, entende ser essencial salientar a alteração proposta para o n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 34/2013,

de 16 de maio, que importa ponderação de modo a não constituir um retrocesso ou enfraquecimento dos

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recursos destinados a impedir a entrada de objetos e substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou

possibilitar atos de violência, em recintos desportivos ou em infraestruturas aeroportuárias e portuárias.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, em reunião realizada no dia 17 de outubro de

2017, aprova o seguinte parecer:

 O projeto de lei n.º 522/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Procede à quarta alteração da Lei n.º 39/2009, de 30 de

julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 52/2013, de 25 de julho,

e à alteração da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio – encontra-se em condições constitucionais e

regimentais para ser debatido e votado no Plenário da Assembleia da República.

PARTE IV – ANEXOS

 Nota técnica do projeto de lei n.º 522/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Procede à quarta alteração da Lei n.º 39/2009,

de 30 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 52/2013, de

25 de julho, e à alteração da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, elaborada pelos serviços da Assembleia

da República.

Palácio de S. Bento, 17 de outubro de 2017.

O Deputado Relator, João Torres — A Presidente da Comissão, Edite Estrela.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade na reunião de 17-10-2017.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 522/XIII (2.ª) (CDS-PP)

Procede à quarta alteração da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011,

de 30 de novembro, e pela Lei n.º 52/2013, de 25 de julho, e à alteração da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio

Data de admissão: 23 de maio de 2017

Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

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Elaborada por: Inês Maia Cadete (DAC) - Isabel Pereira (DAPLEN) — Leonor Calvão Borges (DILP) — Luís Silva (Biblioteca)

Data: 22 de setembro de 2017

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei n.º 522/XIII (2.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP, propõe que se limite o

acesso aos recintos desportivos a menores de três anos e introduz alterações que visam assegurar que os

promotores dos eventos desportivos disponham de condições adequadas para organizar e gerir a segurança no

interior dos recintos da sua responsabilidade.

Para esse efeito, a iniciativa legislativa define as categorias de “Coordenador de segurança” e de “Ponto de

contacto para a segurança”, estabelecendo ainda que a formação específica obrigatória deste último deve

considerar a dimensão e o grau de complexidade de gestão do recinto, de acordo com a classificação prescrita

pelo artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 10/2001, de 7 de junho, que aprova o Regulamento das Condições

Técnicas e de Segurança dos Estádios.

O projeto de lei em análise visa, adicionalmente, alterar o artigo 19.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio

[“Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e procede à primeira alteração à Lei n.º

49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal)”].

A presente iniciativa procede à terceira alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo Decreto-Lei

n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 52/2013, de 25 de julho, que aprovou o regime jurídico do

combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar

a realização dos mesmos com segurança, e efetua a primeira alteração à Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, que

aprovou o Regime do Exercício da Atividade de Segurança Privada.

Na exposição de motivos, os autores sustentam que “A Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo Decreto-

Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 52/2013, de 25 de julho, estabelece o regime jurídico do

combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar

a realização dos mesmos com segurança. Atendendo à importância da matéria, tem sido feita uma constante

monitorização e avaliação, com os contributos das entidades ligadas ao desporto nacional, no sentido de

identificar aspetos a melhorar ou mais adaptáveis à realidade”, de onde se destaca a contribuição da Liga

Portuguesa de Futebol Profissional.

De facto, a Liga Portuguesa de Futebol Profissional apresentou várias propostas de alteração à legislação

vigente, nomeadamente no que se refere à idade mínima de acesso aos espetáculos desportivos, que não se

encontra definida, procurando também, para melhor assegurar o desenvolvimento sustentado da indústria do

futebol profissional, com ambientes mais seguros para os adeptos, introduzir modificações que visam garantir

que os promotores dos eventos desportivos disponham de condições adequadas para organizar e gerir a

segurança no interior dos recintos da sua responsabilidade.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O projeto de lei n.º 522/XIII (2.ª) (CDS-PP) foi apresentado por 12 Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-

PP, ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea

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b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram

o poder de iniciativa da lei.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR), encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de

motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual

modo, respeita os limites à admissão das iniciativas estipulados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na

medida em que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A iniciativa legislativa em apreço deu entrada a 19 de maio de 2017, tendo sido admitida, baixado na

generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) com conexão à

Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª) em 23 de maio, e anunciada nessa mesma

data.

Em 25 de maio, por solicitação do Sr. Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias (1.ª), esta iniciativa foi redistribuída à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e

Desporto (12ª), como comissão competente, com conexão à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias (1.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, estabelece

um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, que são relevantes e

que, como tal, cumpre referir.

O projeto de lei sub judice apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto

no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, podendo, no entanto, ser aperfeiçoado em caso de aprovação.

Visa proceder à terceira alteração da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho — Estabelece o regime jurídico do

combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar

a realização dos mesmos com segurança —, que foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro,

e pela Lei n.º 52/2013, de 25 de julho, e à primeira alteração à Lei n.º 34/2013, de 16 de maio - Estabelece o

regime do exercício da atividade de segurança privada e procede à primeira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27

de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal).

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Consultada a base Digesto (Diário da República Eletrónico), verifica-se que, em caso de aprovação, a

presente iniciativa constituirá, efetivamente, a terceira alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, e a primeira

alteração à Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, pelo que, para aperfeiçoamento do título, se sugere que, em sede

de apreciação na especialidade, seja considerada a possibilidade de, como recomendam as regras de legística

formal1, referir o número de ordem das alterações sofridas, bem como incluir a identificação dos diplomas, mas

já não as respetivas alterações sofridas que apenas devem constar do texto da iniciativa, conforme se propõe:

“Terceira alteração da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico do combate à

violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a

realização dos mesmos com segurança e primeira alteração da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, que estabelece

o regime do exercício da atividade de segurança privada”.

Em caso de aprovação, deve revestir a forma de lei e ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da

República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, e entrar em vigor

no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação, mostrando-se o respetivo artigo sobre “Entrada em vigor”

(artigo 4.º) conforme ao previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que determina que “Os atos legislativos

1 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, página 200.

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(…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se

no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em análise não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A lei constitucional portuguesa reconhece o direito de todos à cultura física e ao desporto (n.º 1 do artigo

79.º) e impõe ao Estado, em colaboração com as escolas, as associações e coletividades desportivas, a

obrigação de promover, estimular, orientar e apoiar a atividade desportiva (n.º 2 do artigo 79.º).

Contudo, o recorrente problema da violência nos recintos desportivos conduziu à aprovação de legislação

específica relativa ao assunto, nomeadamente:

 A Lei n.º 16/2004, de 11 de maio (entretanto revogada pela Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, versão

consolidada), aprovou as medidas preventivas e punitivas a adotar em caso de manifestações de violência

associadas ao desporto, com vista a garantir a existência de condições de segurança nos complexos

desportivos, recintos desportivos e áreas do espetáculo desportivo, bem como a possibilitar o decurso dos

espetáculos desportivos de acordo com os princípios éticos inerentes à prática do desporto;

 Posteriormente, a Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro (consolidada), com a alteração introduzida pela Lei n.º

74/2013, de 6 de setembro (“Cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei”), veio definir as bases

das políticas de desenvolvimento da atividade física e do desporto. Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º deste

diploma, “Todos têm direito à atividade física e desportiva, independentemente da sua ascendência, sexo, raça,

etnia, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica,

condição social ou orientação sexual”, consagrando, assim, os princípios da universalidade e da igualdade no

acesso ao desporto;

O princípio da ética desportiva encontra-se estabelecido no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de

janeiro, que veio estipular que “A atividade desportiva é desenvolvida em observância dos princípios da ética,

da defesa do espírito desportivo, da verdade desportiva e da formação integral de todos os participantes”.

Também o n.º 2 do artigo 3.º prevê que “Incumbe ao Estado adotar as medidas tendentes a prevenir e a punir

as manifestações antidesportivas, designadamente a violência, a dopagem, a corrupção, o racismo, a xenofobia

e qualquer forma de discriminação”;

 A Lei n.º 39/2009, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo,

à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com

segurança (e revoga a Lei n.º 16/2004, de 11 de Maio), com as alterações introduzidas pelos diplomas:

 Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro – Transfere competências dos governos civis e dos

governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e

define o regime legal aplicável aos respetivos funcionários;

 Lei n.º 52/2013, de 25 de julho – Procede à segunda alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que

estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos

desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.

Na Lei n.º 39/2009, de 31 de agosto, identificam-se duas categorias profissionais, a contratar pelo promotor,

encarregues da segurança no recinto desportivo (artigo 3.º), a saber:

“c) Assistente de recinto desportivo, o vigilante de segurança privada especializado, direta ou

indiretamente contratado pelo promotor do espetáculo desportivo, com as funções, deveres e formação definidos

na legislação aplicável ao exercício da atividade de segurança privada;

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e) Coordenador de segurança, a pessoa com formação técnica adequada designada pelo promotor do

espetáculo desportivo como responsável operacional pela segurança no recinto desportivo e anéis de segurança

para, em cooperação com as forças de segurança, as entidades de saúde, a Autoridade Nacional de Proteção

Civil (ANPC) e o organizador da competição desportiva, chefiar e coordenar a atividade dos assistentes de

recinto desportivo e voluntários, caso existam, bem como zelar pela segurança no decorrer do espetáculo

desportivo.”

Como é referido na exposição de motivos da iniciativa, “tem sido feita uma constante monitorização e

avaliação, com os contributos das entidades ligadas ao desporto nacional, no sentido de identificar aspetos a

melhorar ou mais adaptáveis à realidade”, de onde se destaca a contribuição da Liga Portuguesa de Futebol

Profissional, cujo Regulamento das Competições organizadas contempla (artigo 3.º) as seguintes categorias

relativas à segurança dos recintos desportivos:

 “c) “Assistente de recinto desportivo”, ou, abreviadamente, “ARD”, o vigilante de segurança privada

especializado, direta ou indiretamente contratado pelo clube visitado, com as funções, deveres e formação

definidos na legislação aplicável ao exercício da atividade de segurança privada;

 h) “Coordenador de segurança, a pessoa com habilitações e formação técnica adequada designada

pelo clube visitado como responsável operacional pela segurança no recinto desportivo e anéis de segurança

para, em cooperação com as forças de segurança, as entidades de saúde e os serviços de emergência médica,

a Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), os bombeiros e a Liga, chefiar e coordenar a atividade dos

ARD e voluntários, caso existam, bem como zelar pela segurança no decorrer do espetáculo desportivo;

 i) Diretor de segurança, também designado “ponto de contacto para a segurança”, o representante do

clube permanentemente responsável por todas as matérias de segurança, nomeadamente pela execução dos

planos e regulamentos de prevenção e de segurança, ligação e coordenação com as forças de segurança, as

entidades de saúde e os serviços de emergência médica, a ANPC, os bombeiros e a Liga, bem como pela

definição das orientações do serviço de segurança privada.”

O Regulamento das Competições organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional prevê ainda, no

que às condições técnicas e de segurança nos estádios diz respeito, um “Regulamento de segurança e utilização

dos espaços de acesso público” (artigo 34.º), o estabelecimento de “medidas preventivas para evitar

manifestações de violência e incentivo ao fair-play” (artigo 35.º), prevendo-se, também, que “as matérias

relativas à prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos

espetáculos desportivos encontram-se regulamentadas no presente Regulamento, no Regulamento Disciplinar

das competições organizadas pela Liga e no Anexo VI ao presente Regulamento” (artigo 36.º).

Também o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol (SJPF) tem promovido ações de inclusão social,

na luta contra o racismo, a violência, a xenofobia, a intolerância, indicando-se, a título exemplificativo, a

campanha Football Welcomes Refugees pela sua relevância.

A iniciativa pretende ainda que a formação específica obrigatória do “Ponto de contacto para a segurança”

deva considerar a dimensão e o grau de complexidade de gestão do recinto, de acordo com a classificação

prescrita pelo artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 10/2001, de 7 de junho, que aprova o Regulamento das

Condições Técnicas e de Segurança dos Estádios.

Pretende-se ainda limitar o acesso aos recintos desportivos a menores de três anos, podendo essa idade

mínima ser aumentada para seis anos em casos de espetáculos de risco elevado.

O projeto de lei em análise visa complementarmente alterar o artigo 19.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio

[“Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e procede à primeira alteração à Lei n.º

49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal) ”].

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Antecedentes parlamentares:

Iniciativa Autoria Título Resultado

Projeto de resolução

n.º 1439/XII BE

Recomenda ao Governo medidas de prevenção e eliminação de práticas de violência policial e racismo

Rejeitado

Proposta de lei n.º

137/XII Governo

Procede à segunda alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.

Aprovado. Lei n.º 52/2013

Proposta de lei n.º 249/X

Governo Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.

Aprovado. Lei n.º 39/2009

Projeto de resolução n.º 120/X

PSD Medidas de combate ao racismo no desporto/futebol. Iniciativa caducada

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

GOMES, Gonçalo – A criminalização no domínio da violência no desporto na Lei n.º 52/2013: algumas

considerações. Desporto e direito. Coimbra. ISSN 1645-8206. A. 11, n.º 33 (maio/ago. 2014), p. 330-353. Cota:

RP-319.

Resumo: O presente artigo aborda o tema da violência no desporto tendo em conta a legislação portuguesa

sobre este assunto. Mais propriamente, está em causa uma análise da eficácia e amplitude dos diplomas

aprovados sobre este assunto. Segundo o autor, “a violência associada ao desporto, entendida neste artigo

como todas as manifestações violentas exógenas ao espetáculo desportivo de per si, é simultaneamente um

fenómeno atual e com a maturidade necessária a uma teia de considerações. Sendo esta realidade transversal

ao universo desportivo, não podemos deixar de nos centrar na modalidade que agrega a maioria dos

acontecimentos violentos, o futebol. Como problemática persistente ao longo dos anos, o legislador português,

acompanhado por uma prática comum nos restantes países europeus, procurou responder à proliferação de

manifestações violentas em espetáculos desportivos através da aprovação de diversos e sucessivos diplomas

legais, com diferente eficácia e amplitude.”

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e

Reino Unido.

ESPANHA

A Ley 19/2007, de 11 de Julio, contra la violencia, el racismo, la xenofobia y la intolerancia en el deporte, veio

definir o regime jurídico sobre esta matéria. No entanto, quer relativamente à regulamentação desta matéria

quer à sua complementaridade, é importante consultar os diplomas aprovados pelo Estado Central e pelas

Comunidades Autónomas.

Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Real Decreto 748/2008, de 9 de Mayo, competia à Comisión Estatal

Contra la Violencia en los Espectáculos Deportivos contra la violencia, el racismo, la xenofobia y la intolerancia

en el deporte, formular e realizar políticas ativas contra a violência e o racismo, a xenofobia e a intolerância no

desporto.

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Cumpre ainda salientar a existência do Observatório de la Violencia, el Racismo, la Xenofobia y la Intolerancia

en el Deporte, criado em 22 de dezembro de 2004, que tem hoje como objetivos estudar, analisar, propor e

seguir as matérias relativas à prevenção da violência, do racismo, da xenofobia e da intolerância nos espetáculos

desportivos.

REINO UNIDO

O Reino Unido tem vindo a ser associado a vários incidentes relacionados com a violência no desporto, em

especial no futebol. Assim, desde os anos 80 que se preocupou em emanar disposições legais

regulamentadoras da assistência nos jogos de futebol. Disso é exemplo o Football (Spectators) Act 1989, que

visou controlar a admissão de espectadores em determinados jogos de futebol em Inglaterra e no País de Gales.

O Football (Offences) Act 1991 foi aprovado para fazer face a condutas consideradas desordeiras por parte

de espectadores, punindo, designadamente, o lançamento de projéteis, o entoar de cânticos indecentes ou

racistas e a invasão do recinto de jogo.

O Football (Disorder) Act 2000 foi aprovado com o objetivo de impedir os presumíveis hooligans de viajar

para o estrangeiro, através de um mecanismo de banning orders emitidas pelas autoridades judiciárias em nome

dos suspeitos de provocar desacatos.

A UK Football Policing Unit é a unidade especial de polícia constituída para lidar com este tipo de ofensas

no futebol.

Organizações internacionais

CONSELHO DA EUROPA

O Conselho da Europa tem vindo a debruçar-se sobre a violência no desporto, em particular no futebol. No

âmbito desta organização, foi assinada, em 1985, a European Convention on Spectator Violence and

Misbehaviour at Sports, ratificada por Portugal em 1987.

Foi ainda aprovada a Recommendation Rec (2015) 1 of the Standing Committee on Safety, Security and

Service at Football Matches and other Sports Events.

FIFA

A Fédération Internationale de Football Association (FIFA) subscreveu, em 2013, a Resolution on the fight

against racism and discrimination.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se a existência de outra iniciativa

legislativa sobre matéria conexa abaixo indicada:

 Projeto de lei n.º 521/XIII (2.ª) (CDS-PP) –“Procede à quarta alteração da Lei n.º 39/2009, de 31

de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 52/2013, de 25 de

julho, e à alteração do Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Estádios, anexo ao

Decreto Regulamentar n.º 10/2001, de 7 de junho, no sentido de possibilitar a existência de sectores

devidamente identificados em recintos desportivos nos quais se realizem competições desportivas

nacionais de natureza profissional, que permitam aos espetadores permanecer na posição de pé durante

todo o jogo”.

 Petições

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se a não existência, neste

momento, de petições sobre matéria idêntica ou conexa.

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V. Consultas e contributos

Sugere‐se ainda a consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades:

 Instituto Português do Desporto e Juventude

 Federações desportivas

 Ligas profissionais

 Sociedades desportivas

 Clubes desportivos

 Associações dos vários desportos

 Comité Olímpico de Portugal

 Comité Paralímpico de Portugal

 Confederação do Desporto de Portugal

 Confederação Portuguesa das Coletividades de Cultura e Recreio

 Comandante Geral da GNR

 Diretor Nacional da PSP

Para o efeito, a Comissão deverá solicitar contributo escrito às entidades supra referidas.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível quantificar os encargos resultantes da aprovação desta

iniciativa. Todavia, no caso de resultarem encargos, estas medidas só devem produzir efeitos com o próximo

Orçamento (em conformidade com o princípio conhecido por lei-travão previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR

e no n.º 3 do artigo 167.º da Constituição).

———

PROJETO DE LEI N.º 552/XIII (2.ª)

(CONSAGRA O DEVER DE DESCONEXÃO PROFISSIONAL E REFORÇA A FISCALIZAÇÃO DOS

HORÁRIOS DE TRABALHO, PROCEDENDO À DÉCIMA QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE

TRABALHO APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 7 DE FEVEREIRO)

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Introdução

2. Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

3. Enquadramento legal

4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei

formulário

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

PARTE II – OPINIÃO Da DEPUTADa AUTORa DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

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PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

O Projeto de Lei n.º 552/XIII (2.ª) que consagra o dever de desconexão profissional e reforça a fiscalização

dos horários de trabalho, procedendo à 15.ª alteração ao Código de Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de

12 de fevereiro, foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), tendo dado entrada na

Assembleia da República a 9 de junho de 2017, foi admitido, anunciado e baixou à Comissão de Trabalho e

Segurança Social em 12 de junho de 2017.

A Comissão de Trabalho e Segurança Social designou, no passado dia 11 de outubro, a Deputada Wanda

Guimarães (PS) para elaboração do respetivo parecer.

Uma vez que a iniciativa versa sobre matéria de legislação laboral, o projeto de lei foi colocado em apreciação

pública de 27 de junho a 27 de julho de 2017, nos termos do artigo 134.º do RAR e dos artigos 469.º a 475.º da

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código de Trabalho), para os efeitos da alínea d) do n.º

5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição da Republica Portuguesa. Com esse

propósito foi publicado na Separata n.º 54/XIII (2.ª), DAR, de 27 de junho de 2017, em conformidade com o

disposto no n.º 3 do artigo 134.º do RAR.

Os contributos das entidades que se pronunciaram durante o prazo da apreciação pública podem ser

consultados no Sítio da Assembleia da República ou na Parte IV – Anexos deste parecer.

A iniciativa em apreço será debatida, na generalidade, na sessão plenária de 20 de outubro de 2017.

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

De acordo com a exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 552/XIII (2.ª), o Bloco de Esquerda considera

que é no “contexto de hiperconectividade de alguns grupos de trabalhadores particularmente envolvidos na

economia digital e de generalização do trabalho suplementar informal e não remunerado, que a questão da

garantia do tempo de descanso, da capacidade de fiscalização por parte das entidades públicas e da garantia

do “direito a desligar” deve ser equacionada.”

Mesmo assumindo os proponentes que“o direito ao descanso já está garantido no Código de Trabalho

português e a legislação portuguesa atualmente em vigor já determina que o tempo de trabalho prestado para

além do período normal de trabalho dever ser remunerado como trabalho suplementar”, consideram que“existe

um desfasamento entre a letra da lei e a sua aplicação prática, e que as novas tecnologias permitem novas

formas de abuso. É a este problema, concentrado em alguns sectores do mundo de trabalho com utilização

intensa de tecnologias de informação e comunicação, que urge dar resposta”.

Deste modo o Bloco de Esquerda pretende introduzir três alterações ao Código do Trabalho no sentido de:

 “Consagrar expressamente um dever de não conexão no período de descanso do trabalhador associado

à possibilidade de, por instrumento de regulamentação coletiva, serem garantidas formas de

desconexão profissional”;

 “Prever que a conexão profissional com o trabalhador no seu período de descanso possa constituir uma

forma de assédio, verificados os pressupostos previstos na lei”;

 “Reintroduzir o dever de envio do mapa de horário de trabalho para a ACT por parte da entidade

empregadora, que foi expurgado da legislação laboral, facilitando o abuso patronal”.

3 – Enquadramento Legal

Em relação ao enquadramento legal nacional, internacional e doutrinário, o mesmo encontra-se disponível

para consulta na Nota Técnica do Projeto de Lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da

República e disponível na Parte IV – Anexos deste parecer.

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4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Esta iniciativa legislativa é apresentada por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do BE, ao abrigo e

nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

A iniciativa em apreço assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo

119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tendo uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeita, de igual modo, os limites à admissão da iniciativa, impostos

pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não se afigura infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Sendo a iniciativa sobre matéria de trabalho, o projeto de lei em referência foi colocado em apreciação

pública, como já referido.

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições deste

diploma deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em

particular em sede de redação final.

Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que estipula que “os diplomas que

alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações

anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras

normas”, bem como com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do diploma supra referido, “Os atos normativos devem

ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto”, em caso de aprovação, esta constituirá a 13.ª e não a

15.ª alteração como se refere no título, pelo que se propõe que, em sede de especialidade, o título desta iniciativa

passe a ser o seguinte:

“Consagra o dever de desconexão profissional e reforça a fiscalização dos horários de trabalho, procedendo

à 13.ª alteração ao Código do Trabalho aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro”.

Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, e apesar de cumprir a lei formulário, mas para uma melhor

clarificação do dia exato da entrada em vigor, sugere-se que, em sede de apreciação na especialidade, se

reformule a norma da forma seguinte: “A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que existem iniciativas

pendentes sobre matéria conexa:

 Projeto de Lei n.º 640/XIII (3.ª) (PAN) – Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 7

de Fevereiro, consagrando o direito do trabalhador à desconexão profissional;

 Projeto de Lei n.º 643/XIII (3.ª) (PEV) – Estabelece o direito à desconexão profissional (15ª Alteração ao

Código de Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro);

 Projeto de Lei n.º 644/XIII (3.ª) (PS) – Procede à 13.ª alteração do Código do Trabalho, reforça o direito

ao descanso do trabalhador;

 Projeto de Resolução n.º 1085/XIII (3.ª) (PCP) – Recomenda ao Governo a adoção de medidas que

garantam o cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a vida familiar;

 Projeto de Resolução n.º 1086/XIII (3.ª) (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que inicie, em sede de

concertação social, um debate com vista a incluir o direito ao desligamento quer no código do trabalho,

quer nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão

plenária.

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PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui:

1. A presente iniciativa legislativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais

em vigor.

2. Propõe-se que, sendo a iniciativa legislativa aprovada na generalidade, em sede de discussão e

votação na especialidade ou na fixação da redação final, o título passe a conter o número da

ordem de alteração introduzida presente na iniciativa, por forma a cumprir a lei formulário, bem

como a clarificação da norma da entrada em vigor da iniciativa.

3. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deve ser remetido a S. Ex.ª o Presidente

da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 17 de outubro de 2017.

A Deputada Autora do Parecer, Wanda Guimarães — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.

PARTE IV – ANEXOS

 Nota Técnica

Apreciação pública – Contributos à iniciativa

Nota: O parecer foi aprovado na reunião de 18 de outubro de 2017, por unanimidade, com ausência do

PCP.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 552/XIII (2.ª) (BE)

Consagra o dever de desconexão profissional e reforça a fiscalização dos horários de trabalho,

procedendo à 15.ª alteração ao Código de Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 7 de fevereiro

Data de admissão: 12 de junho de 2017

Comissão de Trabalho e Segurança e Social (10.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda e Catarina Ferreira Antunes (DAC), Maria Paula Faria (BIB), Isabel Pereira (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Tiago Tibúrcio (DILP).

Data: 13 de outubro de 2017.

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei em apreço deu entrada no dia 9 de junho de 2017 e foi admitido e anunciado a 12 de junho,

tendo baixado, nessa data, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

Por tratar de legislação do trabalho, esteve em apreciação pública até 27 de julho, nos termos e para os

efeitos do disposto no artigo 134.º do Regimento, bem como do disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e

na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

De acordo com a respetiva exposição de motivos, com este projeto de lei o BE pretende introduzir três

alterações ao Código do Trabalho:

 Consagrar expressamente um dever de não conexão no período de descanso do trabalhador associado

à possibilidade de, por instrumento de regulamentação coletiva, serem garantidas formas de desconexão

profissional;

 Prever que a conexão profissional com o trabalhador no seu período de descanso possa constituir uma

forma de assédio, verificados os pressupostos previstos na lei;

 Reintroduzir o dever de envio do mapa de horário de trabalho para a Autoridade das Condições do

Trabalho (ACT) por parte da entidade empregadora, que foi expurgado da legislação laboral, facilitando o abuso

patronal.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos dos artigos 167.º da

Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por dezanove Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e

nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como

os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida” (preferencialmente no título)“e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas” (o

que deve fazer-se no articulado).

Como atrás se refere, a presente iniciativa pretende alterar o Código do Trabalho, aprovada em anexo àLei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, consagrando o dever de desconexão profissional e reforçando a fiscalização dos

horários de trabalho.

Através da consulta da base DIGESTO, verificou-se que a referida leisofreu, até à data, doze alterações, a

saber, através das Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,

47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015,

de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, e 28/2016, de 23 de agosto, e 73/2017, de 16

de agosto.

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Assim, em caso de aprovação desta iniciativa, constituirá a mesma a sua décima terceira alteração e não a

15.ª como se refere no título, pelo que se propõe que, em sede de especialidade, possa ser ponderada a seguinte

alteração ao título:

“Consagra o dever de desconexão profissional e reforça a fiscalização dos horários de trabalho,

procedendo à 13.ª alteração ao Código de Trabalho aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro”.

Do mesmo modo, devem constar do articulado todas as anteriores alterações sofridas pelo Código do

Trabalho, o que se propõe seja também feito constar em sede de apreciação na especialidade.

Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar nos trinta dias seguintes à sua

publicação, nos termos do artigo 3.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Todavia, para uma melhor clarificação do dia exato da entrada em vigor, sugere-se que, em sede de

apreciação na especialidade, se reformule a norma da forma seguinte: “A presente lei entra em vigor 30 dias

após a sua publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República, no seu artigo 59.º, enuncia um conjunto de direitos fundamentais dos

trabalhadores, nomeadamente os direitos ao repouso e ao lazer, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao

descanso semanal e a férias periódicas pagas [alínea d) do n.º 1]. Estes direitos dos trabalhadores têm, em

parte, uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (artigo 17.º da Constituição).

Por sua vez, incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os

trabalhadores têm direito, designadamente a fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho [alínea

b) do n.º 2 do citado artigo 59.º].

O Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 368/97 e Acórdão n.º 635/99), quando confrontado com alguns

direitos, em particular consagrados no citado artigo 59.º, n.º 1, alínea d), considera que se trata de direitos,

liberdades e garantias e, assim sendo, são diretamente aplicáveis e vinculativos quer para entidades públicas

quer para entidades privadas.

No âmbito da organização do tempo de trabalho, após a proclamação da República, foi adotado o horário de

trabalho com as Leis n.os 2951 e 296 de 22 de janeiro de 19152.

Durante décadas, estabeleceram-se como limites máximos dos períodos normais de trabalho oito horas por

dia e quarenta e oito horas por semana, com a possibilidade dos instrumentos de regulamentação coletiva

poderem reduzir os seus limites máximos (Decreto n.º 5516, de 7 de maio de 19193, Decreto n.º 15361 de 14

de abril de 19284, Decreto n.º 22 500, de 10 de 19335, Decreto-Lei n.º 24 402, de 24 de agosto de 19346, Decreto-

Lei n.º 409/71, de 27 de setembro7).

O aludido Decreto n.º 15361 de 14 de abril de 1928 aprovou, para ratificação, a Convenção n.º 1 tendente a

limitar a oito horas por dia e a quarenta e oito horas por semana o número de horas de trabalho nos

1 Fixou em dez horas o tempo máximo de trabalho diário para os empregados no comércio. 2 Estabeleceu que o período máximo de trabalho efetivo diário não podia ultrapassar dez horas, nem sessenta horas por semana nas empresas ou estabelecimentos industriais. 3 Estabeleceu os limites máximos do período do trabalho de 8 horas por dia e 48 horas por semana a que estavam sujeitos os trabalhadores do setor público, dos estabelecimentos comerciais e industriais. 4 Aprovou, para ser ratificada, a Convenção que limita a oito horas por dia e a quarenta e oito horas por semana o número de horas de trabalho nos estabelecimentos industriais, adotada pela OIT. 5 Fixou o horário de trabalho (oito horas por dia ou noite, não excedendo quarenta e oito horas por semana) para as indústrias de transporte de pessoas ou de mercadorias por estrada, via férrea ou via de água, marítima ou interior. Diploma revogado pelo Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de setembro. 6 Estabeleceu o horário de trabalho de oito horas por dia ao pessoal dos estabelecimentos comerciais e industriais. Diploma revogado pelo Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de setembro. 7 Revogado com a entrada em vigor do Código do Trabalho (CT2003), aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto.

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estabelecimentos industriais, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Em 1962, esta organização internacional adotou a Recomendação n.º 116, em que se preconizou a redução

progressiva da duração normal do trabalho, de modo a fixar essa redução em quarenta horas por semana, sem

diminuição do salário.

Posteriormente, foi publicado o supracitado Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de setembro, que aprovou o regime

jurídico da duração do trabalho, mantendo o mesmo número de horas (oito horas por dia e quarenta e oito

horas por semana). De acordo com o preâmbulo deste diploma, o Governo defendia que a exigência da

redução da duração do trabalho tem sido uma das preocupações sociais mais salientes dos últimos anos.

Considerando desejável iniciar uma política de redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho,

como uma forma de garantir aos trabalhadores oportunidades de realização pessoal e familiar (…). Não se

afigura, no entanto, conveniente impor, em termos genéricos, essa redução. Pensa-se que será preferível que

ela seja estabelecida por decreto regulamentar e por via de regulamentação coletiva de trabalho, ficando

naturalmente dependente da produtividade das atividades.

A redução do tempo de trabalho e a adaptação da sua prestação às realidades económicas e sociais

constituía objetivo a nível internacional, nomeadamente através da citada Recomendação n.º 116 adotada pela

OIT e, por sua vez, constituía também preocupação relevante ao nível da União Europeia. Neste sentido, o XI

Governo Constitucional alterou o regime jurídico da duração do trabalho, aprovado pelo citado Decreto-Lei n.º

409/71, de 27 de setembro, através do Decreto-Lei n.º 398/91, de 16 de outubro, estabelecendo que o período

normal de trabalho não podia ser superior a oito horas por dia e a quarenta e quatro horas por semana.

Mais tarde, na sequência do Acordo de Concertação Social de Curto Prazo, 19968, e tendo em conta o quadro

dos princípios estabelecidos no Acordo Económico e Social de 19909, o XIII Governo Constitucional apresentou

à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 14/VII, que visava concretizar esses mesmos objetivos ao

estabelecer um calendário para a redução de períodos normais de trabalho, fazendo acompanhar de um

conjunto de princípios de adaptabilidade dos horários. A referida proposta de lei deu origem à Lei n.º 21/96, de

23 de julho10 (conhecida pela Lei das 40 horas), que estabeleceu a redução dos períodos normais de trabalho

superiores a quarenta horas por semana, eintroduziu ainda alterações ao supracitado Decreto-Lei n.º 409/71,

de 27 de setembro.

A legislação laboral vigente até 2003 era constituída por um conjunto de diplomas dispersos e com origens

temporalmente diversas, tendo subjacentes conceções políticas e sociais marcadamente diferentes que

correspondiam a distintos momentos históricos. Assim, o XV Governo Constitucional, em cumprimento do seu

Programa, decidiu proceder a uma profunda reforma da legislação laboral, consubstanciada no Código do

Trabalho (CT 2003), aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto11. O seu artigo 163.º previa que o período

normal de trabalho não podia exceder oito horas por dia nem quarenta horas por semana.

Estes limites mantêm-se com o atual Código do Trabalho – CT2009 (texto consolidado), aprovado pela Lei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro12. Nos termos do n.º 1 do artigo 203.º, o período normal de trabalho, não pode

exceder oito horas por dia e quarenta horas por semana. Todavia, sendo esta a regra, o CT determina que

podem ser previstas exceções por Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT),

designadamente nos casos previstos de redução dos limites máximos, sem diminuição da retribuição (n.º 4 do

artigo 203.º), a adaptabilidade (artigo 204.º), a adaptabilidade individual (artigo 205.º), a adaptabilidade grupal

(artigo 206.º), o banco de horas (artigo 208.º) e o horário concentrado (artigo 209.º). Sem prejuízo dos limites

atrás referidos, a duração média do trabalho semanal, incluindo trabalho suplementar, não pode exceder 48

horas, num período de referência fixado em IRCT, não devendo em caso algum ultrapassar 12 meses ou, na

falta de fixação em IRCT, num período de referência de quatro meses, que, em determinadas situações, poderá

ser de seis meses, nos termos do artigo 211.º do CT.

8 Vd. Acordo de Concertação Social de 1996. 9 Subscrito no âmbito do Conselho Permanente de Concertação Social, pelo Governo, pela União Geral dos Trabalhadores (UGT), pela Confederação do Comércio Português (CCP), pela Confederação da Indústria Portuguesa (CIP), em 19 de outubro de 1990. 10 Revogada com a entrada em vigor do Código do Trabalho (CT2003), aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto. 11 Teve origem na Proposta de Lei n.º 29/IX. O CT2003, veio a ser revogado com a entrada em vigor do atual CT2009. 12 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, e 73/2017, de 16 de agosto. A Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, teve origem na Proposta de Lei n.º 216/X, apresentada à Assembleia da República pelo XVII Governo Constitucional.

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O tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana,

denomina-se período normal de trabalho, nos termos do disposto no artigo 198.º do atual CT2009.

O descanso constitui um direito constitucionalmente reconhecido [(alínea d) do n.º 1 do artigo 59.º]. Em ordem

a esta norma constitucional, o Código estabelece no seu artigo 199.º que todo o tempo que não seja de trabalho

é tempo de descanso, ou seja, é tempo de que o trabalhador pode despender para repousar. Este direito de que

beneficiam os trabalhadores em matéria de descanso decorre ainda do próprio texto constitucional, que

consagra a existência de um limite máximo da jornada de trabalho, de modo a que aos próprios trabalhadores

seja permitido readquirir as energias suficientes para que possam cumprir a prestação de trabalho.

Em todos os locais de trabalho deve ser afixado, em lugar bem visível, um mapa de horário de trabalho,

elaborado pelo empregador de harmonia com as disposições e com os instrumentos de regulamentação coletiva

de trabalho aplicáveis (artigos 215.º e 216.º13 do CT).

A Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que introduziu alterações ao Código do Trabalho, veio revogar o n.º 3 do

aludido artigo 216.º, bem como alterar a redação do n.º 5 e a epígrafe do mesmo.

Com efeito, o n.º 3 do artigo 216.º dispunha que na mesma data, o empregador deve apresentar cópia do

mapa de horário de trabalho ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral,

nomeadamente através de correio eletrónico, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas

relativamente à sua entrada em vigor. A revogação da norma pela citada Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, resultou

na extinção daquele dever, cujo cumprimento se fazia perante a Autoridade para as Condições do Trabalho

(ACT).

O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral é a Autoridade para as

Condições do Trabalho14, que prossegue, entre outras, a atribuição de fiscalizar o cumprimento das disposições

legais, regulamentares e convencionais respeitantes às relações de trabalho.

De acordo com os dados divulgados pela OCDE15, em Portugal, o número médio de horas anuais de trabalho

por trabalhador em 2015 era de 1869, e em 2016 de 1842. Verifica-se que noutros países como em França

(2015–1482 horas, e 2016–1472 horas), na Alemanha (2015–1368 horas, e 2016–1363 horas), na Holanda

(2015–1422 horas, e 2016–1430 horas), e em Espanha (2015–1701 horas, e 2016–1695 horas) é menor o

número médio de horas anuais de trabalho, enquanto que na Grécia, por exemplo, o número é mais elevado

(2015–2033 horas, e 2016–2035 horas).

Ainda no quadro da organização do tempo de trabalho, o Livro Verde sobre as Relações Laborais 2016 refere

que aproximadamente 76,3% dos trabalhadores por conta de outrem encontram-se abrangidos por uma

modalidade flexível no que respeita à organização do tempo de trabalho, circunstância que atesta bem a

evolução verificada no mercado e trabalho português, atendendo a que grande parte destes mecanismos de

flexibilização do tempo de trabalho apenas foram introduzidos há pouco mais de uma década, com o Código do

Trabalho de 2003.

O desempenho de uma atividade profissional pode representar não apenas riscos físicos, com implicações

diretas para a saúde em geral, como também pode levar ao aumento dos níveis de stress com prejuízos para a

saúde mental e o bem-estar psicológico. Segundo os dados do Inquérito às Condições de Trabalho em Portugal

Continental16 mais de metade das pessoas com horário noturno, horário mais longo e trabalho por turnos

apresentam percentagens mais elevadas no que diz respeito à existência de problemas de saúde, nos últimos

12 meses, devido a questões profissionais (60,3%, 57,3%, e 53,6%, respetivamente, no que se refere a pelo

menos um problema). Por outro lado, é para quem trabalha mais do que 40 horas por semana que é mais

frequente ter trabalhado estando doente, considerando que, pela condição de saúde em que se encontrava,

deveria estar em casa (19,7%).

O Relatório conjunto Trabalhar a qualquer hora, em qualquer lugar e seus efeitos no mundo do trabalho, de

fevereiro de 2017, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e da Fundação Europeia para a Melhoria das

Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) analisa o impacto do Teletrabalho/Trabalho móvel com recurso a

TIC (T/TMTIC) no mundo do trabalho. O T/TMTIC pode ser definido como o uso de TIC – nomeadamente,

13 Este preceito foi alterado pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que introduziu alterações ao Código do Trabalho. 14 Cfr. Alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de julho, que aprovou a orgânica da Autoridade para as Condições do Trabalho. 15 Dados de 12 de outubro de 2017. 16 O Inquérito às Condições de Trabalho em Portugal Continentalé um estudo de âmbito nacional, realizado pelo CESIS – Centro de Estudos para a Intervenção Social, na sequência de protocolo estabelecido com a ACT – Autoridade para as Condições de Trabalho.

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smartphones, tablets, portáteis e computadores de mesa – para fins de trabalho fora das instalações do

empregador e mostra que este regime de trabalho tem vindo a aumentar na maioria dos países. Os seus efeitos

positivos incluem uma redução do tempo de deslocação, maior autonomia no tempo de trabalho, melhor

equilíbrio entre o trabalho e a vida privada e maior produtividade. Ao mesmo tempo, as desvantagens referidas

incluem horários de trabalho mais alargados, a sobreposição entre trabalho e vida pessoal e intensificação do

trabalho, o que pode levar a elevados níveis de stresse – com consequências negativas para a saúde e bem-

estar dos trabalhadores. Os efeitos ambíguos e até mesmo contraditórios do T/TMTIC sobre as condições de

trabalho ilustram a situação atual e do dia a dia no que respeita aos desafios do trabalho no futuro. São

apresentadas, com base nas conclusões, várias sugestões do domínio político com vista a melhorar o T/TMTIC.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

DRAY, Guilherme Machado [et al.] – Livro verde sobre as relações laborais [Em linha]. Lisboa: Gabinete

de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, 2016. ISBN 978-

972-704-403-0. [Consult. 13 de out. 2017]. Disponível em: WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=123032&img=5269&save=true

Resumo: O presente trabalho visa dar a conhecer o quadro geral do mercado de trabalho em Portugal e a

sua evolução nos últimos anos. Entre outros aspetos, os autores ocupam-se das novas relações de trabalho na

nova economia digital, as quais estão muitas vezes associadas a formas precárias de condições de trabalho; a

uma sobrecarga de horas de trabalho; a uma menor proteção dos trabalhadores e à instabilidade dos

rendimentos adquiridos.

“Neste contexto, é essencial assegurar que os benefícios potenciais da nova economia digital, como a

flexibilidade de ajustamento e o acréscimo da autonomia dos trabalhadores, compensam largamente os custos

associados às novas formas de relação laboral, designadamente os que decorrem do maior isolamento do

trabalhador, do aumento do número de horas trabalhadas, de maiores dificuldades na compatibilização entre a

vida profissional e a vida pessoal e da eventual transferência para os trabalhadores das responsabilidades em

matéria de segurança social e segurança e saúde no trabalho (…). Na integração da tecnologia digital pelas

empresas, Portugal é o 9.º país da Europa com maior integração de tecnologia digital pelas empresas,

aumentando 3 lugares de 2015 para 2016, posicionamento que mostra a relevância do desafio do trabalho na

nova economia digital.”

LOISEAU, Grégoire – La déconnexion: observations sur la régulation du travail dans le nouvel espace-temps

des entreprises connectées. Droit social. Paris. ISSN 0012-6438. N.º 5 (mai 2017), p. 463-470.

Resumo: O presente artigo debruça-se sobre o direito à desconexão profissional, face à realidade atual, em

que os trabalhadores continuam a ser solicitados para além do seu horário de trabalho e fora do seu local de

trabalho. Foi neste contexto que a desconexão foi concebida na legislação trabalhista francesa, de 8 de agosto

de 2016, como um direito, não tanto para consagrar juridicamente uma prerrogativa individual, mas para destacar

a proteção coletiva para os trabalhadores expostos a uma sobrecarga de trabalho na era digital. De facto, o

trabalho realizado em casa após horário laboral, nos transportes ou noutros locais, nem é reconhecido nem

contabilizado, ultrapassando na maioria das vezes os limites impostos por lei.

As novas tecnologias da informação e comunicação exigem novas proteções legais, de forma a garantir a

efetividade de direitos em termos de tempo de trabalho, de repouso e de saúde dos trabalhadores. Torna-se

ainda necessário tornar a desconexão compatível com a evolução da organização do trabalho, no sentido de

possibilitar aos trabalhadores deslocalizar parcialmente a sua atividade para o domicílio.

MESSENGER, Jon C. [et al.] – Working anytime, anywhere: the effects on the world of work [Em linha].

Luxembourg: Geneva: Publications Office of the European Union: International Labour Office, 2017. [Consult. 12

de out. 2017]. Disponível em: WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=123039&img=5275&save=true

Resumo: Este último relatório anual da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de

Trabalho (Eurofound), e da Organização Internacional do Trabalho, de maio de 2016, retrata novas formas

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diferentes de emprego, isto é, uma nova forma de executar o trabalho, genericamente caracterizada pelo recurso

às tecnologias digitais e pela possibilidade de o trabalho poder ser prestado a partir de qualquer local e a

qualquer hora, sendo tipicamente desenvolvido por trabalhadores qualificados, mais jovens, do sexo masculino,

e em determinados setores de serviços, em particular na área das tecnologias de informação e indústrias

criativas, atuando no mercado internacional.

O referido estudo abrange 10 Estados-membros da União Europeia (Bélgica, Finlândia, França, Alemanha,

Hungria, Itália, Holanda, Espanha, Suécia e Reino Unido) e cinco países de fora da Europa (Argentina, Brasil,

India, Japão e Estados Unidos), centrando-se nos trabalhadores que desenvolvem a sua atividade fora das

instalações do empregador, utilizando as TIC.

Os resultados obtidos parecem confirmar que estes trabalhadores tendem a trabalhar mais horas do que os

seus homólogos que desempenham as suas funções num determinado local de trabalho, não apenas na Europa,

mas também em outras regiões do mundo. São ainda abordadas questões relacionadas com este tipo de

trabalho, tais como: equilíbrio entre vida profissional e familiar; saúde ocupacional e bem-estar; níveis de stress

e isolamento; autonomia e intensificação do trabalho.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

No plano da União Europeia apenas está prevista a promoção de políticas laborais de apoio à quantidade e

qualidade do emprego e do desenvolvimento de uma “estratégia coordenada” nessa matéria, conforme artigo

3.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (meta do pleno emprego numa “economia social de mercado” e os

artigos 8.º a 10.º (não discriminação e proteção social), 145.º a 150.º (políticas da União para o emprego), 156.º

a 159.º (política social) e 162.º a 164.º (Fundo Social Europeu) do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia (TFUE).

Pese embora a importância do Fundo Social Europeu enquanto instrumento da UE para promoção do

emprego e da inclusão no mercado de trabalho, as iniciativas legislativas na área de regulação do mercado

laboral têm sido objeto de bastante discórdia quer no processo de escrutínio pelos Parlamentos nacionais (três

dos quatro procedimentos de Cartão Amarelo17 iniciados até hoje foram nesta área), quer nas negociações

dessas iniciativas no Parlamento Europeu e Conselho. Em matéria de direitos dos trabalhadores a tendência

tem sido a adoção de requisitos mínimos por intermédio de diretivas, sobretudo para evitar distorções no

mercado interno por divergências demasiado grandes nas condições laborais em relação aos países que

aderem à União Europeia, garantir condições de mobilidade através da cooperação em matéria fiscal e

contributiva e no combate à discriminação.

A mais relevante diretiva em matéria de horários de trabalho, nomeadamente a Diretiva 2003/88/CE do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização

do tempo de trabalho, regulamentou os períodos mínimos de descanso diário e semanal, as férias anuais e a

duração máxima do trabalho semanal, bem como certos aspetos do trabalho noturno e do trabalho por turnos.

Foi transposta para o ordenamento jurídico nacional pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, que aprovou o Código

do Trabalho.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha

França e Itália. Os dois últimos preveem expressamente nos seus ordenamentos jurídicos o direito à

17 Quando os pareceres fundamentados em oposição à proposta por não observância do princípio de subsidiariedade atingem pelo menos um terço das posições expressas pelos Parlamentos nacionais, suscitando a sua reanálise e possível alteração ou retirada (ponto 2 do Artigo 7.º do Protocolo n.º 2 Anexo ao Tratado de Lisboa). A Assembleia da República acompanhou esse procedimento na COM(2012)130 – Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo ao exercício do direito de ação coletiva no contexto da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, que foi objeto de parecer fundamentado da Assembleia da República (Projeto de Resolução n.º 328/XII – Aprova Parecer Fundamentado sobre a violação do Princípio da Subsidiariedade pela Proposta de Regulamento do Conselho relativo ao exercício do direito de ação coletiva no contexto da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços), e mais recentemente pela COM(2016)128 - Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços.

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desconexão. Todavia, a generalidade dos países da UE não contempla legislação específica quanto a esta

matéria.

ALEMANHA

O horário de trabalho para os trabalhadores do setor público federal na Alemanha é definido pela

Arbeitszeitverordnung (Regulamento do Horário de Trabalho) e tem vindo a sofrer aumentos nos últimos anos

passando, na generalidade dos Estados federados, de 38,5 horas semanais para 41 (artigo 3.º do Regulamento).

O Regulamento permite a redução do horário semanal para 40 horas para os funcionários com filhos com idade

inferior a 12 anos, ou para funcionários com deficiência grave, ou com familiares com necessidades especiais a

seu cargo.

No setor privado, a Lei sobre o Horário de Trabalho [Arbeitszeitgesetz ou, na versão inglesa, (Hours of work

Act] transpôs para o direito alemão a Diretiva 93/104/CE. A Lei fixa as regras gerais, que são depois aplicadas

aos casos concretos através de acordos coletivos de trabalho.

Considera-se como tempo de trabalho o decorrido entre o início e o fim da prestação de trabalho,

descontando as pausas (exceção para o caso do trabalho nas minas). As horas de “disponibilidade” e

“prevenção” entram no cômputo do tempo de trabalho.

Nos termos do artigo 3.º da Lei, a jornada de trabalho não pode ter mais do que8 horas. Este número só

pode ser aumentado para 10 horas diárias quando, num período de seis meses ou de 24 semanas, não se

ultrapasse a média das oito horas diárias.

A lei regula também as circunstâncias em que os acordos coletivos de trabalho podem derrogar o limite

máximo das 8 horas (por exemplo, nos casos dos regimes de “prevenção” e “disponibilidade”).

A lei alemã não contempla o direito à desconexão, tal como se encontra previsto, por exemplo, na legislação

francesa, e ora se propõe na iniciativa em análise.

Apesar da ausência de previsão legal, ao longo dos últimos anos várias empresas alemãs tomaram medidas

com vista a reduzir o impacto das novas tecnologias fora do horário de trabalho e em períodos de descanso, ora

impedindo os servidores de enviarem emails para dispositivos móveis fora do horário de trabalho (Volkswagen,

em 2011), ou permitindo que os emails recebidos pelos trabalhadores durante as férias possam ser

automaticamente apagados, informando-se o remetente de um contacto alternativo (Daimler, 2014).

Estas medidas têm sido enquadradas em políticas que visam combater o stresse no trabalho, sendo neste

âmbito que, em 2014, a ministra alemã do Emprego promoveu um estudo com vista à aprovação de legislação

que combata o stresse no trabalho, nomeadamente impedindo que os trabalhadores sejam contactados (v.g.

por email) fora do horário de trabalho. O estudo em causa foi publicado já em 2017, com o título “Mental Health

in the Working World - Determining the current state of scientific evidence18” (Saúde mental no mundo do trabalho

– Determinando o estado atual da evidência científica).

ESPANHA

No setor privado, a duração máxima da semana normal de trabalho é de 40 horas. Efetivamente, neste setor,

a matéria relativa ao horário de trabalho é regulada pelo Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre, por

el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores (LET), e pelo Real Decreto

1561/1995, de 21 de septiembre, sobre jornadas especiales de trabajo.

O tempo decorrido entre o início e o fim da prestação de trabalho denomina-se como tempo de trabalho. É

calculado desde o princípio até ao termo da jornada diária do trabalhador, no seu posto de trabalho, em

conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 34.º do Estatuto dos Trabalhadores.

Nos termos do artigo 34.º do ET, o número máximo de horas de trabalho diário efetivo não pode exceder as

nove horas. No entanto, por convenção coletiva ou, na falta desta, por acordo entre a empresa e representantes

dos trabalhadores, pode ser estabelecida uma distribuição diferente do trabalho diário, tendo, no entanto, que

ser sempre respeitado o intervalo legal entre jornadas (n.º 3). A duração máxima da semana normal de trabalho

é de 40 horas, sendo esta média calculada anualmente (n.º 1).

O citado artigo prevê que entre o fim de uma jornada e o início da seguinte têm que decorrer, pelo menos,

doze horas (n.º 3). Quando se verifique uma jornada contínua de trabalho superior a seis horas deverá haver

18 Estudo disponível em língua alemã.

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um período de descanso não inferior a 15 minutos. Este período de descanso deve ser gozado durante a referida

jornada contínua de trabalho e é considerado tempo de trabalho efetivo, quando determinado ou estabelecido

por convenção coletiva ou contrato de trabalho (n.º 4).

Quanto ao direito à desconexão, a Espanha não prevê esta figura na lei. Todavia, o Governo, por via do

Ministério do Emprego, manifestou em diversas ocasiões a intenção de intervir neste domínio.

Já em 2017, e pela primeira vez, uma empresa regulou em Espanha o direito à desconexão dos seus

funcionários: a companhia de seguros Axa incluiu na sua convenção coletiva o direito dos trabalhadores não

responderem a mensagens ou chamadas fora do horário de atendimento.

FRANÇA

Em França, o setor privado e público possuem o mesmo número de horas de trabalho: 35 horas semanais.

Efetivamente, nos termos do artigo 1.º do Décret n.º 2000-815 du 25 août 2000 relatif à l'aménagement et à

la réduction du temps de travail dans la fonction publique de l'Etat et dans la magistrature, a duração semanal

do trabalho é fixada em 35 horas nos serviços e estabelecimentos públicos. A contagem do tempo de trabalho

é efetuada com base numa duração anual de trabalho efetiva de 1607 horas no máximo, sem prejuízo das horas

suplementares suscetíveis de serem realizadas.

A duração anual do trabalho pode ser reduzida, por despacho ministerial, em função de circunstâncias

relacionadas com a natureza das missões e com a definição dos ciclos de trabalho, designadamente no caso

de trabalho noturno, de trabalho aos domingos, de trabalho em horários desfasados, de trabalho em equipas,

de modulação importante do ciclo de trabalho ou de trabalhos penosos ou perigosos.

Para o setor privado, as Leis sobre o Horário de Trabalho encontram-se reunidas no Code du Travail.

 Tempo de trabalho – tempo durante o qual o funcionário está à disposição do empregador e em

conformidade com as suas diretrizes sem se poder dedicar livremente aos seus assuntos pessoais (Article

L3121-1).

 Semana de trabalho – a duração de trabalho efetivo dos funcionários é fixada em 35 horas semanais.

 Horas máximas de trabalho diário – não podem exceder as 10 horas, salvo exceções acordadas em

determinadas situações previstas em decreto (Article L3121-34).

 Períodos de pausa – mínimo de 20 minutos a partir do momento em que a duração do trabalho diário

atinja as 6 horas (Article L3121-33). O descanso semanal deve ter uma duração mínima de vinte e quatro horas

consecutivas às quais acrescem as horas consecutivas de descanso diário (Article L3132-2).

 Descanso diário – mínimo 11 horas consecutivas (Article L3131-1). Uma convenção ou um contrato de

trabalho podem diminuir a duração mínima de descanso diário, em condições fixadas por decreto, por exemplo

em atividades em que seja necessário assegurar a continuidade dos períodos de trabalho ou períodos

fracionados de trabalho.

Esse decreto também pode prever condições nas quais a duração do descanso mínimo diário não possa ser

de 11 horas, por estarem previstas situações de trabalho urgente, no caso de um acidente ou de uma ameaça

de acidente, ou durante um aumento excecional de trabalho (Article L3131-2).

Com vista a melhor respeitar o tempo de repouso e as licenças dos trabalhadores, assim como a sua vida

pessoal e familiar, o artigo 55.º da lei n.° 2016-1088 de 8 de agosto relative au travail, à la modernisation du

dialogue social et à la sécurisation des parcours professionnels (que altera a lei laboral) consagrou o direito à

desconexão (droit à la déconnexion), o qual entrou em vigor no início de 2017.

Esta alteração legislativa (pioneira no que a esta matéria diz respeito) teve como um dos documentos

preparatórios o relatório entregue à ministra do Trabalho em setembro de 2015: “Transformation numérique et

vie au travail”.

Atualmente, o Código do Trabalho consagra no n.º 7 do Artigo L2242-17 (“Subsecção 3: Igualdade

profissional entre mulheres e homens e qualidade de vida no trabalho”) este direito:

7° Les modalités du plein exercice par le salarié de son droit à la déconnexion et la mise en place par

l'entreprise de dispositifs de régulation de l'utilisation des outils numériques, en vue d'assurer le respect des

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temps de repos et de congé ainsi que de la vie personnelle et familiale. A défaut d'accord, l'employeur élabore

une charte, après avis du comité social et économique. Cette charte définit ces modalités de l'exercice du droit

à la déconnexion et prévoit en outre la mise en œuvre, à destination des salariés et du personnel d'encadrement

et de direction, d'actions de formation et de sensibilisation à un usage raisonnable des outils numériques.

Esta obrigação de encetar negociações com vista a regular este direito aplica-se apenas às empresas com

mais de 50 trabalhadores.

Na ausência de acordo sobre a introdução de dispositivos para a regulamentação da utilização de

ferramentas digitais, o empregador é obrigado a elaborar uma carta, após parecer do conselho económico e

social (órgão de representação do pessoal).

Esta carta deve definir os procedimentos para a aplicação deste direito à desconexão, destinado aos

assalariados e ao pessoal dirigente, prevendo ações de formação e de sensibilização para um uso razoável de

ferramentas digitais.

A lei não define sanções em caso de incumprimento destas previsões.

ITÁLIA

A Constituição italiana não contém uma definição de horário de trabalho nem coloca limites ao mesmo; o

artigo 36.º, n.º 2, limita-se a remeter para a lei a fixação de um teto máximo de horas por dia, e o artigo 2107.º

do Código Civil, por sua vez, remete para a lei especial e a contratação coletiva a determinação temporal da

jornada laboral e do horário semanal.

As Diretivas 93/104/CE e 2000/34/CE foram transpostas para o direito interno italiano por intermédio do

Decreto Legislativo n.º 66/2003, de 8 de Abril, aplicável à generalidade dos trabalhadores, do setor público e do

setor privado. O artigo 3.º fixa o horário normal de trabalho em 40 horas semanais. Este diploma foi modificado

em 2004 e 2008, permitindo a versão disponível da Gazzetta Ufficialle o acesso ao texto com as modificações

introduzidas.

 Tempo de trabalho –todo o período em que o trabalhador esteja no local de trabalho, à disposição do

empregador e no exercício da sua atividade ou das suas funções. [artigo 1.º n.º 2, alínea a)].

 Trabalho extraordinário – é o trabalho prestado para além do horário normal de trabalho, tal como é

definido no artigo 3.º do diploma [cf. artigo 1.º n.º 2, alínea c)].

 Períodos de pausa – todo o período que não entre no horário de trabalho. Sempre que o horário de

trabalho exceda o limite de seis horas, o trabalhador deve beneficiar de um intervalo para pausa, cujas

modalidades e duração são estabelecidas pelos contratos coletivos de trabalho, destinado a recuperar as

energias psicofísicas e a eventual assunção de alimentos inclusive com o objetivo de atenuar o trabalho

monótono e repetitivo [artigo 1.º n.º 2, alínea b) e artigo 8.º].

 Tempo máximo do horário de trabalho –o contrato coletivo de trabalho estabelece a duração máxima

semanal do horário de trabalho (não superior a 48 horas por cada período de sete dias de trabalho) (artigo 4.º).

 Horário normal de trabalho – o horário normal de trabalho é fixado em 40 horas semanais (artigo 3.º).

A lei italiana acolheu recentemente preocupações deste direito à desconexão, a propósito de formas mais

ágeis e flexíveis de organização do tempo de trabalho (Legge 22 maggio 2017, n.º 81 “Misure per la tutela del

lavoro autonomo non imprenditoriale e misure volte a favorire l'articolazione flessibile nei tempi e nei luoghi del

lavoro subordinato). O artigo 19.º deste diploma estipula, assim, a existência de um acordo que defina, por

exemplo, períodos de descanso do trabalhador, bem como medidas técnicas e organizacionais necessárias para

assegurar a desconexão do trabalhador dos equipamentos tecnoloógicos:

"L'accordo relativo alla modalità di lavoro agile è stipulato per iscritto ai fini della regolarità amministrativa e

della prova, e disciplina l'esecuzione della prestazione lavorativa svolta all'esterno dei locali aziendali, anche con

riguardo alle forme di esercizio del potere direttivo del datore di lavoro ed agli strumenti utilizzati dal lavoratore.

L'accordo individua altresì i tempi di riposo del lavoratore nonché le misure tecniche e organizzative necessarie

per assicurare la disconnessione del lavoratore dalle strumentazioni tecnologiche di lavoro."

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Organizações internacionais

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO

A criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) está intrinsecamente ligada à necessidade de

melhorar as difíceis condições de trabalho impostas à maioria dos trabalhadores após a revolução industrial.

Desde o seu início, tornar o trabalho menos penoso, em termos de ambiente e de organização e em matéria de

saúde e higiene e segurança, garantir a duração máxima dos tempos de trabalho, garantir remunerações

mínimas, proteger as categorias de trabalhadores mais vulneráveis, foram objetivos centrais para a OIT.

Enquanto membro fundador da Organização Internacional do Trabalho (OIT), Portugal ratificou algumas das

suas convenções no que diz respeito à duração máxima dos tempos de trabalho, nomeadamente as Convenções

n.os 1, 14, 106, 171 e 175, de acordo com o sítio da OIT, em Portugal.

Neste seguimento, o seguinte quadro elenca um conjunto de convenções relativas ao tempo de trabalho

adotadas pela OIT.

Tema N.º Data Assunto Entrada em vigor

Horas de trabalho

119 1919

Duração do trabalho na indústria Limita a oito horas por dia e a quarenta e oito horas por semana o número de horas de trabalho nos estabelecimentos industriais.

13.06.1921

1420 1921

Descanso semanal na indústria Determina o descanso semanal nos estabelecimentos industriais, impondo que todo o pessoal empregado em qualquer tipo de empresa industrial tenha um período de descanso de 24 horas consecutivas em cada período de sete dias.

19.06.1923

30 1930

Duração do trabalho no comércio e serviços Alarga as normas da convenção n.º 1 (duração máxima do trabalho 8 horas por dia/ 48 horas por semana) ao comércio e aos serviços.

29.08.1933

47 1935 Quarenta horas Estabelece o princípio da semana de 40 horas de trabalho.

23.06.1957

79 1946 Limitação do trabalho noturno dos menores 29.12.1950

10621 1957

Descanso semanal no comércio e serviços Complementa a Convenção n.º 14, determinando o direito a um período de descanso semanal de pelo menos 24 horas consecutivas em cada período de 7 dias, a todas as pessoas que trabalhem no comércio e serviços, quer no sector público, quer privado.

04.03.1959

153 1979 Horas de trabalho e períodos de descanso no transporte rodoviário

10.02.1983

17122 1990 Trabalho noturno, 1990 04.01.1995

17523 1994 Trabalho a tempo parcial 28.02.1998

180 1996 Relativa às horas de trabalho a bordo e à lotação dos navios

08.08.2002

19 O Decreto n.º 15361, de 14 de abril de 1928 aprova, para ser ratificada pelo Poder Executivo, a Convenção tendente a limitar a oito horas por dia e a quarenta e oito horas por semana o número de horas de trabalho nos estabelecimentos industriais, adotadas pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho da Sociedade das Nações 20 O Decreto n.º 15362, de 14 de abril de 1928 aprova, para ser ratificada pelo Poder Executivo, a Convenção relativa à aplicação do descanso semanal nos estabelecimentos industriais, adotadas pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho da Sociedade das Nações 21 O Decreto-Lei n.º 43005, de 3 de junho de 1960 aprova, para ratificação, a Convenção n.º 106, sobre o descanso semanal no comércio e nos escritórios, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, que se reuniu em Genebra em 5 de junho de 1957. 22 A Resolução da Assembleia da República n.º 56/94, de 9 de setembro, aprova, para ratificação, a Convenção n.º 171 da Organização Internacional do Trabalho, relativa ao trabalho noturno. 23 A Resolução da Assembleia da República n.º 37/2006 aprova, para ratificação, a Convenção n.º 175, sobre trabalho a tempo parcial, da Organização Internacional do Trabalho, adotada em Genebra em 24 de junho de 1994.

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Relativamente à matéria em análise, pode também consultar o sítio da OIT – Convenções e Recomendações.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não se encontram pendentes iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

 Consultas obrigatórias

Por estar em causa legislação laboral, o projeto de lei em apreço foi publicado na Separata n.º 54 e esteve

em apreciação pública durante 30 dias, de 27 de junho a 27 de julho de 2017, nos termos e para os efeitos dos

artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia

da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do

Trabalho).

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram

Em sede de apreciação pública foram remetidos dois contributos pela CGTP-IN (Confederação Geral dos

Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional) e pela CIP (Confederação Empresarial de Portugal).

A CGTP-INdiscorda deste Projeto de Lei na parte em que pretende consagrar o dever de desconexão

profissional, considerando que é suscetível de abrir a porta à legalização das práticas ilícitas assumidas pelas

entidades empregadoras quando interferem com os períodos de descanso dos trabalhadores, arrogando-se o

direito de invadirem o seu tempo de auto disponibilidade e a esfera da sua vida privada. No que respeita à outra

parte do projeto, relativa à reposição do dever do empregador enviar o mapa de horário de trabalho ao serviço

com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral (ou seja à ACT), a CGTP-IN está

completamente de acordo, considerando que se trata de devolver à ACT um importante e indispensável

instrumento de controlo do cumprimento da lei laboral em matéria de tempo de trabalho.

Para a CIP, relativamente ao direito (que o BE quer considerar como dever) à desconexão profissional, a CIP

rejeita que este assunto seja encarado como fundamento para proceder a mais alterações legislativas ao CT,

como pretende o BE. Na verdade, o CT delimita claramente o que é tempo de trabalho e o que é tempo de

repouso, sancionando as respetivas infrações. (…). Através do PJL em análise, intenta-se destruir, sem qualquer

justificação plausível, o que, em negociação, foi definido pelos Parceiros Sociais em Concertação Social.

Perante este enquadramento, a CIP formula um juízo globalmente muito negativo, mesmo de frontal rejeição,

de todo o PJL em apreço.

VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Os elementos disponíveis não permitem quantificar ou determinar eventuais encargos decorrentes da

aprovação desta iniciativa.

———

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PROJETO DE LEI N.º 571/XIII (2.ª)

(ALTERA A LEI N.º 151/2015, DE 11 DE SETEMBRO – LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

Dezassete deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia

da República o Projeto de Lei n.º 571/XIII (2.ª) – “Altera a Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro – Lei de

Enquadramento Orçamental”.

A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 10 de julho de 2017, tendo sido admitida a 12 de

julho e baixado, na mesma data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, para

elaboração do respetivo parecer. Em reunião da Comissão ocorrida a 19 de julho, foi o signatário nomeado para

autor do parecer.

No dia 18 de agosto foi promovida por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República a audição dos órgãos

de governo próprios das regiões autónomas, não tendo os respetivos pareceres sido recebidos até à data.

A discussão na generalidade da presente iniciativa legislativa encontra-se agendada para a reunião plenária

de dia 20 de outubro.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Grupo Parlamentar do CDS-PP considera ser fundamental que a Assembleia da República passe a

acompanhar a gestão que os governos fazem das cativações, pelo que pretende que os elementos informativos

a enviar mensalmente pelo Governo ao abrigo do artigo 75.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro – Lei de

Enquadramento Orçamental incluam informação pormenorizada relativamente à evolução dos montantes

cativos por ministério, por programa orçamental e por serviços e organismos.

Para tal, propõe o aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 75.º (Dever especial de informação ao controlo

político), com a seguinte redação:

Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro Projeto de Lei n.º 571/XIII (2.ª)

Artigo 75.º Dever especial de informação ao controlo

político

1 – O Governo disponibiliza à Assembleia da República todos os elementos informativos necessários para a habilitar a acompanhar e controlar, de modo efetivo, a execução do Orçamento do Estado, designadamente relatórios sobre:

a) A execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social;

Artigo 75.º […]

1 – […].

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31

Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro Projeto de Lei n.º 571/XIII (2.ª)

b) A utilização de dotações no âmbito do programa integrado na missão de base orgânica do Ministério das Finanças destinado a fazer face a despesas imprevisíveis e inadiáveis; c) A execução do orçamento consolidado dos serviços e entidades do setor das administrações públicas; d) As alterações orçamentais aprovadas pelo Governo; e) As operações de gestão da dívida pública, o recurso ao crédito público e as condições específicas dos empréstimos públicos celebrados nos termos previstos na lei do Orçamento do Estado e na legislação relativa à emissão e gestão da dívida pública; f) Os empréstimos concedidos e outras operações ativas de crédito realizadas nos termos previstos na lei do Orçamento do Estado; g) As garantias pessoais concedidas pelo Estado nos termos da lei do Orçamento do Estado e demais legislação aplicável, incluindo a relação nominal dos beneficiários dos avales e fianças concedidas pelo Estado, com explicitação individual dos respetivos valores, bem como do montante global em vigor; h) Os fluxos financeiros entre Portugal e a União Europeia.

2 – Os elementos informativos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior são disponibilizados pelo Governo à Assembleia da República mensalmente, e os elementos referidos nas restantes alíneas do mesmo número são disponibilizados trimestralmente, devendo, em qualquer caso, o respetivo envio efetuar-se nos 60 dias seguintes ao período a que respeitam.

2 – […].

3 – O Tribunal de Contas envia à Assembleia da República os relatórios finais referentes ao exercício das suas competências de controlo orçamental.

3 – Os elementos referentes à execução do Orçamento do Estado, incluindo o da Segurança Social, que são disponibilizados mensalmente à Assembleia da República, nos termos dos números anteriores, incluem necessariamente informação sobre os montantes cativos discriminados por ministério, por programa orçamental e por serviços e organismos.

4 – A Assembleia da República pode solicitar ao Governo, nos termos previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República, a prestação de quaisquer informações suplementares sobre a execução do Orçamento do Estado, para além das previstas no n.º 1, devendo essas informações ser prestadas em prazo não superior a 60 dias.

4 – [Anterior n.º 3].

5 – A Assembleia da República pode solicitar ao Tribunal de Contas:

a) Informações técnicas relacionadas com as respetivas funções de controlo financeiro; b) Relatórios intercalares e pareceres sobre os resultados do controlo da execução do Orçamento do Estado ao longo do ano; c) Quaisquer informações técnicas ou esclarecimentos necessários ao controlo da execução orçamental, à apreciação do Orçamento do Estado e do parecer sobre a Conta Geral do Estado.

5 – [Anterior n.º 4].

6 – [Anterior n.º 5]

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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

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De acordo com a exposição de motivos do projeto de lei, na origem da alteração proposta pelos deputados

do CDS-PP encontra-se a revelação, através da Conta Geral do Estado de 2016, de que o montante dos cativos

finais ascendeu a 942,7 milhões de euros, “o valor mais elevado dos últimos anos, equivalente a 0,5% do PIB,

e (…) mais do dobro do que foi prometido pelo atual Governo à Comissão Europeia”.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A apresentação do presente projeto de lei por 17 deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP foi efetuada

nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR).

O projeto de lei encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal e é precedido de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais

do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

A iniciativa cumpre, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada

e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho (“lei formulário”), ao apresentar um título que traduz

sinteticamente o seu objeto, embora a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República sugira

o seu aperfeiçoamento em caso de aprovação, através da introdução do número de ordem da alteração à Lei

n.º 151/2015, de 11 de setembro (que será a primeira), em cumprimento com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º

da lei formulário.

O artigo 3.º do projeto de lei prevê que a entrada em vigor ocorra no dia seguinte ao da publicação, pelo que

cumpre o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa

Encontra-se igualmente agendado para debate na generalidade no dia 20 de outubro o Projeto de Lei n.º

638/XIII (3.ª) (PCP) – “Assegura a divulgação pública da utilização de cativações nos orçamentos das entidades

que integram a administração direta e indireta do Estado (Primeira alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de

setembro - Lei de Enquadramento Orçamental) ”, que deu entrada na Assembleia da República no passado dia

13 de outubro.

Deu também entrada a Proposta de Lei n.º 100/XIII (3.ª) – “Aprova o Orçamento do Estado para 2018”, cujo

artigo 5.º – “Transparência” – trata igualmente de matéria conexa.

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, não foi identificada qualquer petição pendente sobre

matéria conexa.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento,

reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que o Projeto de Lei n.º

571/XIII (2.ª) – “Altera a Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro –Lei de Enquadramento Orçamental” reúne os

requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votada em plenário, reservando os grupos

parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 18 de outubro de 2017.

O Deputado Autor do Parecer, Duarte Pacheco — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

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PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade em reunião de 18 de outubro de 2017.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 571/XIII (2.ª) (CDS-PP)

Altera a Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro – Lei de Enquadramento Orçamental

Data de admissão: 12-07-2017

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Marques Pereira (DILP), Isabel Pereira (DAPLEN), Paula Faria (BIB), Ângela Dionísio (DAC)

Data: 10 de outubro de 2017

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa em questão, apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, visa aumentar a transparência da

informação sobre a execução orçamental. Propõe-se alterar a Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro – Lei de

Enquadramento Orçamental, através de aditamento de um novo número ao artigo 75.º da referida Lei, tornando

obrigatória a informação mensal e pormenorizada acerca da evolução do montante dos cativos. Deste modo,

nas sínteses de execução orçamental que são divulgadas mensalmente pela Direção Geral do Orçamento

(DGO) passaria a constar informação detalhada relativa às cativações.

Importa assinalar que a preocupação sobre a transparência está expressamente prevista no artigo 19.º

(Transparência Orçamental) da referida Lei de Enquadramento Orçamental. Especificamente, o n.º 3 do aludido

artigo 19.º refere que “A informação disponibilizada deve ser fiável, completa, atualizada, compreensível e

comparável, (…)”.

Segundo os proponentes, a associação da prática reiterada das cativações à falta de transparência

orçamental radica no fato da cativação de dotações de despesa representar uma retenção de verbas já previstas

e aprovadas em sede de Orçamento do Estado, traduzindo-se numa redução da dotação utilizável pelos

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serviços1 na medida em que a sua libertação (descativação) está sujeita à autorização do Ministro das Finanças,

que decide em função da evolução da execução orçamental e das necessidades de financiamento. Com efeito,

as cativações podem constituir efetivos cortes de despesa prevista no Orçamento do Estado de determinado

ano se, até ao final desse ano não houver libertação dessas verbas.

As cativações para cada exercício económico são aprovadas em sede de Orçamento do Estado. Embora

sejam indicadas as proporções das cativações, é porém omissa a informação detalhada relativa às áreas e aos

serviços que vão ser afetados. A informação sobre cativações surge compilada mais tarde, na Conta Geral do

Estado, cerca de ano e meio depois do início do exercício económico em causa, não havendo entretanto outros

meios de monitorização da sua utilização, designadamente por parte das entidades e órgãos de fiscalizadores.

Acresce que a forma como é apresentada e sistematizada a informação sobre cativações na Conta Geral do

Estado também tem merecido críticas visto que a sua leitura, a um nível mais detalhado, se tem revelado

complexa.

O mecanismo das cativações sempre existiu, por prudência de gestão orçamental, mas os montantes

das cativações têm vindo a aumentar e por isso, o tema tem sido alvo de permanente discussão, até porque

pode argumentar-se que se constituem com a finalidade exclusiva alcançar objetivos orçamentais. O debate

sobre a prática das cativações excessivas tem-se centrado, essencialmente, em torno de duas questões:

– A transparência e responsabilidade política da despesa pública, pelas razões já anteriormente aduzidas

relacionadas nomeadamente com a necessidade de escrutínio parlamentar sobre a efetiva utilização das

cativações.

– A utilização do mecanismo das cativações como instrumento de gestão orçamental que, permitindo

controlar a execução, nem sempre o consegue da melhor forma. Com efeito, as restrições à utilização de

recursos podem constituir frequentemente, um entrave à eficiência no funcionamento dos serviços, quando são

necessárias melhorias na gestão das finanças e dos serviços públicos.

O relatório produzido pela UTAO revela que, nos últimos oito anos, 2016 foi o ano em que as cativações

atingiram valor mais elevado (1.746,2 milhões euros). A taxa de utilização foi de 46%, ficando congelados 942,7

milhões de euros. Acresce que o Orçamento de Estado para 2016 introduziu cativos adicionais sobre o

crescimento da despesa, com o objetivo de garantir que a despesa dos serviços só aumentaria na medida em

que fossem geradas receitas próprias que suportassem essa variação da despesa.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, nos termos do artigo 167.º da Constituição e

do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados,

por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por dezassete Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e

nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como

os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa imposta pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Este projeto de lei deu entrada no dia 10 de julho de 2017, foi admitido e anunciado no dia 12 do mesmo

mês, tendo baixado, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª).

1 Os valores cativos expressam uma redução da despesa a que os serviços estão autorizados a realizar. Estes passam assim a ter o que se designa dotação corrigida: correspondente à dotação orçamental inicial, abatida de cativos e corrigida com eventuais alterações orçamentais (reforços e/ou anulações) que entretanto ocorram.

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 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

Assim, tem como objeto a alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro – Lei de Enquadramento

Orçamental, prevendo-se a disponibilização de informação mensal e pormenorizada acerca da evolução dos

cativos, aditando um novo n.º 3 ao artigo 75.º da Lei de Enquadramento Orçamental, que estipula a divulgação

discriminada por ministério, serviços ou organismos desses dados relativamente à execução do Orçamento do

Estado, incluindo o da Segurança Social.

Consultada a base de dados Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verifica-se que esta será a

primeira alteração, indicação que deve constar do seu título, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 6.º

da lei formulário que estipula que “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da

alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam

a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Para aperfeiçoar o título sugere-se que, em sede de apreciação na especialidade, seja considerada a

possibilidade de, como recomendam as regras de legística formal2, incluir no título a indicação do número de

ordem da alteração, conforme se propõe:

“Primeira alteração à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro – Lei de Enquadramento Orçamental”

Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, prevista no seu artigo 3.º, verifica-se que, em caso de

aprovação, se estipula que entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, o que está em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: “Os atos

legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, aprova a Lei de Enquadramento Orçamental, estabelecendo os

princípios e as regras orçamentais aplicáveis ao setor das administrações públicas e o regime do processo

orçamental, as regras de execução, de contabilidade e reporte orçamental e financeiro, bem como as regras de

fiscalização, de controlo e auditoria orçamental e financeira, respeitantes ao perímetro do subsetor da

administração central e do subsetor da segurança social.

A Lei de Enquadramento Orçamental (LEO) veio revogar a Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto. A reforma da

Lei de Enquadramento Orçamental tem como principais objetivos: a) Implementar definitivamente as normas do

Tratado Orçamental e o calendário do Semestre Europeu, bem como as regras do “Six-pack” e do “Two-pack”;

b) Implementar uma orçamentação por Programas; c) Simplificar e reduzir a fragmentação do processo

orçamental; e d) Aumentar a responsabilidade dos ministérios setoriais, melhorar o relato financeiro e a

qualidade da informação orçamental.

A Lei n.º 151/2015 procede à reforma da Lei de Enquadramento Orçamental prevendo-se, no seu n.º 1 do

artigo 4.º, a criação de uma Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental. Com efeito, o

Decreto-Lei n.º 77/2016, de 23 de novembro, aprova a constituição e as regras de funcionamento da Unidade

de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental (UniLEO), criada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de

setembro. A UniLEO tem por missão assegurar a implementação da Lei de Enquadramento Orçamental nas

dimensões jurídica, técnica, comunicacional, informática e de controlo, de forma a proporcionar ao Estado, aos

2 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 200.

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seus serviços e organismos, uma maior eficácia das políticas públicas, numa lógica de resultados. A estratégia

de intervenção da UniLEO e o plano de implementação da nova LEO pode ser consultada na sua página de

Internet.

A LEO é considerada uma Lei-norma enquanto a Lei do Orçamento do Estado é uma Lei-medida,

subordinada à primeira. Todos os anos, o Governo estabelece, por decreto-lei, as normas de execução do

Orçamento do Estado. O Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março (versão consolidada), com as alterações

introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 55/2017, de 5 de junho, estabelece as normas de execução do Orçamento do

Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado).

Conforme mencionado anteriormente, a nova LEO surge também na sequência dos condicionalismos

orçamentais europeus, dando continuidade à adequação do processo orçamental às novas regras orçamentais

Europeias, nomeadamente as decorrentes do Tratado Orçamental. Nesta sequência, importa pois mencionar o

Programa de Estabilidade e Crescimento 2017-2021, documento base de estratégia orçamental do Governo.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

SARMENTO, Joaquim Miranda – A nova lei de enquadramento orçamental. Coimbra: Almedina, 2016.

ISBN 978-972-40-6432-1. Cota: 24 – 34/2016

Resumo: A reforma produzida pela Lei 151/2015, de 11 de setembro, tem duas grandes vertentes: por um

lado, iniciar uma verdadeira orçamentação por programas em Portugal, e, por outro lado, dar continuidade á

adequação do processo orçamental às novas regras orçamentais, nomeadamente as decorrentes do Tratado

Orçamental. Cumulativamente a estes dois grandes objetivos, a nova Lei procura simplificar e reduzir a

fragmentação do processo orçamental, aumentando a responsabilidade dos ministérios setoriais e revendo

profundamente o papel do Ministério das Finanças. Procura, ainda, assegurar que a orçamentação por

programas está, de facto, focada na obtenção de resultados, suscetíveis de serem avaliados por indicadores,

alterando o paradigma de funcionamento da administração pública. Visa melhorar o relato financeiro e a

qualidade da informação orçamental. Como se tem verificado, a qualidade do processo orçamental é

determinante no processo de consolidação orçamental e na sustentabilidade das finanças públicas, sendo

imprescindível, de acordo com o autor, melhorar os processos de gestão da despesa pública, “através de

mecanismos de ‘expenditure reviews’, maior flexibilidade, criação de objetivos por programa orçamental, maior

nível e detalhe da informação, bem como da sua qualidade”.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

O artigo 134º da Constitución Española, determina que cabe ao Governo a elaboração do Orçamento do

Estado e às Cortes Gerais a sua análise, emenda e aprovação.

A Ley 47/2003, de 26 de noviembre, General Presupuestaria, com as alterações introduzidas pelos diplomas

subsequentes, tem por objeto a regulação do processo orçamental, económico, financeiro e contabilístico do

sector público.

As informações a serem enviadas às Cortes Generales estão previstas no artigo 135.º (Información a remitir

a las Cortes Generales). No artigo 136.º (Información a publicar por las entidades del sector público estatal) está

previsto o envio de informações por parte das entidades do setor público estadual.

A Ley 22/2009, de 18 de diciembre regula o sistema de financiamento às comunidades autónomas e cidades

com estatuto de autonomia, incluindo a garantia de financiamento dos serviços públicos básicos, os fundos de

convergência autonómica, o estabelecimento do regime geral de transferência de impostos do Estado para as

comunidades autónomas e a coordenação dos organismos da administração fiscal.

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FRANÇA

A Loi organique n.º 2001-692 du 1 août 2001 relative aux lois de finances, é o texto que determina o quadro

jurídico das lois de finances e tem como objetivo estabelecer, para um exercício de um ano, a natureza, o

montante e a afetação dos recursos e despesas do Estado, assim como o equilíbrio orçamental e financeiro.

De acordo com as disposições constitucionais, o Parlamento (através dos poderes atribuídos às Comissões

Parlamentares) tem o poder de controlar a implementação do Orçamento e tem visto consolidado o seu direito

à informação nas diferentes fases de preparação e execução orçamental. O dispositivo de informação é

reforçado do ponto de vista económico e orçamental.

A lei orgânica reafirma firmemente o direito à informação e acompanhamento da execução do orçamento por

parte da Comissão Parlamentar de Orçamento, direito que se reflete na possibilidade de solicitar documentos,

e realizar audiências, devendo o Parlamento ser informado sobre as alterações na previsão orçamental do

Governo. Todas as alterações e transferências têm de ser aprovadas por decreto depois de informação às

Comissões Parlamentares da Assembleia Nacional e do Senado, dando origem à elaboração de relatórios

regulares.

A Constituição organiza as principais etapas do processo legislativo relativas à aprovação do Orçamento do

Estado (artigo 47.º). No entanto, é a Loi organique relative aux lois de finances, que específico o procedimento

próprio para a adoção das lois de finances.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não existem pendentes, sobre matéria idêntica ou conexa, quaisquer iniciativas ou

petições.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

O Presidente da Assembleia da República (PAR) promoveu a audição dos órgãos de governo das regiões

autónomas, nomeadamente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA), da

Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), do Governo da Região Autónoma dos Açores

(RAA) e do Governo da Região Autónoma da Madeira (RAM), em 18 de agosto de 2017.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Os elementos disponíveis não permitem quantificar os eventuais encargos resultantes da aprovação desta

iniciativa. No entanto, caso se venha a verificar tal possibilidade, o que contrariaria o disposto no n.º 2 do artigo

120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que“envolvam, no ano económico em curso,

aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”,princípio igualmente

consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela designação de “lei-travão”, poderá sempre

em caso de aprovação e, em sede especialidade, fazer coincidir a sua entrada em vigor com a do Orçamento

do Estado subsequente, através de norma específica para o efeito.

———

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PROJETO DE LEI N.º 599/XIII (2.ª)

[REFORÇA A DEFESA DA CONCORRÊNCIA E REGULA AS AÇÕES DE INDEMNIZAÇÃO POR

INFRAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DO DIREITO DA CONCORRÊNCIA ("PRIVATE ENFORCEMENT")]

Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. NOTA PRELIMINAR

2. OBJETO, MOTIVAÇÃO E CONTEÚDO DA INICIATIVA

PARTEII – CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DA

LEI FORMULÁRIO

PARTEIiI – INICIATIVAS PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

PARTEIV – OPINIÃO DO AUTOR DO PARECER

PARTEV – CONCLUSÕES

PARTEVI – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Preliminar

Em 2014, a União Europeia adotou a Diretiva 2014/104/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de

novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional

por infrações às disposições do direito da concorrência dos Estados-membros e da União Europeia, denominada

por “Diretiva Private Enforcement”, com prazo de transposição até 27 de dezembro de 2016.

Essa Diretiva consagra o chamado “Private Enforcement”, que permite que os agentes económicos privados

possam também agir em defesa da concorrência através de ações de indemnização por infração às disposições

do direito da concorrência.

Este regime do “Private Enforcement” permite facilitar a compensação dos lesados pelos danos sofridos em

resultados de infrações ao direito da concorrência, ao mesmo tempo que garante uma articulação equilibrada

entre a aplicação pública e aplicação privada do direito da concorrência, reforçando a dissuasão de

comportamentos anti concorrenciais.

A Autoridade da Concorrência portuguesa organizou um processo de consulta pública sobre o “Private

Enforcement” do qual resultou um projeto de transposição da identificada Diretiva, sendo este projeto que serve

de base ao projeto de lei agora apresentado.

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

O Projeto de Lei tem assim como objeto a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2014/104/EU,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as

ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infrações às disposições do direito da concorrência

dos Estados-membros e da União Europeia (Diretiva “Private Enforcement”).

O presente projeto de lei tem 25 artigos, estabelecendo regras relativas a pedidos de indemnização por

infração ao direito da concorrência, e é aplicável independentemente de a infração ao direito da concorrência

que fundamenta o pedido de indemnização já ter sido declarada por alguma autoridade de concorrência ou

tribunal nacional de qualquer Estado-membro da União Europeia ou pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.

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Nos termos do seu n.º 3, a empresa ou associação de empresas que cometer uma infração ao direito da

concorrência fica obrigada a indemnizar integralmente os lesados pelos danos resultantes de tal infração. O

dever de indemnizar compreende os danos emergentes e os lucros cessantes, calculados desde o momento da

ocorrência do dano e sujeitos a atualização. Determina-se também a responsabilidade solidária entre os co-

infratores, bem como o direito de regresso entre estes. O prazo de prescrição da indemnização é de cinco anos

a contar da data em que o lesado teve conhecimento do comportamento em causa e de que este constitui uma

infração ao direito da concorrência, da identidade do infrator e do facto de a infração lhe ter causado danos.

No artigo 7.º é determinada a força probatória das decisões das autoridades de concorrência e dos tribunais

de recurso e, no artigo 11.º, os efeitos da resolução extrajudicial de litígios em ações de indemnização. O acesso

a meios de prova é regulado no Capítulo II do diploma e o Capítulo III é dedicado à proteção dos consumidores,

nomeadamente do âmbito da ação popular.

A iniciativa em apreço introduz ainda alterações legislativas ao novo regime jurídico da concorrência,

aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei

n.º 62/2013, de 26 de agosto.

PARTEII – CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E

DA LEI FORMULÁRIO

A presente iniciativa é subscrita por vinte Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, ao

abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 157.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia na

República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos

termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do regimento, e dos

grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo

8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, e

encontra-se redigida sob a forma de artigos, sendo precedida de uma breve exposição de motivos, e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O título da presente iniciativa legislativa – “Reforça a defesa da concorrência e regula as ações de

indemnização por infração às disposições do direito da concorrência (“Private enforcement”)” – traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, conhecida como lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento,

em sede de apreciação na especialidade ou redação final.

Embora os proponentes não o refiram no objeto, o presente projeto de lei promove também alterações à Lei

n.º 19/2012, de 8 de maio, que aprova o novo regime jurídico da concorrência, e à Lei da Organização do

Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto. Ora o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário

determina que “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida”

(preferencialmente no título) ”e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações” (no articulado) “ainda que incidam sobre outras normas”. Consultada a base

DIGESTO confirmou-se que os referidos diplomas sofreram alterações.

Assim, em caso de aprovação, sugere-se que seja considerada em sede de apreciação na especialidade a

seguinte alteração ao título:

“Reforça a defesa da concorrência e regula as ações de indemnização por infração às disposições

do direito da concorrência, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que aprova

o novo regime da concorrência, e à quarta alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário,

aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto”.

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PARTEIII – INICIATIVAS PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA.

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verifica-se que,

neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.

Foi solicitada pelo Presidente da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas a pronúncia, acerca

deste projeto de lei, da Procuradoria-Geral da República, da Ordem dos Advogados, do Conselho Superior da

Magistratura, do Conselho superior do Ministério Público e do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos

e Fiscais, pareceres esses que serão disponibilizados na página da iniciativa.

A Comissão pode solicitar, se o entender pertinente, a pronúncia da Autoridade da Concorrência.

PARTE IV – OPINIÃO DO AUTOR DO PARECER.

O autor do presente parecer reserva a sua opinião para a discussão da presente iniciativa em sede Plenário

da Assembleia da República.

PARTE V – CONCLUSÕES.

Tendo em consideração o anteriormente exposto, conclui-se:

1. A presente iniciativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e obedece ao

formulário correspondente a um projeto de lei;

2. A iniciativa legislativa incide exclusivamente sobre matéria no âmbito da competência da Comissão de

Economia, Inovação e Obras Públicas;

3. O Projeto Lei n.º 559/XIII (2.ª), que reforça a defesa da concorrência e regula as ações de indemnização

por infração às disposições do direito da concorrência (“Private enforcement”), reúne as condições

constitucionais e regimentais para ser debatida na generalidade em Plenário da Assembleia da República.

PARTEVI – ANEXOS

Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se

a Nota Técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de S. Bento, 16 de outubro de 2017.

O Deputado Relator, Ricardo Bexiga — O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Nota: – As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do PEV e do PAN.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 599/XIII (2.ª) (PSD)

Reforça a defesa da concorrência e regula as ações de indemnização por infração às disposições do

direito da concorrência (“Private enforcement”).

Data de admissão: 2 de agosto de 2017

Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª)

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Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luísa Colaço e Catarina Antunes (DAC), José Filipe Sousa (DAPLEN); Luís Correia da Silva (BIB); José Manuel Pinto (DILP)

Data: 2 de outubro de 2017

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Vinte Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) apresentam um projeto de lei

com a finalidade de transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/104/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito

do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União

Europeia (Diretiva Private Enforcement).

Afirmam os proponentes que esta Diretiva deveria ter sido transposta até 27 de dezembro de 2016, o que

não aconteceu, apesar de a Autoridade da Concorrência (AdC) ter entregado ao Governo um anteprojeto

legislativo para essa transposição em junho de 2016. Tendo a AdC tornado públicos tanto esse documento como

os contributos resultantes de uma consulta pública que realizou, os proponentes apresentam este projeto de lei,

que consideram tributário da versão final desse anteprojeto legislativo apresentado pela AdC.

Entendem os seus autores que a “implementação do ‘private enforcement’ e a transposição desta diretiva

europeia vêm assegurar que as vítimas de violações às regras da concorrência da União Europeia (UE) possam

obter uma reparação justa e integral pelos danos sofridos, facultando-lhes o acesso a mecanismos eficazes, em

todos os países da UE”. Assim, com esta Diretiva, e este projeto de lei, os privados passam a, em paralelo às

autoridades da concorrência, poderem punir os infratores através da exigência de indemnizações, caso existam

danos prováveis (private enforcement).

O presente projeto de lei tem 25 artigos, estabelece regras relativas a pedidos de indemnização por infração

ao direito da concorrência, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2014/104/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, e é aplicável independentemente de a infração ao direito

da concorrência que fundamenta o pedido de indemnização já ter sido declarada por alguma autoridade de

concorrência ou tribunal, nacional de qualquer Estado-membro da União Europeia ou pelo Tribunal de justiça da

União Europeia.

Nos termos do seu artigo 3.º, a empresa ou associação de empresas que cometer uma infração ao direito da

concorrência fica obrigada a indemnizar integralmente os lesados pelos danos resultantes de tal infração. O

dever de indemnizar compreende os danos emergentes e os lucros cessantes, calculados desde o momento da

ocorrência do dano e sujeitos a atualização. Determina-se também a responsabilidade solidária entre os co-

infratores, bem como o direito de regresso entre estes. O prazo de prescrição da indemnização é de cinco anos

a contar da data em que o lesado teve conhecimento do comportamento em causa e de que este constitui uma

infração ao direito da concorrência, da identidade do infrator e do facto de a infração lhe ter causado danos.

No artigo 7.º é determinada a força probatória das decisões das autoridades de concorrência e dos tribunais

de recurso e, no artigo 11.º, os efeitos da resolução extrajudicial de litígios em ações de indemnização. O acesso

a meios de prova é regulado no Capítulo II do diploma e o Capítulo III é dedicado à proteção dos consumidores,

nomeadamente no âmbito da ação popular.

A iniciativa em apreço introduz ainda alterações legislativas ao novo regime jurídico da concorrência,

aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei

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n.º 62/2013, de 26 de agosto. Finalmente, o projeto de lei tem uma norma sobre direito subsidiário, outra relativa

à aplicação da lei no tempo e uma, final, sobre a entrada em vigor.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é subscrita por vinte Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, ao

abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos

termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, e dos

grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo

8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 1 de agosto de 2017, foi admitido a 2, altura em que baixou na

generalidade à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª) por despacho de S. Ex.ª o Presidente

da Assembleia da República, e anunciado na reunião plenária de dia 7 de setembro.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – “Reforça a defesa da concorrência e regula as ações de

indemnização por infração às disposições do direito da concorrência (“Private Enforcement”)” –traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, conhecida como lei formulário1, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de

aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou redação final.

Embora os proponentes não o refiram no objeto, o presente projeto de lei promove ainda a alteração à Lei

n.º 19/2012, de 8 de maio, que aprova o novo regime jurídico da concorrência, e à Lei da Organização do

Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto. O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário

determina que “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida”

(preferencialmente no título)“e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações”(no articulado)“ainda que incidam sobre outras normas”. Consultada a base

DIGESTO confirmou-se que os referidos diplomas sofreram as seguintes alterações:

– A Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, não sofreu até à presente data qualquer alteração;

– A Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, foi retificada pela Retificação n.º 42/2013, de 24/10, e alterada pelas

Leis n.os 40-A/2016, de 22/12, 94/2017, de 23/08, e pela Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25/08.

Assim, em caso de aprovação, sugere-se que seja considerada em sede de apreciação na especialidade a

seguinte alteração ao título:

“Reforça a defesa da concorrência e regula as ações de indemnização por infração às disposições

do direito da concorrência, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que aprova

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

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o novo regime jurídico da concorrência, e à quarta alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário,

aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto”

Nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à republicação integral dos diplomas

sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor. Não obstante, os autores, porventura

em face da dimensão das alterações que promovem, não preveem nem fazem acompanhar a presente iniciativa

da republicação da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, termos em que, em caso de aprovação, cumprirá à

Comissão a ponderação da pertinência da respetiva republicação.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 6.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá “60 dias após a sua publicação”, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da

Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O quadro jurídico nacional em que se move a iniciativa legislativa apresentada gira em torno da Lei n.º

19/2012, de 8 de maio (“Aprova o novo regime jurídico da concorrência, revogando as Leis n.os 18/2003, de 11

de junho, e 39/2006, de 25 de agosto, e procede à segunda alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro”).

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de janeiro, criou a Autoridade da Concorrência, “no uso da

autorização legislativa concedida pela Lei n.º 24/2002, de 31 de outubro”. Foi retificado pela Declaração de

Retificação n.º 1/2013, publicada no Diário da República, 1.ª Série-A, n.º 23, de 28 de janeiro de 2003, e alterado

pelos Decretos-Leis n.ºs 166/2013, de 27 de dezembro, e 125/2014, de 18 de agosto, este retificado pela

Declaração de Retificação n.º 40/2014, publicada no Diário da República, 1.ª Série, n.º 177, de 15 de setembro

de 2014.

Deve particularizar-se o Decreto-Lei n.º 166/20132, pois, para além de introduzir alterações no Decreto-Lei

n.º 10/2003, aprovou, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2013, de 10 de maio, o regime

aplicável às práticas individuais restritivas do comércio, que constitui também um quadro normativo central da

questão em apreço.

Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 125/2014 veio aprovar os estatutos da Autoridade da Concorrência,

“adaptando-os ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013,

de 28 de agosto”, substituindo os estatutos que haviam sido aprovados pelo Decreto-Lei n.º 10/2003 e deixando

em vigor apenas uma parte residual deste diploma (artigos 1.º e 7.º).

Como se refere na sua própria exposição de motivos, a iniciativa legislativa baseia-se em anteprojeto

legislativo elaborado, no ano passado, pela Autoridade da Concorrência, a qual deu a conhecer um relatório

sobre o processo de consulta pública que promoveu acerca da proposta de anteprojeto.

Como antecedente parlamentar, encontramos a Proposta de Lei n.º 32/XI (“Cria o tribunal de competência

especializada para a propriedade intelectual e o tribunal de competência especializada para a concorrência,

regulação e supervisão e procede à alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais,

aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, ao regime jurídico da concorrência aprovado pela Lei n.º 18/2003,

de 11 de junho, à Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, à Lei n.º

25/2008, de 5 de junho, à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º

52/2008, de 28 de agosto, à Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, ao Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, ao Decreto-Lei n.º 94-B/98,

de 17 de abril, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, ao

2 Texto consolidado retirado do Diário da República Eletrónico (DRE).

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Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto Lei n.º 36/2003, de 5 de março, e aos Decretos-Lei

n.ºs 95/2006, de 29 de maio, e 144/2006, de 31 de julho”). A aprovação desta proposta de lei daria origem à Lei

n.º 46/2011, de 24 de junho (“Cria o tribunal de competência especializada para propriedade intelectual e o

tribunal de competência especializada para a concorrência, regulação e supervisão e procede à 15.ª alteração

à Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, à

4.ª alteração à Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, que aprova o Regime Jurídico da Concorrência, à 5.ª alteração

à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, que aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, à 2.ª alteração à Lei n.º

25/2008, de 5 de junho, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao

branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, à 7.ª alteração à Lei n.º

52/2008, de 28 de agosto, que aprova a Lei de Organização e Financiamento dos Tribunais Judiciais, à 1.ª

alteração à Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, que aprova o regime quadro das ordenações do sector das

comunicações, à 23.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que aprova o Regime Geral das

Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, à 15.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril,

que regula as condições de acesso e de exercício da atividade seguradora e resseguradora no território da

Comunidade Europeia, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de

novembro, ao Código de Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março, à 2.ª

alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, que estabelece o regime jurídico aplicável aos contratos à

distância relativos a serviços financeiros celebrados com consumidores, e à 2.ª alteração ao Decreto-Lei n.º

144/2006, de 31 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2002/92/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro”). Para a presente nota técnica, importa, naturalmente, a parte

específica da criação do tribunal da concorrência, regulação e supervisão, introduzido através da alteração da

Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais operada pela Lei n.º 46/2011.

Constituem igualmente diplomas a ter em conta a Lei n.º 83/95, de 31 de agosto (“Direito de participação

procedimental e de ação popular”)3, e a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (“Lei da Organização do Sistema

Judiciário”)4, onde continua consagrada a existência do tribunal da concorrência, regulação e supervisão.

Interagindo com estes regimes jurídicos específicos, aplicam-se ainda o Código Civil5, designadamente os

seus artigos 324.º, 566.º, 573.º a 576.º e 1248.º, e o Código de Processo Civil6, designadamente os seus artigos

277.º e 1045.º a 1047.º.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

ANTEPROJETO de transposição da diretiva 2014/104/UE: diretiva private enforcement : dossier. Revista de

concorrência e regulação. Coimbra. ISSN 1647-5801. A. 7, n.º 26 (Abr./Jun. 2016), p. 13-129. Cota: RP-403.

Resumo: O presente número da Revista de concorrência e regulação apresenta um dossier especial

dedicado à Proposta de anteprojeto da Diretiva Private Enforcement, Diretiva 2014/104/EU, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, proposta esta elaborada pela Autoridade da Concorrência.

Além do anteprojeto propriamente dito podemos encontrar os seguintes artigos sobre o mesmo: The art of

consistency between public and private antitrust enforcement: practical challenges in implementing the Damages

Directive in Portugal; Workshop consultivo sobre o anteprojeto de transposição da diretiva 2014/104/UE –

Relatório Síntese; Enquadramento da consulta pública da proposta de anteprojeto de transposição da Diretiva

Private Enforcement; Relatório sobre a consulta pública da proposta de anteprojeto de transposição da Diretiva

Private Enforcement; Exposição de motivos anexa à Proposta de Anteprojeto submetida ao Governo.

PAIS, Sofia Oliveira - A união faz a força?: breves reflexões sobre os mecanismos coletivos de reparação no

contexto da aplicação privada do direito da concorrência da União. In Liber amicorum em homenagem ao

Prof. Doutor João Mota de Campos. Coimbra: Coimbra Editora, 2013. ISBN 978-972-32-2116-9. P. 873-896.

Cota: 10.11 – 298/2013.

Resumo: Neste artigo a autora faz algumas reflexões sobre a aplicação privada do direito da concorrência

na Europa. Ao contrário do que acontece nos Estados Unidos da América, onde cerca de 90% dos processos

3 Texto consolidado retirado do DRE. 4 Texto consolidado retirado do DRE. 5 Texto consolidado retirado do DRE. 6 Texto consolidado retirado do DRE.

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em matéria de cartéis resultam da iniciativa de particulares, na UE são geralmente as autoridades públicas,

Comissão Europeia ou Autoridades Nacionais da Concorrência, que garantem o cumprimento das regras da

concorrência. Contudo, recentemente tem sido sublinhada a necessidade de se completar tal abordagem com

o dito private enforcement.

Depois de uma breve introdução ao tema a autora passa a desenvolver os seguintes tópicos: a jurisprudência

do Tribunal de Justiça sobre o direito de indeminização das vítimas da infração das regras de concorrência; o

livro branco da Comissão Europeia sobre as ações de indemnização por incumprimento das regras antitrust;

apreciação geral; vantagens e desvantagens das ações coletivas, com especial destaque para os mecanismos

opt in e opt out; e, por último, a experiência portuguesa.

RAMOS, Maria Elisabete - Situação do "private enforcement" da concorrência em Portugal. Revista de

concorrência e regulação. Coimbra. ISSN 1647-5801. A. 7, n.º 27-28 (jul.-dez. 2016), p. 27-83. Cota: RP-403.

Resumo: O presente artigo analisa a experiência portuguesa relativamente ao private enforcement da

concorrência em Portugal, antes da transposição da Diretiva 2014/104/EU, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 26 de novembro de 2014. Ao longo do artigo são desenvolvidos os seguintes tópicos: a experiência

portuguesa de public enforcement e de private enforcement; a nulidade “comunitária” e o regime jurídico-civil

português; responsabilidade civil pela violação de normas de direito da concorrência; administradores de

sociedades e law compliance da concorrência; infrações da concorrência e ação popular; e, por último,

financiamento do litígio.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

No plano da União Europeia os diretos dos consumidores encontram-se inscritos nos Artigos 4.º, n.º 2, alínea

f), 12.º, 114.º e 169.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e artigo 38.º da Carta dos

Direitos Fundamentais da União Europeia, tendo por fim último “promover os interesses dos consumidores e

assegurar um elevado nível de defesa destes”, contribuindo “para a proteção da saúde, da segurança e dos

interesses económicos dos consumidores, bem como para a promoção do seu direito à informação, à educação

e à organização para a defesa dos seus interesses” (Artigo 169.º, n.º 1, TFUE).

Estas disposições deram origem a um vasto corpo legislativo e regulamentar no plano da União Europeia,

desde obrigações reforçadas em matéria de rotulagem de bens alimentares à proteção dos consumidores em

matéria de contratos à distância negociados fora dos estabelecimentos comerciais. A iniciativa em apreço visa

especificamente a transposição da Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de

novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional

por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia. Num

processo invulgarmente célere, resultante de um acordo político rapidamente alcançado ao nível do Conselho,

a Proposta de Diretiva que esteve na sua origem [COM(2013)404] foi aprovada em pouco mais de um ano com

pequenas alterações propostas pela Comissão Económica e Social e Parlamento Europeu. No período de

consulta aos Parlamentos nacionais, foi escrutinado pela Assembleia da República e objeto de Parecer da CAE

com Relatório da CACDLG.

Partindo das disposições do TFUE relativos às regras da concorrência no mercado interno, nomeadamente

do 101.º e 102.º, cuja aplicação se previa fosse regulamentada e sancionada [artigo 103.º, n.º 2, alínea a)], a

Diretiva em causa visava facilitar a aplicação prática do processo através do qual as empresas poderiam obter

reparação por danos ou perda de lucros decorrentes da atuação de uma empresa ou grupo de empresas que

abusem de posição dominante de mercado num determinado setor de atividade. Deste modo, pretendia-se

harmonizar as regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às

disposições do direito da concorrência previsto nos Tratados, a par de vias de recurso alternativas, como a

resolução amigável de litígios e decisões de aplicação pública que incentivem as partes a prestar indemnização.

Conforme considerandos da Diretiva, “para assegurar a efetiva aplicação privada no âmbito do direito civil e a

efetiva aplicação pública pelas autoridades da concorrência, ambos os instrumentos são necessários para

interagir de forma a assegurar a máxima eficácia das regras da concorrência. Importa regular com coerência a

articulação entre as duas formas de aplicação, por exemplo, em relação aos acordos em matéria de acesso aos

documentos detidos pelas autoridades da concorrência. Essa articulação a nível da União permitirá também

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evitar divergências em matéria de regras aplicáveis, que poderiam comprometer o bom funcionamento do

mercado interno.” (número 6 dos considerandos da Diretiva 2014/104/UE). Os pontos chave introduzidos são:

 Divulgação de elementos de prova (artigos 5.º e 6.º): possibilidade os tribunais nacionais ordenarem às

empresas a divulgação dos elementos de prova sempre que as vítimas pedem reparação;

 Efeito das decisões nacionais (Artigo 9.º): constitui automaticamente prova de infração a decisão

definitiva da autoridade nacional da concorrência; as decisões nacionais definitivas relativas às infrações podem

ser apresentadas como elementos de prova nos tribunais nacionais de um outro país da UE, em conformidade

com as leis desse país;

 Pedidos de indemnização (Artigo 10.º): prazo de menos cinco anos após a decisão definitiva da

autoridade da concorrência sobre a infração para apresentação de um pedido de indemnização pela vítima;

 Repercussão dos custos adicionais (artigos 12.º a 16.º): qualquer empresa, quer seja um adquirente

direto ou indireto, que sofreu danos pode apresentar um pedido de reparação. O ónus da prova de que os custos

adicionais foram repercutidos recai sobre o demandante;

 Responsabilidade solidária (artigo 11.º): caso várias empresas infrinjam conjuntamente as regras da

concorrência, estas são solidariamente responsáveis pela totalidade dos danos causados, cabendo ao tribunal,

nos termos da lei nacional aplicável, definir os critérios relevantes e determinar essa parte.

Conforme referido na exposição de motivos da iniciativa em apreço, o prazo de transposição indicado para a

transposição, 27 de dezembro de 2016, não foi respeitado por Portugal, junto com a Grécia e a Bulgária.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e

Irlanda.

ESPANHA

Em Espanha vigora a Ley 15/2007, de 3 de julio, sobre Defensa de la Competencia7, recentemente alterada

pelo Real Decreto-ley 9/2017, de 26 de mayo8, pelo qual se transponen directivas de la Unión Europea en los

ámbitos financiero, mercantil y sanitario, y sobre el desplazamiento de trabajadores. O segundo dos citados

diplomas transpôs a diretiva comunitária a que se refere o projeto de lei, atualizando, assim, a Ley 15/2007.

São basicamente os artigos 71 a 81 da Ley 15/2007, inseridos no seu Título VI, respeitante à compensação

por danos causados por práticas restritivas da concorrência, que equivalem ao projeto de lei em apreço, sendo

ainda diretamente aplicáveis à questão as disposições adicionais que se lhe seguem. As definições que constam

da disposición adicional cuarta, por exemplo, correspondem às do artigo 2.º do projeto de lei.

IRLANDA

A Irlanda transpôs a diretiva comunitária diretamente aplicável à matéria objeto do projeto de lei em análise

através do ato legislativo coligido, na respetiva base de dados oficial, sob a designação Statutory Instruments

No. 43 of 2017 - European Union (Actions for Damages for Infringements of Competition Law) Regulations 2017.

Na estrutura deste ato, refira-se, a título de exemplo, que as definições que constam do ponto 29

(Interpretation), inserido na Parte 1 (Preliminary), correspondem, grosso modo, às do artigo 2.º do projeto de lei

e a previsão do ponto 4 (Right to full compensation), incluído na mesma Parte 1, ao disposto no artigo 3.º do

projeto de lei; o ponto 15, inserido na Parte 5 (Quantification of harm), equivalerá ao artigo 9.º do projeto de lei.

7 Texto consolidado retirado de www.boe.es. Por estranho que possa parecer, a expressão “Competencia” tem aqui o significado de “Concorrência”. 8 Texto consolidado retirado de www.boe.es. 9 O ato não é articulado.

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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Foi solicitada pelo Presidente da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas a pronúncia, acerca

deste projeto de lei, da Procuradoria-Geral da República, da Ordem dos Advogados, do Conselho Superior da

Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos

e Fiscais, pareceres esses que serão disponibilizados na página da iniciativa.

 Consultas facultativas

A Comissão pode solicitar, se o entender pertinente, a pronúncia da Autoridade da Concorrência.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 96/XIII (3.ª)

(ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PERMITINDO A NOTIFICAÇÃO ELETRÓNICA DE

ADVOGADOS E DEFENSORES OFICIOSOS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

A Proposta de Lei n.º 96/XIII (3.ª) do Governo deu entrada na Assembleia da República a 06 de outubro de

2017, sendo admitida e distribuída a 10 de outubro de 2017, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia

da República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de

parecer, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Encontram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º, bem

como no n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

A iniciativa encontra-se também em conformidade com o disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º

74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto (lei formulário).

O debate na generalidade desta proposta de lei está agendado para o dia 19 de outubro de 2017.

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I. b) Objeto, motivação e conteúdo

De acordo com a respetiva exposição de motivos, a proposta de lei em causa visa dar cumprimento ao

desiderato previsto no Programa de Governo na área da Justiça de «modernização das ferramentas informáticas

de tramitação processual» e «a aplicação das mesmas a todas as jurisdições».

Com efeito, o regime previsto na Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, após a alteração promovida pela

Portaria n.º 170/2017, de 25 de maio, passou a permitir a apresentação de peças processuais por via eletrónica

pelo mandatário constituído ou defensor nomeado em processo penal, nos mesmos termos em que era feita nas

restantes áreas dos tribunais judiciais.

A Proposta de Lei n.º 96/XIII (3.ª) vem agora propor que também as notificações efetuadas pelas secretarias

judiciais a advogados e defensores oficiosos possam ser efetuadas via eletrónica, possibilitando-se,

consequentemente, a utilização do sistema informático Citius.

Conforme se sinaliza na exposição de motivos, «as notificações efetuadas pelas secretarias judiciais dirigidas

aos defensores continuam a ser efetuadas, ao contrário de outras áreas processuais, em papel e por correio,

solução que acarreta mais custos para o Estado, que é menos ágil em termos processuais, e que não permite,

aos advogados, encontrar, num único local, em qualquer momento, todas as notificações que lhes foram

dirigidas».

Neste sentido, considera o Governo que «a possibilidade de utilização do sistema informático Citius no âmbito

das comunicações entre advogados e tribunais em processo penal, a partir da fase de julgamento, seja para a

apresentação de peças processuais (como já é possível), seja para a realização de notificações, contribuirá de

modo muito relevante para simplificar e agilizar o trabalho das secretarias judiciais e dos advogados, garantindo

simultaneamente uma melhoria da celeridade processual e uma redução de custos com o sistema de justiça».

Refere ainda a exposição de motivos que a medida em causa, do ponto de vista da avaliação de impacto

efetuada pelo Ministério da Justiça, originará «uma poupança de cerca de 25.000 horas de trabalho para os

funcionários judiciais, ou seja, o equivalente ao trabalho anual de 16 funcionários, bem com uma redução de

custos com o envio de correio postal que rondará os 1,7 milhões de euros».

Atendendo a que as notificações deixam consequentemente de ser assinadas por funcionário judicial, a

iniciativa legislativa enquadra também a criação de um sistema de verificação da autenticidade da notificação,

permitindo que «qualquer pessoa que receba uma notificação valide essa mesma autenticidade num sítio

eletrónico da responsabilidade do Ministério da Justiça, a partir do código de identificação que consta de cada

notificação», conferindo mais eficácia e segurança ao procedimento.

Em conformidade, a proposta de lei em apreço promove a alteração do artigo 113.º do Código de Processo

Penal que ora se apresenta, para melhor análise, em quadro comparativo com as normas correspondentes em

vigor.

Código de Processo Penal em vigor Proposta de Lei n.º 96/XIII (3.ª)

Artigo 113.º Regras gerais sobre notificações

Artigo 113.º

[…]

1 – As notificações efetuam-se mediante:

a) Contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for encontrado; b) Via postal registada, por meio de carta ou aviso registados; c) Via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos; ou d) Editais e anúncios, nos casos em que a lei expressamente o admitir.

1 – […].

2 – Quando efetuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no 3.º dia útil posterior ao do envio, devendo a cominação aplicável constar do ato de notificação.

2 – […].

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Código de Processo Penal em vigor Proposta de Lei n.º 96/XIII (3.ª)

3 – Quando efetuadas por via postal simples, o funcionário judicial lavra uma cota no processo com a indicação da data da expedição da carta e do domicílio para a qual foi enviada e o distribuidor do serviço postal deposita a carta na caixa de correio do notificando, lavra uma declaração indicando a data e confirmando o local exato do depósito, e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente, considerando-se a notificação efetuada no 5.º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, cominação esta que deverá constar do ato de notificação.

3 – […].

4 – Se for impossível proceder ao depósito da carta na caixa de correio, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, apõe-lhe a data e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente.

4 – […].

5 – Ressalva-se do disposto nos n.os 3 e 4 as notificações por via postal simples a que alude a alínea d) do n.º 4 do artigo 277.º, que são expedidas sem prova de depósito, devendo o funcionário lavrar uma cota no processo com a indicação da data de expedição e considerando-se a notificação efetuada no 5.º dia útil posterior à data de expedição.

5 – […].

6 – Quando a notificação for efetuada por via postal registada, o rosto do sobrescrito ou do aviso deve indicar, com precisão, a natureza da correspondência, a identificação do tribunal ou do serviço remetente e as normas de procedimento referidas no número seguinte.

6 – […].

7 – Se:

a) O destinatário se recusar a assinar, o agente dos serviços postais entrega a carta ou o aviso e lavra nota do incidente, valendo o ato como notificação; b) O destinatário se recusar a receber a carta ou o aviso, o agente dos serviços postais lavra nota do incidente, valendo o ato como notificação; c) O destinatário não for encontrado, a carta ou o aviso são entregues a pessoa que com ele habite ou a pessoa indicada pelo destinatário que com ele trabalhe, fazendo os serviços postais menção do facto com identificação da pessoa que recebeu a carta ou o aviso; d) Não for possível, pela ausência de pessoa ou por outro qualquer motivo, proceder nos termos das alíneas anteriores, os serviços postais cumprem o disposto nos respetivos regulamentos, mas sempre que deixem aviso indicarão expressamente a natureza da correspondência e a identificação do tribunal ou do serviço remetente.

7 – […].

8 – Valem como notificação, salvo nos casos em que a lei exigir forma diferente, as convocações e comunicações feitas:

a) Por autoridade judiciária ou de polícia criminal aos interessados presentes em ato processual por ela presidido, desde que documentadas no auto; b) Por via telefónica em caso de urgência, se respeitarem os requisitos constantes do n.º 2 do artigo anterior e se, além disso, no telefonema se avisar o notificando de que a convocação ou comunicação vale como notificação e ao telefonema se seguir confirmação telegráfica, por telex ou por telecópia.

8 – […].

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Código de Processo Penal em vigor Proposta de Lei n.º 96/XIII (3.ª)

9 – O notificando pode indicar pessoa, com residência ou domicílio profissional situados na área de competência territorial do tribunal, para o efeito de receber notificações. Neste caso, as notificações, levadas a cabo com observância do formalismo previsto nos números anteriores, consideram-se como tendo sido feitas ao próprio notificando.

9 – […].

10 – As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de ato processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar.

10 – […].

11 – As notificações ao advogado ou ao defensor nomeado, quando outra forma não resultar da lei, são feitas nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1, ou por telecópia.

11 – As notificações ao advogado ou ao defensor nomeado, quando outra forma não resultar da lei, são feitas por via eletrónica, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ou, quando tal não for possível, nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1, ou por telecópia.

12 – A notificação edital é feita mediante a afixação de um edital na porta do tribunal, outro na porta da última residência do arguido e outro nos lugares para o efeito destinados pela respetiva junta de freguesia. Sempre que tal for conveniente, é ordenada a publicação de anúncios em dois números seguidos de um dos jornais de maior circulação na localidade da última residência do arguido ou de maior circulação nacional.

12 – Quando efetuadas por via eletrónica, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.

13 – Nos casos expressamente previstos, havendo vários arguidos ou assistentes, quando o prazo para a prática de atos subsequentes à notificação termine em dias diferentes, o ato pode ser praticado por todos ou por cada um deles até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.

13 – [Anterior n.º 12].

14 – [Anterior n.º 13].

15 – A assinatura do funcionário responsável pela elaboração da notificação pode ser substituída por indicação do código identificador da notificação, bem como do endereço do sítio eletrónico do Ministério da Justiça no qual, através da inserção do código, é possível confirmar a autenticidade da notificação.

A renumeração decorrente da alteração ao artigo 113.º do Código de Processo Penal, nomeadamente do

seu n.º 13, justifica a correspondente atualização, igualmente proposta, das normas remissivas presentes nos

artigos 287.º, 315.º e 337.º.

Propõe-se ainda que a entrada em vigor do diploma ocorra 15 dias após a sua publicação.

Do ponto de vista sistemático, a proposta de lei encontra-se estruturada em 3 artigos que tratam,

respetivamente, do objeto do diploma, das alterações ao Código de Processo Penal e do regime de entrada em

vigor.

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I. c) Enquadramento – Programa do Governo

O Programa de Governo do XXI Governo Constitucional, apreciado pela Assembleia da República nos dias

2 e 3 de Dezembro de 2015, publicado pelo Diário da Assembleia da República, II série A, de 27 de novembro

de 2015, págs. 2 a 262, prevê medidas para «Agilizar a Justiça» (pág. 66) e «Simplificar e desmaterializar os

processos judiciais» (pág.70).

Entre estas, são expressamente elencados os objetivos de «resolução dos problemas e o desenvolvimento

de uma nova versão do sistema de gestão processual CITIUS, contemplando novas funcionalidades, tendendo

ao uso de uma aplicação única de gestão processual em todas as jurisdições» e de «simplificação processual,

com redução de atos processuais redundantes, inúteis ou sem valor acrescentado, repensando o papel dos

vários agentes e eliminando intervenções que não sejam essenciais», nos quais se enquadra a iniciativa

legislativa em análise.

I. d) Antecedentes

O Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, foi objeto de 28

alterações legislativas, nomeadamente, as seguintes: Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de dezembro; Decreto-

Lei n.º 212/89, de 30 de junho; Lei n.º 57/91, de 13 de agosto; Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de outubro; Decreto-

Lei n.º 343/93, de 01 de outubro; Decreto-Lei n.º 317/95, de 28 de novembro; Lei n.º 59/98, de 25 de agosto; Lei

n.º 3/99, de 13 de janeiro; Lei n.º 7/2000, de 27 de maio; Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro; Lei

n.º 30-E/2000, de 20 de dezembro; Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto; Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de

dezembro; Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto; Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro; Lei n.º 52/2008, de 28

de agosto; Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro; Lei n.º 26/2010, de 30 de agosto; Lei n.º 20/2013, de 21 de

fevereiro; Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto; Lei n.º 27/2015, de 14 de abril; Lei n.º 58/2015, de 23 de

junho; Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro; Lei n.º 1/2016, de 25 de fevereiro; Lei n.º 40-A/2016, de 22 de

dezembro; Lei n.º 24/2017, de 24 de maio; Lei n.º 30/2017, de 30 de maio; Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto.

I. e) Pareceres

Foram solicitados pareceres, no dia 11 de outubro de 2017, ao Conselho Superior da Magistratura, ao

Conselho Superior do Ministério Público, à Comissão Nacional de Proteção de Dados, à Ordem dos Solicitadores

e dos Agentes de Execução e à Ordem dos Advogados.

Dando cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 124.º do RAR, no dia 17 de outubro de 2017, o Governo

remeteu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias os pareceres emitidos, no

âmbito da preparação da proposta de lei, pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, pelo Conselho

Superior de Magistratura e pela Procuradoria-Geral da República.

I. f) Iniciativas pendentes

Não se encontram pendentes, presentemente, para apreciação ou votação, quaisquer iniciativas legislativas

que também visem a alteração do Código de Processo Penal.

PARTE II – OPINIÃO DO AUTOR

O autor do presente parecer prevalece-se do disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR para reservar a sua

opinião sobre a iniciativa legislativa em apreço para momento ulterior, nomeadamente o da sua discussão em

plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. A Proposta de Lei n.º 96/XIII (3.ª) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 2 do

artigo 123.º, bem como no n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

2. A iniciativa legislativa encontra-se em conformidade com o disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º

74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto (lei formulário).

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3. A Proposta de Lei n.º 96/XIII (3.ª) vem propor que as notificações efetuadas pelas secretarias judiciais a

advogados e defensores oficiosos possam, também no âmbito do processo penal, a partir da fase de

julgamento, realizar-se preferencialmente por via eletrónica.

4. Através do aditamento de um novo n.º 15 ao artigo 113.º do CPP operar-se-á uma alteração ao regime de

expedição das notificações, possibilitando a adoção de soluções de impressão, envelopagem e expedição

automáticas.

5. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer

que a Proposta de Lei n.º 96/XIII (3.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e

votada em plenário.

Palácio de São Bento, 17 de outubro de 2017.

O Deputado Relator, Filipe Neto Brandão — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da 1.ª Comissão, de 18 de outubro de 2017.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 96/XIII (3.ª) (GOV) – Altera o Código de Processo Penal permitindo a notificação

eletrónica de advogados e defensores oficiosos

Data de admissão: 10 de outubro de 2017

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Rafael Silva (DAPLEN), Nuno Amorim e José Manuel Pinto (DILP), e Pedro Pacheco (DAC)

Data: 16 de outubro de 2017.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente Proposta de Lei (da iniciativa do Governo) visa, como o próprio título enuncia, permitir a notificação

eletrónica de advogados e defensores oficiosos no âmbito do processo penal, a partir da fase de julgamento.

De facto, após as alterações introduzidas pela Portaria n.º 170/2017, de 25 de maio, na Portaria n.º 280/2013,

de 26 de agosto, que consagraram a possibilidade de apresentação de peças processuais por via eletrónica por

mandatário constituído ou defensor nomeado em processo penal, e que foram implementadas a partir da entrada

em vigor do diploma, em 29 de maio de 2017, continua por concretizar a possibilidade de estes sujeitos

processuais serem notificados por via eletrónica, e não apenas de remeterem as suas peças processuais através

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da plataforma informática Citius. Afirma o proponente que a substituição das notificações em papel reduzirá os

custos para o Estado, assim como agilizará a tramitação processual, permitindo a concentração de todas as

notificações dirigidas a um só mandatário ou defensor, e simplificando o trabalho de todos.

Com este propósito, a iniciativa em apreço altera o artigo 113.º do Código de Processo Penal (CPP), na sua

versão mais recente, passando o n.º 11 deste preceito a determinar que “as notificações (…) são feitas por via

eletrónica, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça (…) ”,

continuando todavia a prever-se a possibilidade de notificação nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 deste

artigo 113.º (mediante contacto pessoal, via postal registada ou via postal simples), no caso de impossibilidade

de notificação eletrónica. À parte isto, é também aditado um novo n.º 12 ao referido normativo, que consagra a

presunção legal, aplicável às demais notificações judiciais eletrónicas, de as notificações se considerarem

efetuadas “ (…) no terceiro dia útil posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a

esse, quando o não seja.” Em função desta última alteração, propõe-se a renumeração dos atuais n.os 12 e 13

do mesmo preceito como n.os 13 e 14, o que motiva a atualização das remissões efetuadas para estas

disposições, em concreto o n.º 6 do artigo 287.º, o n.º 1 do artigo 315.º e o n.º 5 do artigo 337.º, todos do CPP.

Por outro lado, pretende ainda o proponente promover a alteração do regime de expedição das notificações

efetuadas pelo correio, com a adoção de soluções de impressão, envelopagem e expedição automáticas,

desburocratizando-se ainda mais o funcionamento das secretarias judicias, com a correspondente poupança de

horas de trabalho. Essa intenção é alcançada, de acordo com a exposição de motivos, com a adoção de um

sistema de verificação da autenticidade da notificação mais eficaz e seguro, facultando-se a qualquer

destinatário de uma notificação a validação da respetiva autenticidade num sítio eletrónico da responsabilidade

do Ministério da Justiça.

Esta alteração materializa-se assim no aditamento de um novo n.º 15 ao supracitado artigo 113.º do CPP,

que consagra a possibilidade de a assinatura do funcionário judicial “ser substituída por indicação do código

identificador da notificação, bem como do endereço do sítio eletrónico do Ministério da Justiça no qual, através

da inserção do código, é possível confirmar a autenticidade da notificação.”

O diploma ora proposto integra 3 (três) artigos: o primeiro define o objeto da iniciativa, o segundo contempla

as alterações já enumeradas, enquanto o terceiro determina que a entrada em vigor ocorrerá 15 dias após a

respetiva publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A Proposta de Lei n.º 96/XIII (3.ª) foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

plasmado non.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e do artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (doravante referido como Regimento).

Esta iniciativa reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento. Conforme

disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pela Ministra da Justiça e

pelo Secretário de Estado e dos Assuntos Parlamentares, e refere ter sido aprovada em Conselho de Ministros

no dia 21 de setembro 2017, ao abrigo da competência prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da

Constituição.

A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento,

uma vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2 da mesma

disposição regimental.

O artigo 124.º do Regimento dispõe ainda, no seu n.º 3, que as “propostas de lei devem ser acompanhadas

dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”, e o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de

outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo,

prevê por sua vez, no n.º 1 do seu artigo 6.º, que “os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos

tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos,

referência às entidades consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das mesmas”. O Governo não juntou

quaisquer documentos à sua iniciativa, apesar de referir na exposição de motivos que foram ouvidos o Conselho

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Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e a Comissão Nacional de Proteção de Dados,

para além de ter sido promovida a audição da Ordem dos Advogados e da Ordem dos Solicitadores e dos

Agentes de Execução. De resto, de todas as entidades ouvidas no âmbito da presente iniciativa, apenas a

Comissão Nacional de Proteção de Dados disponibiliza no seu sítio na Internet o parecer emitido.

A Proposta de Lei em apreciação deu entrada a 6 de outubro de 2017. Foi admitida e baixou na generalidade

à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, a 10 de outubro de 2017, tendo sido anunciada na sessão plenária do

dia seguinte. A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 19 de

outubro de 2017.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – “Altera o Código de Processo Penal permitindo a notificação

eletrónica de advogados e defensores oficiosos” –traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme

ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário1, embora

em caso de aprovação possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em

redação final.

Segundo as regras de legística formal, “o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração”2. Consultando o Diário da República Eletrónico constata-se que

até à presente data o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, foi

alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro e 212/89, de 30 de junho, pela Lei n.º 57/91, de

13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28 de

novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-

Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de

agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-

Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro,

26/2010, de 30 de agosto, e 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas

Leis n.os 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho, 130/2015, de 4 de setembro, 1/2016, de 25 de

fevereiro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 30/2017, de 30 de maio, e 94/2017, de 23

de agosto.

Assim, em caso de aprovação, esta constituirá a vigésima nona alteração ao Código de Processo Penal3,

pelo que se sugere o seguinte título: “Permite a notificação eletrónica de advogados e defensores oficiosos,

procedendo à vigésima nona alteração ao Código de Processo Penal”.

Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida” (preferencialmente no título) “e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”(no

articulado). Nesse sentido, o artigo 1.º da Proposta de Lei refere o número de ordem de alteração que deveria

constar também do título, mas não faz referência aos diplomas que introduziram alterações anteriores, o que

deve ser acrescentado ao artigo 2.º da iniciativa em sede de apreciação na especialidade.

Nãose verificam quaisquer dos requisitos de republicação de diplomas alterados, previstos no artigo 6.º da

lei formulário (cfr. alínea a) do n.º 3, que exceciona os Códigos do dever de republicação de diplomas legais que

tenham sido alvo de mais do que três alterações).

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º desta Proposta de Lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no prazo de 15 dias após publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201. 3 A versão apresentada foi consolidada pela Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa

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Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Código de Processo Penal (CPP)4 foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, no uso da

autorização legislativa conferida pela Lei n.º 43/86, de 26 de setembro.

Este diploma sofreu diversas alterações ao longo da sua vigência tendo sido mais recentemente alterado

pelas Leis n.os 24/2017, de 24 de maio, 30/2017, de 30 de maio e 94/2017, de 23 de agosto.

O objeto principal da presente Proposta de Lei prende-se com a questão das notificações em processo penal,

cujas regras gerais se encontram previstas no artigo n.º 113.º do CPP, podendo ser efetuadas de quatro formas:

 Pelo contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for encontrado;

 Pela via postal registada, por meio de carta ou aviso registados;

 Pela via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos; e

 Pela via edital e anúncios, nos casos em que a lei expressamente o admitir.

Estas modalidades de notificação são aplicáveis às partes, exceto quando exista advogado ou defensor

nomeado, caso em que também podem ser feitas através de telecópia, se outra forma não resultar da lei,

conforme previsto no n.º 11 do referido preceito legal, não podendo porém o advogado ou defensor nomeado

ser notificado por via edital ou anúncios, de acordo com esta mesma disposição.

Com a presente iniciativa, altera-se a forma preferencial de notificação dos advogados e defensores

nomeados nos processos de natureza penal, utilizando-se a notificação por via eletrónica e, em caso de

indisponibilidade desta, as formas atualmente em vigor.5

A regulamentação da tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais de 1.ª instância é feita

através da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto. Esta Portaria, apresentada de forma consolidada, na versão

disponibilizada pelo portal da Internet do Diário da República Eletrónico, foi alterada pela Portaria n.º 170/2017,

de 25 de maio, que para além de permitir o acesso a processos de natureza executiva por via eletrónica às

partes, e não apenas aos advogados e solicitadores, determinou também a aplicação do regime de tramitação

eletrónica, por aquela regulada, aos processos de natureza penal (a partir da fase de julgamento), aos de

natureza contraordenacional (quando presentes ao juiz) e aos de promoção e proteção de crianças e jovens em

perigo (a partir do requerimento para abertura da fase jurisdicional).

No entanto, para que no âmbito processual penal seja possível ao tribunal adotar a notificação por via

eletrónica aos advogados e defensores nomeados, é necessário que esta seja consagrada expressamente no

CPP. Esta forma de notificação é a utilizada para notificação dos advogados e defensores nomeados para os

processos de natureza civil, conforme previsto no artigo 132.º do Código de Processo Civil (CPC).

A uniformização da forma de tramitação e notificação processual entre as várias jurisdições é uma das

medidas constantes do Programa do XXI Governo Constitucional, no qual é prevista uma simplificação e

modernização das ferramentas informáticas de tramitação processual, adotando, entre outras, iniciativas com

vista à “resolução dos problemas e (a)o desenvolvimento de uma nova versão do sistema de gestão processual

CITIUS, contemplando novas funcionalidades, tendendo ao uso de uma aplicação única de gestão processual

em todas as jurisdições.”

Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

4 Diploma apresentado de forma consolidada, retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 5 De referir que, o envio de peças processuais em processos de natureza penal pode ser feito através de correio eletrónico, conforme consta do Acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2014, de 15 de abril.

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ESPANHA

As notificações judiciais de natureza penal são efetuadas de acordo com o disposto nos artigos 166.º e

seguintes do Real Decreto de 14 de septiembre de 1882 por el que se aprueba la Ley de Enjuiciamiento Criminal.

No terceiro parágrafo do artigo 166.º é expressamente previsto que as notificações, citações e locais se

praticam da forma prevista na Ley de Enjuiciamiento Civil.

Neste sentido e de acordo com o preceituado no n.º 2 do artigo 152. da Ley de Enjuiciamiento Civil, os atos

de comunicação praticam-se por meios eletrónicos quando os intervenientes no processo estão obrigados à

utilização desses meios, através da utilização dos sistemas eletrónicos existentes na Administração da Justiça

ou quando, sem estar obrigados à sua utilização, optem por o fazer.

Todos os profissionais da justiça estão obrigados a utilizar os sistemas telemáticos ou eletrónicos existentes

na administração da justiça, de acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 273. da Ley de Enjuiciamiento Civil.

O sistema eletrónico de comunicações judiciais, denominado LEXNET, foi introduzido pelo Real Decreto

84/2007, de 26 de enero, tendo sido alvo de uma reforma profunda em 2015, através do Real Decreto 1065/2015,

de 27 de noviembre.

De acordo com a disposição final quarta da reforma de 2015, conjugada com o artigo 5. e o Anexo II do

mencionado diploma, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016, todos os profissionais da justiça (advogados,

funcionários, magistrados, entre outros) estão obrigados a utilizar a plataforma LEXNET como plataforma de

comunicação judicial.

Sobre esta plataforma, a Ordem dos Advogados de Madrid publicou, no seu sítio na Internet, um documento

com diversa informação sobre a sua forma de utilização.

FRANÇA

A possibilidade de notificação por via eletrónica em geral surgiu, no âmbito do processo civil, com o Décret

n.° 2012-366, du 15 mars 2012, relatif à la signification des actes d'huissier de justice par voie électronique et

aux notifications internationales. Este diploma modificou diversos preceitos do Código de Processo Civil e de

alguma legislação avulsa pertinente, conformando-os com a nova forma de notificação de atos judiciais, mais

célere e expedita, assim criada.

A consulta efetuada à base de dados legislativa oficial francesa não permitiu encontrar disposições que

expressamente prevejam a notificação eletrónica de atos em processo penal.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se encontrou qualquer iniciativa

legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica nesta data.

V. Consultas e contributos

Foi solicitada a 11 de outubro de 2017 a emissão de pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao

Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados, à Ordem dos Solicitadores e Agentes de

Execução, bem como à Comissão Nacional de Proteção de Dados. Quer estes, quer os demais contributos que

forem recebidos neste âmbito serão disponibilizados no site da Assembleia da República, mais especificamente

na página eletrónica da presente iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa. Não obstante o Governo não ter junto documentação relativa à avaliação

de impacto legislativo ex ante, deve referir-se que na exposição de motivos é mencionado que “a avaliação de

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impacto efetuada pelo Ministério da Justiça respeitante” às vertentes da melhoria da celeridade processual e de

redução de custos com o sistema de justiça “concluiu que as mesmas originarão uma poupança de cerca de 25

000 horas de trabalho para os funcionários judiciais, ou seja, o equivalente ao trabalho anual de 16 funcionários,

bem como uma redução de custos com o envio de correio postal que rondará os 1,7 milhões de euros anuais.”

Em relação à “ (…) alteração do regime de expedição das notificações efetuadas por correio, (…) ” estima-se

que, “de acordo com a avaliação de impacto efetuado, o facto de os funcionários deixarem de ter que imprimir,

dobrar e colocar num envelope uma notificação, bem como de assegurar o preenchimento, no envelope, dos

dados do notificado permitirá poupar anualmente, e quando aplicável a todas as áreas processuais, cerca de

300 mil horas de trabalho.”

———

PROPOSTA DE LEI N.º 98/XIII (3.ª)

(ALTERA O REGIME DE ATRIBUIÇÃO DE TÍTULOS DE UTILIZAÇÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO

HÍDRICO, RELATIVAMENTE A SITUAÇÕES EXISTENTES NÃO-TITULADAS)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização,

Poder Local e Habitação

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 6 de outubro de 2017, a

Proposta de Lei n.º 98/XIII (3.ª), que altera“o regime de atribuição de títulos de utilização do domínio público

hídrico, relativamente a situações existentes não tituladas6.”

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do

artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de 10 de outubro de 2017 de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em

causa baixou à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação

para emissão do respetivo parecer, estando agendada a sua apreciação na generalidade em Plenário para o

dia 19 de outubro de 2017.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

A proposta de lei sub judice visa alterar o regime de utilização dos recursos hídricos (RURH), no sentido de

permitir a regularização de utilizações privativas dos recursos hídricos públicos correspondentes a situações

excecionais, como – de acordo com a Exposição de Motivos da Proposta de Lei em apreço – é “o caso

paradigmático (…) do núcleo da Culatra, localizado na Ilha da Culatra do sistema lagunar da Ria Formosa, que

6 Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, alterado pelos Decretos-Lei n.os 391-A/2007, de 21 de dezembro, 93/2008, de 4 de junho, 107/2009, de 15 de maio, 245/2009, de 22 de setembro, e 82/2010, de 2 de julho, e pela Lei n.º 44/2012, de 29 de agosto.

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constitui um aglomerado piscatório com raízes históricas e com evidências claras de uma ocupação antiga e

que detém um estatuto social, económico e cultural merecedor de reconhecimento e valorização, confirmado

pelos instrumentos de gestão territorial aplicáveis: o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura – Vila

Real de Santo António e o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa”.

Ainda de acordo com a proposta de lei, “verifica-se que a ocupação do domínio público marítimo neste núcleo

populacional não se encontra atualmente dotada dos necessários títulos de utilização dos recursos hídricos,

situação que urge resolver porquanto se trata de casos de primeira habitação ou associados ao exercício de

atividade profissional ligada à pesca e comprovadamente exercida há décadas por pessoas que aí vivem ou

trabalham”.

Pretende-se, assim, possibilitar a regularização deste tipo de situações de ocupação do domínio público

hídrico, como tal reconhecidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e

do ordenamento do território e, estando em causa a ocupação do domínio público marítimo, acrescidamente

pelos membros do Governo responsáveis pela defesa nacional e pelo mar.

Lembrando que a atribuição de licença depende, por princípio, da realização de procedimento concursal, os

proponentes entendem que para as situações agora identificadas – e nomeadamente “o núcleo da Culatra (…),

que constitui um aglomerado piscatório com raízes históricas e com evidências claras de uma ocupação antiga

e que detém um estatuto social, económico e cultural merecedor de reconhecimento e valorização, confirmado

pelos instrumentos de gestão territorial aplicáveis” (cfr. Exposição de motivos) – não se deve fazer depender a

emissão dos respetivos títulos de utilização privativa do referido procedimento.

Propõe ainda o Governo consagrar a possibilidade de renovação das licenças emitidas, garantindo-se assim

a estabilidade mínima da ocupação, prevendo-se um máximo de 30 anos para as ocupações permitidas,

considerando a licença inicial e as respetivas renovações.

Finalmente, e de modo a permitir a regularização das situações atualmente não tituladas, introduz-se um

período transitório para o efeito, que determina a isenção de aplicação de coima para os casos em que o

requerimento com vista à obtenção do título de utilização seja submetido nos seis meses posteriores à

publicação da portaria que reconheça as ocupações em causa.

Nestes termos, a presente proposta é constituída por quatro artigos, no 2.º se aditando uma nova alínea ao

n.º 4 do artigo 34.º do diploma que ora se pretende alterar (alínea d), e no 3.º definindo os termos do período

transitório supra referido, prevendo-se ainda que a vigência da lei ocorra no dia seguinte ao da sua publicação.

II. c) Enquadramento legal e parlamentar

A Constituição da República Portuguesa, nos termos do artigo 9.º, alínea e), considera que é uma tarefa

fundamental do Estado “proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o

ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território”, incumbindo

igualmente ao Estado, nomeadamente, “programar e executar uma política de habitação inserida em planos de

ordenamento geral do território” (cfr. alínea a), n.º 2 do artigo 65.º). Por sua vez, e com vista a ser assegurado

“o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável”, incumbe ao Estado “ordenar e promover

o ordenamento do território, tendo em vista uma correta localização das atividades, um equilibrado

desenvolvimento socioeconómico e a valorização da paisagem”, bem como “promover o aproveitamento racional

dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito

pelo princípio da solidariedade entre gerações” (cfr. alíneas b) e d), n.º 2, do artigo 66.º).

A sexta alteração ao Decreto-Lei a que a presente Proposta de Lei pretende proceder foi consagrada na Lei

n.º 44/2012, de 29/08, cujo texto final foi aprovado por unanimidade em 06/07/2012, e que resultou dos seguintes

Projetos de Lei: n.º 98/XII (1.ª), do PCP («Regime de exceção na atribuição de títulos de utilização de recursos

hídricos a associações sem fins lucrativos» – Quinta Alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio,

que «Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos»); n.º 150/XII/1, do CDS-PP («Regime de exceção

na atribuição de títulos de utilização de recursos hídricos a associações sem fins lucrativos» – Quinta Alteração

ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que «Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos»);

e n.º 166/XII/1, do PS («Altera o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que «Estabelece o regime da

utilização dos recursos hídricos», introduzindo menções específicas para as explorações de aquicultura e a

atribuição de títulos de utilização de recursos hídricos a associações sem fins lucrativos – Sétima Alteração ao

Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que «Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos»).

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Ali se determina, nos artigos 21.º e 34.º, o seguinte:

“Artigo 21.º

Licenças sujeitas a concurso

1 – São atribuídas através de procedimento concursal, nos termos do presente artigo, as utilizações sujeitas

a licença de:

a) Extração de inertes em margens e leitos conexos com águas públicas em volume superior a 500m3;

b) Ocupação do domínio público hídrico, salvo nos casos de rejeição de águas residuais, de recarga e injeção

artificial em águas subterrâneas ou ainda de usos dominiais com um prazo igual ou inferior a um ano.

c) Instalação de apoios de praia nos terrenos do domínio público.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior os protocolos com associações sem fins lucrativos

outorgados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º.

3 – No caso de a ocupação do domínio público hídrico sujeita a concurso estar associada a outra utilização

dos recursos hídricos, o concurso incidirá sobre a totalidade das utilizações.

4 – Quando a atribuição da licença resultar de iniciativa pública, a tramitação do procedimento concursal é a

seguinte:

a) A autoridade competente procede à publicitação dos termos da utilização a licenciar através de anúncio

em Diário da República e afixação de editais onde constem as principais características da utilização em causa,

os critérios de escolha e os elementos estabelecidos na portaria a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do

n.º 3 do artigo 14.º do presente decreto-lei, convidando os interessados a apresentar propostas num prazo de

30 dias, com as respetivas condições de exploração;

b) As propostas não são admitidas:

i) Quando recebidas fora do prazo fixado;

ii) Quando não contenham os elementos exigidos no anúncio;

c) No prazo de 30 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas, o júri elabora um

relatório em que procede à apreciação do mérito daquelas e as ordena para efeitos de atribuição da licença de

acordo com os critérios fixados no anúncio de abertura do concurso;

d) Ordenados os concorrentes, o candidato selecionado em primeiro lugar inicia o procedimento de

licenciamento referido no artigo anterior, no prazo máximo de um ano, prorrogável por igual período e por uma

única vez;

e) Se o concorrente não cumprir o estabelecido na alínea anterior ou se o pedido apresentado for indeferido,

é notificado para o mesmo efeito o candidato graduado imediatamente a seguir e assim sucessivamente,

enquanto não se esgotar o prazo de validade do concurso.

5 – Quando a atribuição da licença resultar de pedido apresentado pelo particular junto da autoridade

competente, a tramitação do procedimento concursal é a seguinte:

a) O interessado apresenta um pedido de atribuição de licença, do qual constam a localização, o objeto e as

características da utilização pretendida;

b) A autoridade competente aprecia o pedido apresentado, verificando se existem causas que obstem desde

logo à abertura do procedimento, nomeadamente o incumprimento de alguma das condições referidas no artigo

10.º de que depende a emissão do título, a sua inoportunidade ou inconveniência para o interesse público ou,

ainda, o facto de se pretender atribuir essa utilização por via de iniciativa pública;

c) Não existindo causas que obstem desde logo à abertura do procedimento, a autoridade competente

procede à publicitação do pedido apresentado, através da afixação de editais e da publicação nos locais de

estilo durante o prazo de 30 dias, abrindo a faculdade de outros interessados poderem requerer para si a

emissão do título com o objeto e finalidade para a utilização publicitada ou apresentar objeções à atribuição do

mesmo;

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d) Decorrido o prazo referido na alínea anterior sem que seja apresentado um pedido concorrente, é iniciado

o procedimento de licenciamento referido no artigo 20.º, no prazo máximo de um ano, prorrogável por igual

período e por uma única vez;

e) Se durante o prazo referido na alínea b) forem apresentados pedidos idênticos de atribuição de licença, a

autoridade competente inicia um procedimento concursal entre os interessados, que segue os termos fixados

no número anterior, com as necessárias adaptações.

6 – Nos casos referidos no número anterior, o primeiro requerente goza do direito de preferência desde que

comunique, no prazo de 10 dias a contar da notificação da escolha da proposta, sujeitar-se às condições da

proposta selecionada, salvo tratando-se de anterior titular que manifeste interesse na continuação da utilização,

caso em que se observará o disposto no n.º 7 do presente artigo. 7 – Nos casos em que o concurso previsto no

n.º 3 ficar deserto, a licença pode ser atribuída ao antigo titular nas condições postas a concurso.

8 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 34.º, o anterior titular pode manifestar à autoridade competente

o interesse na continuação da utilização, no prazo de um ano antes do termo do respetivo título, gozando de

direito de preferência, desde que, no prazo de 10 dias após a adjudicação do procedimento concursal previsto

no n.º 3 ou no n.º 4 comunique sujeitar-se às condições da proposta selecionada.

9 – No caso previsto no número anterior pode excecionalmente ser prorrogado o prazo de validade do título

de utilização até à decisão final do procedimento de concurso, não podendo, em qualquer caso, a referida

prorrogação exceder o prazo máximo de dois anos.”

“Artigo 34º

Termo da licença

1 – Sem prejuízo do disposto em legislação especial, com o termo da licença, o titular procede à entrega do

respetivo título junto da autoridade competente no prazo de 15 dias e remove, no prazo que lhe for fixado, as

instalações desmontáveis, devendo as obras executadas e as instalações fixas serem demolidas, salvo se a

autoridade competente optar pela reversão a título gratuito.

2 – Quando tenha de realizar a demolição ou remoção de instalações, o titular da licença repõe a situação

que existia anteriormente à execução das obras, no prazo que lhe for fixado pela autoridade competente.

3 – A autoridade competente pode impor ao utilizador, no prazo de 30 dias a contar da entrega do título, a

adoção de medidas destinadas a eliminar ou minimizar a alteração da composição qualitativa e quantitativa dos

efluentes brutos ou após tratamento e o incumprimento dos objetivos ambientais resultantes da utilização.

4 – No prazo de seis meses antes do respetivo termo e desde que se mantenham as condições previstas no

artigo 21.º ou aquelas que determinaram a sua atribuição, pode ser solicitada a renovação de licença:

a) De rejeição de águas residuais;

b) De captação de águas, sempre que esta estiver associada a uma atividade que tenha igualmente uma

licença de rejeição de águas residuais;

c) De ocupação do domínio público hídrico por associação sem fins lucrativos, a que se refere o n.º 2 do

artigo 21.º.

5 –A licença de pesquisa é válida pelo prazo máximo de um ano”.

Na presente Legislatura foram apresentados os seguintes Projetos de Resolução (PJR) relativos a ocupações

urbanas do sistema lagunar da Ria Formosa:

– PJR 32/XIII (1.ª) PCP – «Pelo reconhecimento do valor social, económico e cultural dos núcleos urbanos

das ilhas-barreira da Ria Formosa e pelo fim das demolições de habitações nessas ilhas-barreira», rejeitado em

12/02/2016 com os votos contra do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e os votos a favor do PCP, do BE,

do PEV e do PAN.

– PJR 50/XIII (1.ª) BE – «Recomenda ao Governo o reconhecimento do valor económico e cultural dos

núcleos populacionais existentes nas ilhas-barreira e ilhotes da Ria Formosa e na Península do Ancão e a

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suspensão das demolições de habitações», rejeitado em 12/02/2016 com os votos contra do PSD e do CDS-

PP, a abstenção do PS e os votos a favor do PCP, do BE, do PEV e do PAN.

– PJR 150/XIII (1.ª) PS – «Recomenda ao Governo um conjunto de ações em torno da requalificação e

valorização da Ria Formosa», tendo sido aprovado em 12/02/2016 o ponto 4, com os votos contra do PCP, do

BE, do PEV e do PAN, a abstenção do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS, e igualmente aprovados os

restantes pontos, com os votos contra do PAN, a abstenção do PSD e do CDS-PP e os votos a favor do PS, do

PCP, do BE e do PEV, tendo dado origem à Resolução da Assembleia da República n.º 58/2016, de 04/04.

– PJR 498/XIII (2.ª) BE – «Recomenda ao Governo a imediata suspensão de novas demolições, o diálogo

com as populações e o reconhecimento do valor económico, social e cultural dos núcleos populacionais das

Ilhas-Barreira da Ria Formosa», aprovado em 27/10/2016 o ponto 8 por unanimidade, e igualmente aprovados

os pontos 1 e 4, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e a favor do PS, do PCP, do BE, do PEV e do PAN.

Os restantes pontos foram rejeitados: os pontos 2 e 3 com os votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do

PAN e a favor do PCP, do BE e do PEV; o ponto 5 com os votos contra do PSD e do CDS-PP, a favor do PS,

do BE, do PEV e do PAN e a abstenção do PCP; o ponto 6 com os votos contra do PSD e do CDS-PP, a favor

do BE, do PCP e do PEV e a abstenção do PS e do PAN; o ponto 7 com os votos contra do PSD e do CDS-PP,

a favor do PS, do BE e do PAN e a abstenção do PCP e do PEV. Deu origem à Resolução da Assembleia da

República n.º 241/2016, de 24/12.

– PJR 521/XIII (2.ª) PCP – «Pelo fim do processo de demolições nas ilhas-barreira da Ria Formosa». Em

27/10/2016 foi rejeitado o ponto 1, com os votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do PAN e a favor do PCP,

do BE e do PEV; os pontos 5 e 6 foram aprovados por unanimidade e os restantes por maioria, com os votos

contra do PSD e do CDS-PP e a favor do PS, do PCP, do BE, do PEV e do PAN. Este PJR deu origem à

Resolução da Assembleia da República n.º 241/2016, de 24/12.

– PJR 524/XIII (2.ª) PEV – «Pela necessidade de resolução de problemas ambientais na Ria Formosa e pela

suspensão das demolições anunciadas nas Ilhas Barreira». Em 27/10/2016 foi rejeitado o ponto 1, com os votos

contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do PAN e a favor do PCP, do BE e do PEV; o ponto 3 foi aprovado por

unanimidade e os restantes por maioria, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e a favor do PS, do PCP,

do BE, do PEV e do PAN. O PJR do PEV deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 241/2016,

de 24/12.

– PJR 530/XIII (2.ª) PS – «Recomenda ao Governo um conjunto de ações em torno da requalificação e

valorização da Ria Formosa». Em 27/10/2016 o ponto 2 foi aprovado por unanimidade e o ponto 1 foi aprovado

por maioria, com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PAN, com os votos contra do PCP e a

abstenção do BE e do PEV; o ponto 3 foi aprovado com os votos contra do PSD e do CDS-PP e a favor do PS,

do BE, do PCP, do PEV e do PAN; os restantes pontos foram igualmente aprovados, com a abstenção do PSD

e do CDS-PP e os votos a favor do PS, do PCP, do BE, do PEV e do PAN. Este PJR deu origem à Resolução

da Assembleia da República n.º 241/2016, de 24/12.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião politica sobre a Proposta

de Lei n.º 98/XIII (3.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando-se tal posição para debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou à Assembleia da Republica a Proposta de Lei n.º 98/XIII (3.ª), que “Altera o regime

de atribuição de títulos de utilização do domínio público hídrico, relativamente a situações existentes não

tituladas”.

2. A presente Proposta de Lei visa permitir a regularização de utilizações privativas dos recursos hídricos

públicos, nomeadamente no aglomerado piscatório da Culatra, localizado na ilha da Culatra, no sistema

lagunar da Ria Formosa, reconhecendo-se um caráter de excecionalidade determinado pelas situações de

primeiras habitações ou associadas ao exercício da atividade profissional ligada à pesca.

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3. Face ao exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação é de parecer que a Proposta de Lei n.º 98/XIII (3.ª) reúne os requisitos constitucionais e

regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica, logo que elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do

Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 17 de outubro de 2017.

O Deputado Relator, José Carlos Barros — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 991/XIII (2.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS PARA MINIMIZAR AS PERDAS DOS LESADOS NÃO

QUALIFICADOS DO GES E DO BANIF)

Informação da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa relativa à

discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. O Projeto de Resolução n.º 991/XIII (2.ª) (BE) – Recomenda ao Governo medidas para minimizar as perdas

dos lesados não qualificados do GES e do BANIF – deu entrada na Assembleia da República, a 14 de julho

de 2017, tendo sido admitido a 3 do mesmo mês, data na qual baixou à Comissão de Orçamento, Finanças

e Modernização Administrativa (COFMA) para discussão.

2. A discussão deste Projeto de Resolução ocorreu, a solicitação dos proponentes, nas reuniões da COFMA

de 14 de setembro e 11 de outubro de 2017.

3. A Sr.ª Deputada Mariana Mortágua (BE) apresentou o projeto de resolução, fazendo uma breve exposição

da sua fundamentação e das recomendações apresentadas. Notou que a iniciativa contribui para dar

resposta a quem não ficou abrangido pela Lei n.º 69/2017, de 11 de agosto, recomendando ao Governo que

procure soluções comerciais para os vários lesados, propondo também um regime de isenção de custas

judiciais em ações já propostas.

4. O Sr. Deputado António Leitão Amaro (PSD) começou por cumprimentar o BE pela iniciativa, perguntando

ao BE se o que se pretende é arranjar soluções para quem não está abrangido pela lei (e não pelo

memorando acordado com o Governo). Por outro lado, manifestou a sua discordância com a inexistência

de referência à utilização do erário público nas soluções a encontrar, apesar do mérito do objetivo. Quanto

ao segundo ponto, pediu uma clarificação do sentido da mesma, nomeadamente sobre se a proposta do BE

é a de isentar lesados que não estão em carência económica.

5. O Sr. Deputado Paulo Sá (PCP) reafirmou a compreensão do PCP para com os lesados e a sua

disponibilidade para contribuir para encontrar soluções. Manifestou acompanhar a proposta do BE de

recomendar ao Governo que encontre soluções equilibradas.

6. O Sr. Deputado Fernando Anastácio (PS) declarou que o PS e o Governo têm tentado encontrar soluções

para o problema, como o demonstra o memorando a que se chegou com os lesados. Mas acompanhou a

iniciativa do BE, no sentido de que se continue a procurar soluções para quem não está abrangido.

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Manifestou algumas reservas quanto ao segundo ponto, sem prejuízo de se equacionar a questão, após

esclarecimentos complementares por parte do BE.

7. A Sr.ª Deputada Cecília Meireles (CDS-PP) afirmou não discordar das propostas do BE. Mas considerou

que há uma omissão, porque entende que o Governo deve procurar não envolver o erário público, ao

contrário do que aconteceu com a solução legal. Declarou também que não se devem tratar todos os lesados

da mesma forma, caso tenham ou não sido “enganados”. Sublinhou que deve estar explícita uma censura

ao Governo. No que respeita às custas, acompanhou as reservas já manifestadas. Lembrou que a AR pode

rever o regime de custas e deve ter por base critérios objetivos, independentemente de uma revisão mais

geral do regime de custas. Tem a noção de que estará pensado para um grupo de lesados com dificuldades

em aceder à justiça, com base numa interpretação efetuada pela CMVM.

8. A Sr.ª Deputada Mariana Mortágua (BE) enfatizou que não fará qualquer esforço para defender o acordo a

que se chegou, notando que o BE assumiu um compromisso para permitir a aprovação do mesmo mas que

não se sente confortável com a solução encontrada. Encontrar soluções significa apoiar os lesados, o que

pode ter uma amplitude variável. Concorda com explicitar que não se envolva garantias públicas.

Relativamente às custas, entende as dúvidas. Há pessoas com dificuldade no acesso à justiça. A referência

às ações já iniciadas visa precisamente limitar o recurso a este instrumento. Declarou que o BE está disposto

para discutir e avançar nesta questão, na AR.

9. O Sr. Deputado António Leitão Amaro (PSD) agradeceu a disponibilidade do BE para aperfeiçoar o PJR, só

não acompanhando a alegação de que o Governo anterior nada fez nesta matéria, indicando os passos

dados nesse sentido pelo XIX Governo constitucional. Quanto à questão das custas, também se referiu à

associação de lesados que está com dificuldades ao acesso à justiça, realçando que a AR poderá procurar

uma solução nesse sentido, articulando-se com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias.

10. O Sr. Deputado Fernando Anastácio (PS) considerou não fazer sentido uma recomendação da AR em

matéria de custas, até porque está em curso uma revisão do regime das custas judiciais, podendo esta

questão ser encaminhada para a CACDLG.

11. A questão ficou adiada para uma nova reunião da COFMA onde se discutiria novamente o teor do projeto

de resolução, após reflexão, por parte do BE, sobre o mesmo.

12. Na reunião de 11 de outubro, a Sr.ª Deputada Mariana Mortágua (BE) começou por fazer referência às

alterações efetuadas no projeto de resolução, já do conhecimento dos membros da COFMA.

13. O Sr. Deputado António Leitão Amaro (PSD) questionou o BE se, na primeira recomendação, não se poderia

referir “sem envolvimento ou injeção de recursos públicos”. A Sr.ª Deputada Mariana Mortágua (BE)

considerou a recomendação clara.

14. O Sr. Deputado Miguel Tiago (PCP) defendeu que deve ser dada resposta ao maior número de pessoas

lesadas e no maior volume possível. Manifestou-se de acordo com o princípio de intervenção mínima de

recursos públicos – se possível, nenhuma. No que toca ao segundo ponto, reservou a sua opinião para a

reunião plenária.

15. O Sr. Deputado João Galamba (PS) afirmou que sustentar que, à partida, não se envolverá o erário público

é incoerente com defender que se procura uma solução. Concordou com a expressão “minimizar”.

16. Apreciados os projetos de resolução acima identificados, nas reuniões da COFMA realizadas a 14 de

setembro e 11 de outubro de 2017, remete-se esta Informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República, para votação, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da

Assembleia da República.

Assembleia da República, em 11 de outubro de 2017.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1037/XIII (2.ª)

(RECOMENDA MEDIDAS PARA O ALARGAMENTO DA CONTA DE SERVIÇOS MÍNIMOS AOS

CLIENTES BANCÁRIOS)

Informação da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa relativa à

discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. O Projeto de Resolução n.º 1037/XIII (2.ª) (BE) – Recomenda medidas para o alargamento da conta de

serviços mínimos aos clientes bancários - deu entrada na Assembleia da República, a 25 de julho de 2017,

tendo sido admitido a 27 do mesmo mês, data na qual baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e

Modernização Administrativa (COFMA) para discussão.

2. A discussão deste Projeto de Resolução ocorreu, a solicitação dos proponentes, em reunião da COFMA de

4 de outubro de 2017.

3. A Sr.ª Deputada Mariana Mortágua (BE) apresentou o Projeto de Resolução, fazendo uma breve exposição

da sua fundamentação e da proposta apresentada.

4. O Sr. Deputado António Leitão Amaro (PSD) manifestou concordância, em termos genéricos, com a

iniciativa, apontando, todavia, algumas eventuais dificuldades práticas na sua implementação.

5. O Sr. Deputado Paulo Sá (PCP) concordou genericamente com o teor da iniciativa, identificando contudo,

pelo menos duas dificuldades práticas: a) a proteção de dados pessoais não é assegurada porque a

aplicação prática da recomendação implica necessariamente o acesso massivo dos bancos a esses dados

pessoais; b) a questão da automatização deve ser revista porque é necessário assegurar que a iniciativa da

conversão da conta é do cliente e não do banco.

6. O Sr. Deputado João Pinho de Almeida (CDS-PP) manifestou a sua concordância com o teor da proposta,

tecendo também algumas considerações gerais sobre a importância da divulgação destes serviços. Mais

disse que a alínea b) da proposta merece a concordância do CDS, pese embora se aconselhe o

aperfeiçoamento do texto no sentido de acolher as ressalvas já mencionadas na reunião sobre proteção de

dados.

7. O Sr. Deputado João Galamba (PS) também manifestou a sua concordância com o teor da proposta.

Acompanhou, todavia, a preocupação do Deputado Paulo Sá quanto à necessidade de assegurar a proteção

dos dados pessoais. Considerou que essa dificuldade poderia ser contornada com a alteração à redação da

iniciativa.

8. A Sr.ª Deputada Mariana Mortágua (BE) interveio novamente, considerando que a questão do sigilo e

proteção dos dados estava salvaguardada nesta redação do Projeto de Resolução mas mostrou-se

disponível para alterar e substituir o texto da iniciativa.

9. O Sr. Deputado Paulo Sá (PCP) voltou a intervir para defender que a alteração do texto só resolveria parte

do problema, ficando por resolver a questão da consulta de dados de todos os clientes bancários. Propôs

que se contornasse o problema com a obrigatoriedade de entrega de uma Declaração ao banco.

10. O Sr. Deputado João Galamba (PS) voltou a tomar a palavra para sugerir que o BE apresentasse um texto

de substituição que acolhesse as sugestões e recomendações apresentadas na reunião, para apreciação

na próxima reunião de Comissão.

11. Ficou acordado que o Grupo Parlamentar do BE apresentaria texto de substituição para apreciação na

reunião de Comissão subsequente.

12. Na reunião de Comissão do dia 11 de outubro de 2017 foi discutido o texto de substituição remetido pelo

grupo parlamentar do BE.

13. A Sr.ª Deputada Mariana Mortágua (BE) apresentou as alterações ao projeto de resolução, as quais, no seu

entendimento, responderiam cabalmente às questões suscitadas pelos diversos grupos parlamentares na

reunião de 4 de outubro.

14. O Sr. Deputado Paulo Sá (PCP) interveio para reiterar as suas dúvidas sobre relativamente à alínea b) da

iniciativa que, no seu entendimento, não ficaram sanadas nesta última formulação.

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15. O Sr. Deputado João Galamba (PS) acompanhou a opinião do Deputado Paulo Sá nas dúvidas suscitadas

pelo sobre a proteção de dados.

16. O Sr. Deputado Carlos Silva (PSD) tomou a palavra exprimindo também as suas dúvidas sobre o mesmo

ponto. Entende que, sobre esta matéria, deveriam ser ouvidos o Governo, o Banco de Portugal e,

eventualmente, a Comissão Nacional de Proteção de Dados. Propôs ainda que, a alínea a) do texto da

iniciativa fosse reformulada no sentido de assegurar que a campanha de divulgação sobre aqueles serviços

mínimos fosse especialmente dirigida a pensionistas e/ou pessoas com mais de 65 anos.

17. Retomou a palavra a Sr.ª Deputada Mariana Mortágua, para propor a seguinte solução, visando ultrapassar

a situação de impasse deste Projeto de Resolução: que o ponto b) fosse remetido e discutido no âmbito do

Grupo de Trabalho - Conta Base e Condições dos Contratos de Crédito, sendo a alínea a) reformulada e

acolhendo a proposta do Sr. Deputado Carlos Silva, para posterior discussão e votação em Plenário.

18. Na sequência desta proposta apresentada pela Sr.ª Deputada Mariana Mortágua, a Sr.ª Presidente tomou

a palavra para relembrar que será necessário transformar o Projeto de Resolução em dois, separando cada

uma das duas alíneas da iniciativa. Esta solução mereceu a concordância de todos os grupos parlamentares.

19. Apreciada a alínea a) do projeto de resolução acima identificado, em reunião da COFMA realizada a 11 de

outubro de 2017, remete-se esta Informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, para

votação, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da

República.

Assembleia da República, em 11 de outubro de 2017.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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