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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

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Este projeto de lei deu entrada no dia 5 de junho de 2017, foi admitido no dia 6 e anunciado no dia 7 do

mesmo mês, tendo baixado, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento], podendo, no entanto, em caso de apreciação ser objeto de aperfeiçoamento em sede de

apreciação na especialidade.

Promove a alteração do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, que “Regula a libertação deliberada no

ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM) e a colocação no mercado de produtos que

contenham ou sejam constituídos por OGM, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/18/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março”. Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os

diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido

alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre

outras normas”.

Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto-Lei

n.º 72/2003, de 10 de abril, sofreu até à data uma única alteração, através do Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3

de julho, pelo que, em caso de aprovação, esta constituirá a sua segunda. Assim, em caso de aprovação,

sugere-se para efeitos de apreciação na especialidade a seguinte alteração ao título da iniciativa:

Aplica as regras de rotulagem aos alimentos geneticamente modificados, procedendo à segunda alteração

ao Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril

Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar seis meses após a data da sua

publicação, nos termos do artigo 2.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A um nível normativo superior, importa lembrar o n.º 1 do artigo 60.º da Constituição, nos termos do qual “os

consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à proteção

da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos”. Acrescentam a

alínea i) do artigo 81.º que incumbe prioritariamente ao Estado a garantia da “defesa dos interesses e direitos

dos consumidores” e a alínea e) do artigo 99.º que a proteção dos consumidores constitui um dos objetivos da

política comercial do Estado.

Em matéria ambiental, o artigo 66.º estipula que “todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e

ecologicamente equilibrado e o dever de o defender”.

Os artigos 93.º a 100.º da Constituição enformam aquilo a que a doutrina chama a Constituição agrícola ou

agrária, enquanto parte integrante da Constituição económica (artigos 80.º a 107.º). De entre os objetivos da

política agrícola destaca-se o do aumento da produção e produtividade da agricultura, dotando-a de

infraestruturas e outros meios que se revelem adequados, com vista, designadamente, a assegurar a qualidade

dos produtos e o melhor abastecimento do país [artigo 93.º, n.º 1, alínea a)].

Outro objetivo da política agrícola passa por “assegurar o uso e a gestão racional dos solos e dos restantes

recursos naturais, bem como a manutenção da sua capacidade de regeneração” [artigo 93.º, n.º 1, alínea d)].

Este fim concorre para que o Estado promova “uma política de ordenamento e reconversão agrária e de

desenvolvimento florestal, de acordo com os condicionalismos ecológicos e sociais do país” (artigo 93.º, n.º 2).

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