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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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virtude do atraso na regulamentação, e que agora se encontram impossibilitados de exercer as atividades nas

quais obtiveram formação porque a Lei não acautelou a sua posição na norma transitória.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º

45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas

não convencionais.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro

É alterado o artigo 19.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de

agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais,

o qual passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 19.º

(…)

1 — Quem, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrar a exercer atividade em alguma das

terapêuticas não convencionais a que se refere o artigo 2.º, deve apresentar, na ACSS, após a entrada em vigor

da regulamentação a que se referem os artigos 5.º e 6.º e o n.º 2 do presente artigo:

a) (…);

b) (…);

c) (…):

i (…);

ii) (…);

iii) (…).

2 — (…).

3 — Podem ainda solicitar a respetiva cédula profissional junto da ACSS aqueles que tendo concluído a sua

formação após a entrada em vigor da lei o façam até à saída do primeiro licenciado em cada uma das áreas das

terapêuticas não convencionais.

4 — Os profissionais abrangidos pelo número anterior devem entregar, para efeitos de candidatura, os

documentos previstos na alínea c) do n.º 1 do presente artigo.

5 — Para efeitos do disposto n.º 3, considera-se como licenciado aquele que for titular do referido grau, obtido

numa instituição de ensino superior portuguesa na sequência de ciclo de estudos, conforme artigo 5.º da

presente lei.

6 — A apreciação curricular da documentação apresentada pelos requerentes abrangidos pelo regime

previsto no n.º 3 do presente artigo compete à ACSS em grupo de trabalho criado para o efeito.

7 — (anterior n.º 3).

8 — (anterior n.º 4).

9 — (anterior n.º 5).

10 — (anterior n.º 6).

11 — (anterior n.º 7).

12 — (anterior n.º 8).

13 — (anterior n.º 9).”

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II SÉRIE-A — NÚMERO 17 36 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1096/XIII (
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