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23 DE OUTUBRO DE 2017

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Artigo 3.º

Norma interpretativa

O artigo 19.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, alterado pela presente lei, tem natureza interpretativa.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 20 de outubro de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 649/XIII (3.ª)

REFORÇA A PROTEÇÃO SOCIAL E LABORAL DOS PAIS NUM QUADRO DE ASSISTÊNCIA DO

FILHO COM DOENÇA ONCOLÓGICA

Exposição de motivos

No dia 19 de Setembro do presente ano de 2017, a ACREDITAR — Associação de Pais e Amigos de Crianças

com Cancro promoveu um evento, no âmbito do mês de sensibilização para o cancro infantil, o qual teve lugar

no Salão Nobre da Assembleia da República com o escopo de elucidar a classe política no que concerne às

reais dificuldades com que se deparam as famílias portuguesas num quadro de cancro infantil.

Anualmente, são diagnosticados 400 novos casos de cancro infantil, sendo que o diagnóstico de doença

oncológica numa criança altera em absoluto os contornos da vida não apenas da criança mas de toda a família,

durante um hiato temporal que pode durar vários anos.

Além da realidade traumática que este quadro representa, no qual as crianças sofrem fortes impactos físicos

e psicológicos, existem fortes repercussões das mais variadas vertentes que afetam e fragilizam sobremaneira

as respetivas famílias.

De acordo com o documento “Levantamento de Problemas em Oncologia Pediátrica”, as famílias em média,

dispõem de aproximadamente menos € 540,00 por via do aumento de despesas e da diminuição da receita

despoletados pelo diagnóstico de doença oncológica nas crianças.

A Sociedade de Hematologia e Oncologia Pediátrica da Sociedade Portuguesa de Pediatria elaborou um

documento onde identifica algumas especificidades concernentes ao cancro pediátrico, sublinhando que

representa a “principal causa de morte por doença em crianças com idade superior a um ano e, como tal,

merecedora de toda a nossa preocupação”.

A mesma entidade advoga outrossim que o cancro pediátrico “tem características particulares, bem distintas

dos tumores do adulto e engloba um imenso número de diferentes doenças, cada uma com a sua especificidade

e, na maioria dos casos, com necessidades de registo diferentes do cancro do adulto”.

Por outro lado, a Sociedade Europeia de Oncologia Pediátrica, no documento denominado “Padrões

Europeus de Cuidados às Crianças com Cancro” apresenta as seguintes conclusões:

• Cada Unidade de Hematologia e/ ou Oncologia Pediátrica (UHOP) requer um conjunto de requisitos padrão

para atender os doentes e famílias, deve ter protocolos clínicos aprovados e ligações com outras unidades

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