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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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PROJETO DE LEI N.º 650/XIII (3.ª)

RECONHECE E DEFINE A FIGURA DE ESPECIALISTA PARA EFEITO DE INTEGRAÇÃO EM CORPO

DOCENTE E LECIONAÇÃO NOS CICLOS DE ESTUDOS CONDUCENTES A GRAU DE LICENCIATURA

EM TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS (PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 71/2013,

DE 2 DE SETEMBRO)

Exposição de motivos

O Bloco de Esquerda tem acompanhado desde sempre a regulamentação das terapêuticas não

convencionais (TNC), um processo que apesar de todos os atrasos e vicissitudes que tem sofrido, continua a

ser da maior importância para profissionais e, acima de tudo, para utilizadores destas terapêuticas.

Estamos a falar de profissões da área da saúde e, por isso, devem ser regulamentadas no sentido de garantir

que todos os profissionais exercem a sua atividade com a formação e conhecimento adequado, garantindo ao

mesmo tempo que as atividades são desenvolvidas em condições que garantem a total segurança do utilizador

das terapêuticas não convencionais.

É nesse sentido que aponta o enquadramento base das terapêuticas não convencionais definido pela Lei n.º

45/2003, de 22 de agosto, quando no seu artigo 4.º estabelece, entre outros princípios orientadores, “a defesa

dos utilizadores, que exige que as terapêuticas não convencionais sejam exercidas com um elevado grau de

responsabilidade, diligência e competência, assentando na qualificação profissional de quem as exerce e na

respetiva certificação”. A mesma lei estabelece, no seu artigo 10.º, sobre o exercício da atividade, que “a prática

de terapêuticas não convencionais só pode ser exercida, nos termos desta lei, pelos profissionais detentores

das habilitações legalmente exigidas e devidamente credenciados para o seu exercício”.

Dez anos mais tarde, a Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, veio regulamentar a Lei n.º 45/2003, de 22 de

agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais.

Esta Lei diz-nos que o acesso às profissões terapêuticas não convencionais de acupuntura, fitoterapia,

homeopatia, medicina tradicional chinesa, naturopatia, osteopatia e quiropráxia só é permitido mediante

titularidade do grau de licenciado numa destas áreas e obtido na sequência de um ciclo de estudos compatível

com os requisitos fixados em portaria fixada pelo Governo.

Diz-nos ainda que o exercício destas profissões só é “permitido aos detentores de cédula profissional emitida

pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP” e que essa emissão de cédula profissional “está

condicionada à titularidade de diploma adequado”.

Prevê-se, no entanto, na disposição transitória — e porque não existiam ainda em funcionamento ciclos de

estudos conducentes ao grau de licenciados nas diversas áreas das terapêuticas não convencionais

reconhecidas por lei –, que os profissionais que à data da entrada em vigor da Lei já estivessem a exercer

pudessem submeter à ACSS documentos comprovativos da sua experiência profissional e da sua qualificação

e formação e que a ACSS, mediante apreciação curricular documentada, pudesse proceder à atribuição de

cédula profissional.

Percebe-se que a implementação e funcionamento de ciclos de estudos é uma peça fundamental para

concluir a regulamentação das terapêuticas não convencionais em Portugal e, com isso, concluir um processo

que garante maior qualificação profissional e maior segurança para os utilizadores. No entanto, este processo

de implementação de ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciatura nas áreas da acupuntura,

fitoterapia, homeopatia, medicina tradicional chinesa, naturopatia, osteopatia e quiropráxia tem conhecido as

maiores dificuldades.

É do conhecimento do Bloco de Esquerda que têm sido submetidas muitas candidaturas junto da A3ES para

aprovação de ciclos de estudos no âmbito da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro. No entanto, a maior parte

destas candidaturas tem sido chumbadas. O motivo invocado repete-se e remete para a “falta de um corpo

docente especializado nas áreas em questão”.

Ora, tratando-se de áreas de formação que agora estão a iniciar-se é compreensível que não exista um

quadro docente que preencha os rácios de mestres e doutores/as preconizados. Mas é certamente possível

encontrar uma solução que não passe pela rejeição liminar das propostas apresentadas. Existe experiência em

Portugal no que concerne ao acompanhamento e implementação de cursos superiores em áreas onde não

existiam docentes doutorados/as ou mestres na área (enfermagem, ciências da saúde, podologia, entre tantas

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