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23 DE OUTUBRO DE 2017

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outras) e sempre foi possível encontrar propostas de transição que permitissem criar quadros, formar

profissionais e implementar estes cursos de formação.

O que não é possível é o paradoxo que se vive atualmente: há uma Lei da Assembleia da República, a Lei

n.º 71/2013, de 2 de setembro, aprovada sem quaisquer votos contra, que não consegue entrar efetivamente

em vigor por via da interpretação que está a ser efetuada pela A3ES desta mesma lei.

Perante isto e no sentido de debelar este paradoxo e de ajudar à conclusão da necessária regulamentação

da lei, o Bloco de Esquerda apresentou já uma iniciativa legislativa que recomendava ao Governo o

acompanhamento do “processo de implementação da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, de modo a garantir a

sua efetivação, colaborando no sentido de encontrar uma solução que permita desbloquear o impasse

atualmente existente no que concerne à formação”, recomendando ainda a clarificação sobre uma possível

“solução de transição que permita o funcionamento de cursos no âmbito da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro,

até que haja o adequado número de mestres e doutores/as”.

Esta iniciativa foi aprovada no dia 30 de setembro de 2016, tendo os votos contra apenas do PSD e a

abstenção do CDS. No entanto, e como o impasse continua, o Bloco de Esquerda apresenta agora uma nova

iniciativa legislativa onde avança com uma solução transitória que permite desbloquear o problema e permite a

abertura de ciclos de estudo conducentes a licenciatura nas áreas das TNC reconhecidas por lei e permite.

Esta solução permite desbloquear o impasse atualmente existente, reconhecendo a autonomia técnica e

deontológica destas práticas (tal como previsto no artigo 3.º desta Lei) e garantindo a possibilidade de formação

de novos profissionais, sendo para tal necessário que haja cursos reconhecidos pela A3ES.

O Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, que altera o regime jurídico dos graus académicos e diplomas

do ensino superior, criou a figura do “especialista de reconhecida experiência e competência profissional”,

especialista este que compõe o corpo docente que assegura a lecionação do ciclo de estudo.

O especialista de reconhecida experiência e competência profissional é “aquele que exerce ou tenha exercido

profissão na área em que leciona ou se propõe lecionar e que satisfaça uma das seguintes condições:

i) Ser detentor do título de especialista nos termos do Disposto do Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto;

ii) Ser detentor de um grau académico e possuir, no mínimo, 10 anos de experiência profissional com

exercício efetivo durante, pelo menos, cinco anos nos últimos 10, e um currículo profissional de qualidade e

relevância comprovadas, devidamente confirmado e aceite pelo órgão científico ou técnico-científico do

estabelecimento de ensino superior;

iii) Ser considerado como tal pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior no âmbito do

processo de acreditação de ciclos de estudos, mesmo não cumprindo todos os requisitos definidos na subalínea

anterior”.

O que importa reter aqui é que atualmente, e principalmente no ensino politécnico (onde se inserem os ciclos

de estudos conducente a licenciatura nas várias áreas das terapêuticas não convencionais), já se prevê a figura

do especialista de reconhecida experiência e competência profissional como alguém que pode integrar o corpo

docente de um ciclo de estudo, lecionando no mesmo.

A solução do reconhecimento de especialistas na área das TNC que, de forma transitória, possa integrar o

corpo docente e lecionar nos ciclos de estudo conducente a licenciatura é, por isso, uma solução que se afigura

realista e possível, garantindo a existência destes ciclos de estudo sem comprometer, de forma alguma, a sua

qualidade formativa.

No que concerne às TNC, o seu recente reconhecimento legal, o seu processo de regulamentação ainda em

andamento e a inexistência de ciclos de estudo que confiram grau académico faz com que a maior parte dos

seus especialistas não possuam habilitações de nível superior, ainda que acumulem milhares de horas de

formação e anos de experiência profissional e formativa. Acresce a isto o facto de ser uma área nova no ensino

superior e, por isso, não existirem docentes especialistas nestas áreas das terapêuticas não convencionais.

Pretende-se, por isso, com a presente iniciativa legislativa, e mediante alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de

setembro, introduzir uma norma transitória que confira certeza, qualidade e segurança ao processo de

acreditação dos ciclos de estudos nas TNC, permitindo considerar-se “especialista de reconhecida experiência

e competência profissional” aquele que tiver obtido cédula profissional emitida pela ACSS, bem como aquele

que assim for considerado pelo órgão técnico-científico da instituição de ensino superior onde se ministre ensino

conferente de grau na área de estudo da Saúde e depois de avaliação curricular documentada onde se comprove

a sua formação e experiência profissional.

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