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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, reconhecendo e definindo

a figura de especialista, para efeito de integração em corpo docente e lecionação nos ciclos de estudos

conducentes a grau de licenciatura em terapêuticas não convencionais.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro

O artigo 19.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

[…]

1. (…).

2. (…).

3. (…).

4. (…).

5. (…).

6. (…).

7. Para efeito de integração em corpo docente e lecionação nos ciclos de estudos previstos no n.º 1 do

artigo 5.º, e por um período de cinco anos a partir da data de entrada em vigor da presente lei, considera-se

especialista quem:

a) Seja detentor de cédula profissional emitida pela ACSS, nos termos da alínea a) do n.º 2 do presente

artigo e, cumulativamente, tenha uma prática profissional na área de pelo menos 10 anos, 5 dos quais nos

últimos 10 anos;

b) Possua currículo profissional de qualidade e relevância comprovadas, devidamente confirmado e aceite

pelo órgão científico ou técnico-científico do estabelecimento de ensino superior autorizado a conferir o grau de

licenciado em, pelo menos, um ciclo de estudos na área da saúde.

8. (anterior n.º 7)

9. (anterior n.º 8)

10. (anterior n.º 9)».

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 20 de outubro de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias

— Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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