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23 DE OUTUBRO DE 2017

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PROJETO DE LEI N.º 651/XIII (3.ª)

RESPONSABILIZA A ENTIDADE EMPREGADORA PÚBLICA PELOS ENCARGOS DECORRENTES DA

FORMAÇÃO E CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO TRABALHADOR

Exposição de motivos

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas reconhece o direito dos trabalhadores da Administração

Pública à formação profissional, impondo ao empregador público o dever de proporcionar formação profissional.

É ainda garantido ao trabalhador o direito a frequentar ações de formação e aperfeiçoamento necessárias ao

seu desenvolvimento profissional.

O Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro, define o regime de formação profissional na Administração

Pública e propõe-se atingir um conjunto de objetivos, designadamente:

“— Reforçar o papel da formação profissional como instrumento estratégico de modernização e

transformação das administrações públicas, através do estabelecimento de áreas estratégicas de formação;

— Potenciar o aproveitamento da capacidade formadora existente no país, que conheceu assinalável

desenvolvimento ao longo dos anos, trazendo para a linha da frente as diferentes instituições formadoras,

contribuindo assim para a racionalização dos recursos nacionais;

— Aproveitar a especialização já instalada na regulação e certificação da qualidade da formação e dos

agentes formativos, garantindo assim a homogeneidade dos padrões exigidos;

— Adequar a formação profissional às exigências da gestão e mecanismos de mobilidade das pessoas nas

administrações, como é o caso do novo mecanismo de valorização profissional;

— Promover a melhor articulação entre os objetivos, o ciclo e os resultados da avaliação de desempenho

dos serviços e dos trabalhadores públicos e a resposta que se exige do sistema de formação profissional para

a melhoria global da eficiência, eficácia e qualidade dos serviços públicos;

— Aperfeiçoar o sistema de formação bem como a sua estrutura de governação, designadamente no que

respeita aos órgãos consultivos, simplificando a organização de forma a torná-los mais consistentes e efetivos;

— Clarificar o papel do órgão central responsável pela formação na Administração Pública, atribuindo à

Direção-Geral para a Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA) as funções de proposição da

política de formação profissional para a Administração Pública, de coordenação central do sistema de formação

e de assegurar e garantir a formação nas áreas estratégicas de formação;

— Salvaguardar no sistema de formação as competências próprias e a autonomia das administrações

regionais e da administração local;

— Melhorar e simplificar os mecanismos de reporte das atividades de formação, estabelecendo exigências

e momentos de reporte que permitem ajustar dinamicamente a oferta às reais necessidades formativas.”.

Um dos princípios consagrados neste regime de formação profissional na Administração Pública é o da

adequação do processo formativo, em todas as suas fases, às efetivas necessidades dos trabalhadores e dos

órgãos e serviços [cfr. Artigo 5.º e)]. Decorre ainda deste regime que o empregador público deve proporcionar

ao trabalhador e aos dirigentes o acesso a formação profissional e criar as condições facilitadoras da

transferência dos resultados da aprendizagem para o contexto de trabalho.

Ora, para que se garanta, por um lado, o cumprimento das obrigações legais do empregador público na

formação dos trabalhadores, no sentido dessa formação ir ao encontro das necessidades do trabalhador e, por

outro lado, que o trabalhador não se veja inibido de aceder à formação e certificação profissional em virtude de

custos elevados que lhe estejam associados, importa dar uma resposta legal que o permita garantir.

Um dos exemplos paradigmáticos de custos elevados associados ao exercício da atividade profissional é o

caso dos motoristas de pesados de passageiros ou mercadorias, que pressupõe a carta de qualificação de

motorista (CQM), cuja emissão é feita mediante a apresentação do certificado de aptidão para motorista (CAM).

Note-se que este certificado, indispensável para o desempenho de funções, é válido pelo período de cinco anos,

sendo que a sua renovação tem custos elevados.

A LGTFP tem que garantir os direitos dos trabalhadores à certificação e formação profissional.

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