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23 DE OUTUBRO DE 2017

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Assembleia da República, 20 de outubro de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 652/XIII (3.ª)

ALARGA O PERÍODO TRANSITÓRIO PARA ATRIBUIÇÃO DE CÉDULA PARA O EXERCÍCIO

PROFISSIONAL DAS ATIVIDADES DE APLICAÇÃO DE TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS A

QUEM TENHA CONCLUÍDO A SUA FORMAÇÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 71/2013, DE 2

DE SETEMBRO (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 71/2013, DE 2 DE SETEMBRO)

Exposição de motivos

A Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, veio regulamentar a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao

exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais.

Esta lei estabelece que o exercício da profissão nas áreas da acupuntura, fitoterapia, homeopatia, medicina

tradicional chinesa, naturopatia, osteopatia e quiropráxia só é “permitido aos detentores de cédula profissional

emitida pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP” e que essa emissão de cédula profissional “está

condicionada à titularidade de diploma adequado nos termos do artigo 5.º”, ou seja, do grau de licenciado obtido

na sequência de um ciclo de estudos numa destas áreas.

A partir de 2013 passa a ser obrigatória a licenciatura para se poder aceder e exercer a profissão de terapeuta

não convencional nas áreas reconhecidas por lei. Prevê-se, no entanto, em disposição transitória, que os

profissionais que à data da entrada em vigor da lei já estivessem a exercer pudessem submeter à Administração

Central do Sistema de Saúde (ACSS) documentos comprovativos da sua experiência profissional e da sua

qualificação e formação e que a aquela entidade, mediante apreciação curricular documentada, pudesse

proceder à atribuição de cédula profissional.

Esta norma transitória faz todo o sentido porque até 2013 não era possível existirem ciclos de estudo que

conduzissem ao grau de licenciado em acupuntura, fitoterapia, homeopatia, medicina tradicional chinesa,

naturopatia, osteopatia e quiropráxia; logo, os profissionais não podiam apresentar diploma, pelo que a

atribuição de cédula se faz pela validação e reconhecimento da sua experiência profissional e da sua formação

profissional relevante.

Acontece que, neste momento, não existem licenciaturas na grande maioria destas áreas, pelo que devemos

reconhecer a necessidade de alargar o âmbito da disposição transitória prevista na lei, permitindo que quem se

formou em escolas num momento posterior à entrada em vigor da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, possa

requerer a cédula profissional junto da ACSS. Esta deve proceder à análise curricular documentada e decidir

pela atribuição da cédula profissional, atribuição de cédula profissional provisória ou não atribuição de cédula

profissional.

Esta alteração é da maior justiça porque:

i) Vários aspetos da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, continuam sem ser regulamentados, como é o caso

das portarias para os ciclos de estudo de medicina tradicional chinesa e homeopatia ou a falta de

regulamentação para adaptação das instituições de ensino e formação não superiores em instituições de ensino

superior;

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