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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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ii) À falta de publicação de algumas destas portarias acresce o fato de a A3ES não estar a autorizar a abertura

de várias licenciaturas, o que faz com que atualmente existam apenas licenciaturas em osteopatia e acupuntura;

iii) Não tem sido, por isso, possível o acesso a licenciaturas nestas áreas, o que causa um hiato na lei entre

aqueles que exerciam a sua atividade antes de 2013 e aqueles que um dia virão a ter licenciatura nas várias

áreas das terapêuticas não convencionais reconhecidas por lei.

A verdade é que o atraso na regulamentação criou uma iniquidade que importa resolver. Os profissionais

que exerciam atividade até à entrada em vigor da lei puderam requerer cédula profissional para continuar a

exercer; os licenciados futuros poderão fazê-lo também. Mas quem ficou no meio destas duas realidades está

impedido de obter cédula e de exercer atividade, ainda que tenha milhares de horas de formação e estágio.

Perante esta injustiça — e porque os atrasos na regulamentação e a não abertura de licenciaturas não são

responsabilidade nem dos profissionais nem dos estudantes — o Bloco de Esquerda apresenta a atual iniciativa

legislativa.

Propõe-se, assim, que os procedimentos previstos na atual disposição transitória se apliquem não só a quem

à entrada em vigor da lei já exercia atividade nas terapêuticas não convencionais reconhecidas por lei, mas

também a todos os que depois da entrada em vigor da lei concluíram os seus estudos.

A estes profissionais deve ser dada a possibilidade de requerer junto da ACSS a atribuição de cédula

profissional, cabendo à ACSS a análise dos documentos com que é instruído este pedido. Esta disposição

transitória deve ser mantida até à conclusão da primeira licenciatura em cada uma das terapêuticas não

convencionais referida no artigo 2.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que define o âmbito de aplicação da

mesma.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º

45/2003, de 22 de agosto, relativamente à disposição transitória do exercício das atividades de aplicação de

terapêuticas não convencionais, prorrogando o prazo para aplicação do regime transitório de atribuição de

cédulas profissionais nas profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro

O artigo 19.º da Lei n.º 71/2013, de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

[…]

1. […].

2. […].

3. […].

4. […].

5. […].

6. Quem:

a) Após a data de entrada em vigor da presente da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, e até à saída do

primeiro licenciado em cada uma das áreas referidas no artigo 2.º, tiver obtido formação nessa mesma

terapêutica não convencional pode requerer, junto da ACSS, a emissão de cédula profissional, devendo para

isso apresentar os documentos e informações descritos na alínea c) no número 1 do presente artigo;

b) Até à saída do primeiro licenciado em cada uma das áreas referidas no artigo 2.º, tenha iniciado ou venha

a iniciar os seus estudos nessa mesma terapêutica não convencional, encontra-se igualmente abrangido pelo

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