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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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O cancro pediátrico constitui ainda a principal causa da morte por doença nas crianças com idade superior a

um ano, sendo os tumores mais frequentes em idade pediátrica as leucemias e os tumores do sistema nervoso

central.

Em Portugal, estima-se que todos os anos sejam diagnosticados cerca de 350 casos de cancro em crianças

e jovens, circunstância que evidencia uma incidência dessa doença, no nosso País, inferior à verificada no

conjunto dos países europeus.

Acresce, ainda, que, entre nós, sendo a taxa de cura do cancro pediátrico relativamente elevada, oscilando

entre os 75% e os 80%, não oferece dúvida o facto de que essa doença constitui uma realidade tremenda para

as crianças e jovens que a enfrentam, assim como para as suas famílias, em especial os pais que os

acompanham e que com eles vivem.

Nunca serão por isso em demasia os apoios concedidos a estas famílias, seja no âmbito da segurança e

solidariedade social, da saúde ou da educação, cabendo ao Estado assegurar que aquelas não sejam ainda

mais discriminadas mercê da circunstância de terem, entre os seus membros, crianças e jovens com cancro.

Foi também com esse desiderato em vista que a Assembleia da República aprovou, aliás por iniciativa do

Grupo Parlamentar do PSD, a Lei n.º 71/2009, de 6 de Agosto, através da qual foi criado um regime especial de

proteção de crianças e jovens com doença oncológica.

Passada quase uma década verifica-se que muito há ainda a fazer para efetivar algumas das medidas

previstas na referida legislação, seja no âmbito da proteção na parentalidade, da comparticipação nas

deslocações para tratamentos, seja do apoio especial educativo e do próprio apoio psicológico às crianças e

jovens com cancro, bem como às suas famílias.

Mais recentemente, a 9 de Maio de 2017, foi apresentada à Assembleia da República a Petição n.º 316/XIII,

subscrita por 29.720 cidadãos portugueses, a qual foi provida pela Associação de Pais Heróis, uma entidade

constituída em 2014 e que integra, principalmente, mães e pais de crianças e jovens com cancro.

A referida Petição baixou há já quase meio ano à Comissão de Trabalho e Segurança Social, aguardando

ainda, na presente data, deliberação sobre a sua admissibilidade, razão pela qual não foi ainda apreciada no

Parlamento.

Nesta conformidade, entende o Grupo Parlamentar do PSD não dever ser mais postergada a satisfação de

alguns dos legítimos anseios das famílias que têm no seu seio crianças e jovens com cancro, cujas dificuldades

e sacrifícios devem ser reconhecidos e, urgentemente, minorados.

Defende-se, por isso, que, para além dos direitos já reconhecidos em matéria de parentalidade, os

progenitores ou representantes legais das crianças e jovens com cancro possam beneficiar de um regime de

apoio especial, temporal e materialmente mais adequado à natureza, complexidade e à própria durabilidade da

doença em questão.

Um expressivo exemplo do que se acaba de referir pode ser encontrado no atual regime da “licença para

assistência a filho”, prevista nos artigos 52.º e 53.º do Código do Trabalho, a qual tem a duração máxima de dois

anos, podendo ser alargada a quatro anos no caso de doença crónica.

Ora, o referido limite da licença pode, com probabilidade não despicienda, não a adequar à especificidade e

intensidade do apoio parental de que as crianças e jovens com cancro carecem, pelo que importa garantir que

o limite dessa licença possa ser o da própria duração da doença oncológica.

Justifica-se, por outro lado, que os pais que acompanham filhos menores com cancro tenham direito a uma

equiparação da sua situação ao regime do subsídio de doença aplicável aos trabalhadores da função pública

ou do setor privado.

Igualmente se afigura de inteira justiça contabilizar o período de licença dos pais para assistência ao filho

doente com cancro enquanto tempo efetivo de trabalho ou serviço, deixando de o considerar como uma mera

suspensão do contrato de trabalho.

Outrossim, importa garantir a não verificação de situações de rescisão ou não renovação dos contratos de

trabalho, como consequência, ainda que não declarada, da utilização legítima de licença parental para

assistência à criança ou jovem portador de doença oncológica.

Uma situação que merece também acolhimento é a que permita, nas situações em que a criança ou jovem

com cancro, seja já objeto de acompanhamento permanente por parte de um dos seus progenitores, permitir ao

outro, ou ao respetivo cônjuge, o direito a tempo de acompanhamento do filho doente.

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