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23 DE OUTUBRO DE 2017

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d) A previsão da possibilidade de deslocação ao domicílio, no âmbito do horário letivo dos professores dos

2.º e 3.º ciclos e no ensino secundário, para acompanhamento letivo no domicílio das crianças e jovens com

cancro, nas disciplinas consideradas fundamentais;

e) A melhoria do apoio individualizado da criança ou jovem com cancro durante os intervalos e nas atividades

realizadas no exterior do estabelecimento de ensino, designadamente visitas de estudo e passeios,

assegurando, para o efeito, o seu acompanhamento e supervisão individual por pessoal qualificado;

f) A atribuição prioritária de professor para apoio ao domicílio a crianças do 1.º ciclo, pelo aumento e

melhoria da articulação entre agrupamentos e Ministério da Educação;

g) O reconhecimento das aulas por Skype como um meio suplementar de aprendizagem, sem prejuízo do

horário de apoio letivo efetivo;

h) O alargamento do sinal da Internet em todo o estabelecimento de ensino frequentado por crianças ou

jovens com cancro, ou, no caso de tal não ser possível, a disponibilização de sala de aula onde o sinal seja

atingido com qualidade, designadamente de imagem e som, de modo a permitir o adequado acompanhamento

das aulas por Skype;

i) A atribuição às escolas ou agrupamentos escolares de meios e recursos, designadamente computadores

com câmara incorporada, que possibilitem às crianças ou jovens com cancro o ensino à distância por Skype;

j) A disponibilização às crianças e jovens com cancro, nas cantinas escolares, de alimentação adequada à

sua condição de saúde.

4. A aprovação do Estatuto do Cuidador Informal, nos termos que lhe foram já recomendados pelas

Resoluções da Assembleia da República n.os 136/2016 e 137/2016, respetivamente de 18 e 19 de julho de 2016.

Palácio de São Bento, 20 de outubro de 2017.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD: Hugo Lopes Soares — Miguel Santos — Ângela Guerra —

Luís Vales — António Topa — Bruno Coimbra — Cristóvão Simão Ribeiro — Fátima Ramos — Isaura Pedro —

José António Silva — Laura Monteiro Magalhães — Maria Manuela Tender — Maria das Mercês Borges —

Sandra Pereira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1093/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DILIGENCIE NO SENTIDO DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DE

SISTEMAS DE SAÚDE, IP, (ACSS) ABRIR UM NOVO PERÍODO DE SUBMISSÃO DE PEDIDOS DE

EMISSÃO DE CÉDULAS PROFISSIONAIS DESTINADO APENAS AOS FORMADOS DAS TERAPÊUTICAS

NÃO CONVENCIONAIS QUE TERMINARAM OS SEUS CURSOS APÓS O DIA 2 DE OUTUBRO DE 2013

A Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, veio regulamentar a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, regulando o

acesso às profissões no âmbito das Terapêuticas Não Convencionais (TNC), e o seu exercício, no sector público

ou privado, com ou sem fins lucrativos.

As TNC a que se aplica a Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, são as seguintes: Acupuntura; Fitoterapia;

Homeopatia; Medicina Tradicional Chinesa; Naturopatia; Osteopatia; Quiropráxia.

Para o exercício profissional das TNC, o artigo 19.º (Disposição Transitória) da referida Lei determina que

estes profissionais devem apresentar à Administração Central de Sistemas de Saúde, IP, (ACSS) os

documentos necessários para que a ACSS proceda à apreciação curricular documentada e decida pela

atribuição ou não da respetiva cédula profissional, que pode ser definitiva ou provisória.

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