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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

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O período para a submissão de pedidos de cédulas profissionais junto da ACSS terminou no dia 19 de

fevereiro de 2016.

Todavia, o referido artigo apenas prevê a possibilidade de pedido de emissão das cédulas aos profissionais

que “à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrar a exercer atividade em alguma das terapêuticas

não convencionais a que se refere o artigo 2.º”.

Por esse motivo, e tendo em conta que não foram no entretanto regulamentadas as referidas profissões no

prazo previsto, todos os profissionais que concluíram as suas formações depois de 2 de outubro de 2013 estão

impedidos de submeter pedidos de cédulas profissionais junto da ACSS, e isso mesmo referem os peticionários

da Petição n.º 248/XIII (2.ª).

Com efeito, de acordo com a Petição n.º 248/XIII (2.ª), «(…) a falta de toda a regulamentação prevista na Lei

n.º 71/2013, de 2 de setembro, no prazo de 180 dias, como obrigatório por lei, bem como a publicação de alguns

diplomas de forma desfasada, determinou que ficaram e ficarão de fora deste regime de atribuição provisória

das cédulas profissionais, todos aqueles que, entretanto, iniciaram a sua atividade depois de 2 de Outubro de

2013, bem como de todos os alunos que vão terminando, ao longo dos anos, a sua formação nas únicas escolas

de TNC legalmente constituídas e existentes em Portugal. Isto significa que todos os alunos que terminaram ou

iniciaram a sua formação após o dia 2 de outubro de 2013 não têm direito a efetuar o pedido de cédula

profissional junto da ACSS e, por isso, há milhares de alunos e diplomados num “limbo” que os impede de

exercer. (…)»

Ora, o Grupo Parlamentar do CDS-PP entende que esta impossibilidade de submissão de pedidos de cédulas

profissionais para estes recém-formados se traduz numa enorme injustiça, uma vez que estão a ser fortemente

prejudicados pela lentidão do Estado na regulamentação da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro.

Por este motivo, entendemos que é de elementar justiça que os formados depois de 2 de outubro de 2013

possam, também eles, passar pelo crivo da ACSS para poderem exercer as suas profissões. Necessitam, para

isso, de poder pedir a emissão da respetiva cédula profissional.

No entanto, e como já referimos, ao abrigo da disposição transitória (artigo 19.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de

setembro), essa solicitação não pode ser efetuada, encontrando-se encerrada na ACSS a submissão de pedidos

de cédulas profissionais.

O Grupo Parlamentar do CDS-PP entende, assim, que o Governo deve diligenciar no sentido da ACSS abrir

um novo período de submissão de pedidos de emissão de cédulas profissionais destinado apenas a estes

recém-formados das TNC.

Pelo exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP

abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo que:

Diligencie no sentido da Administração Central de Sistemas de Saúde, IP, (ACSS) abrir um novo

período de submissão de pedidos de emissão de cédulas profissionais destinado apenas aos formados

das Terapêuticas Não Convencionais que terminaram os seus cursos após o dia 2 de Outubro de 2013.

Palácio de São Bento, 20 de outubro de 2017.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP: Patrícia Fonseca — Nuno Magalhães — Isabel Galriça

Neto — Ana Rita Bessa — João Almeida — Hélder Amaral — João Rebelo — Filipe Anacoreta Correia — Filipe

Lobo D’Avila — Vânia Dias da Silva — Ilda Araújo Novo.

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