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23 DE OUTUBRO DE 2017

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2- Atribuição de um subsídio de alojamento de famílias cuja criança/jovem necessite fazer tratamentos em

regime ambulatório com frequência superior a uma vez por semana, que resida a uma distância (ida e regresso)

superior a 100 kms e que não tenha vaga em alojamento temporário para crianças;

3- Atribuição de um complemento de subsídio de funeral, considerando a distância entre o local do óbito e o

da realização das cerimónias fúnebres, uma vez que na maioria das vezes, o cancro infantil implica a deslocação

para tratamento e para cuidados de fim de vida;

4- Crie as condições para que se garanta a todas as crianças/jovens e respetiva família nuclear (pais e

irmãos) uma consulta de avaliação no Serviço de Psicologia entre 15 a 30 dias após o diagnóstico, assim como

o acompanhamento psicológico regular, assegurando-se as condições estruturais e de recursos humanos para

tal, dando cumprimento aos artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 71/2009 de 6 de agosto, que “Cria o regime especial

de proteção de crianças e jovens com doença oncológica”.

5- Proceda à regulamentação concernente ao acesso ao apoio especial educativo, previsto na Lei n.º

71/2009, de 6 de agosto, que “Cria o regime especial de proteção de crianças e jovens com doença oncológica”;

6- Reforce as equipas docentes nos hospitais com mais professores a partir do 5.º ano, uma vez que um

professor por ciclo de aprendizagem é claramente insuficiente.

7- Disponibilize mais professores de 1.º ciclo e/ou de ensino especial para apoio ao domicílio, com critério

uniforme de atribuição de horas, entre os vários agrupamentos;

8- Garanta uma cabal reintegração escolar da criança com cancro assente numa maior comunicação entre

a saúde e a escola, com interligação com os cuidados de saúde primários, existindo uma referenciação por parte

do Hospital ao médico de família da criança o qual se deve articular com a equipa de Saúde Escolar com o

objetivo de efetivar a reintegração escolar;

9- Garanta que os Hospitais integrem conceitos de pediatria no acompanhamento de jovens adultos até aos

24 anos, como acontece nos centros médicos de referência oncológica europeus, reconhecendo-se a

especificidade do grupo etário em questão;

10- Garanta a existência de uma consulta de acompanhamento médico dos sobreviventes em todos os

hospitais de referência para a oncologia pediátrica, à semelhança do que acontece no Instituto Português de

Oncologia de Lisboa Francisco Gentil;

11- Promova a utilização das melhores práticas médicas destinadas às crianças com cancro, no que

concerne à terapia da dor;

12- Promova a prestação dos melhores cuidados em fim de vida a todos os menores em fim de vida

ministrados por profissionais credenciados;

13- Promova um Registo Oncológico Pediátrico único que permita a comparabilidade internacional e a

possibilidade de Portugal participar em todas as áreas de investigação;

14- Dote os serviços hospitalares de técnicos que façam a recolha efetiva de dados na área da oncologia

pediátrica, uma vez que os médicos não dispõem de tempo útil para tal tarefa;

15- Promova a participação de Portugal em ensaios clínicos promovidos pela Sociedade Europeia de

Oncologia Pediátrica, o que potenciaria o aumento da esperança da vida dos doentes;

16- Estabeleça comparticipação pelo escalão A de todos os medicamentos destinados ao tratamento de

criança com cancro;

17- Estabeleça comparticipação pelo escalão A dos suplementos alimentares, prescritos pelo médico

oncologista que acompanha a criança com cancro;

18- Estude a possibilidade de implementação de um Passaporte Oncológico que acompanhe todos os

doentes, permitindo a consulta a todo o tempo pelos médicos que os acompanham ao longo da vida.

Palácio de São Bento, 20 de outubro de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

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