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23 DE OUTUBRO DE 2017

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PROJETO DE LEI N.º 646/XIII (3.ª)

ALTERA AS REGRAS DE FUNCIONAMENTO E ACESSO AO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL E

REFORÇA OS DIREITOS DOS TRABALHADORES

Nos últimos anos, apesar da tendência de diminuição do número de insolvências de empresas (10.213 em

2013, para 9502 em 2016) continuam a ser muitos os trabalhadores que recorrem ao Fundo de Garantia Salarial.

De acordo com os últimos dados emitidos pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) referentes ao

ano de 2016, foram efetuadas 1379 intervenções, 407 das quais relacionadas com salários em atraso, 194 com

o pedido de declaração de retribuição em mora, 107 com o Fundo de Garantia Salarial e 51 com o pedido de

modelo do Fundo de Garantia Salarial.

Se tivermos em conta que o Fundo de Garantia Salarial responde pelo pagamento dos créditos emergentes

de contratos de trabalho no caso do incumprimento por parte da entidade patronal, percebemos a importância

que este Fundo tem para os trabalhadores na salvaguarda dos seus direitos. Num contexto de profunda crise

económica e social e consequente encerramento de empresas, o Fundo de Garantia Salarial assumiu e continua

a assumir um papel de particular importância.

Ainda que o Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, que aprovou o novo regime do fundo de garantia salarial

tenha incluído os Processos Especiais de Revitalização (PER) e os Sistemas de Recuperação de Empresas por

Via Extrajudicial (SIREVE), persistem problemas e obstáculos no acesso ao Fundo de Garantia Salarial. Tais

como, a dificuldade de cumprimento de todos os requisitos legais para efeitos de acesso; definição restrita dos

prazos de vencimento dos créditos, permitindo situações nas quais, os trabalhadores após sentença judicial não

terem possibilidade de reclamar os créditos, o que gera situações de profunda fragilidade económica e social,

pois para além de uma situação de desemprego involuntário ficam totalmente desprovidos dos seus rendimentos

e créditos que lhes são devidos.

Para além disso, continuam a registar-se atrasos e insuficiências na resposta por parte do Fundo de Garantia

Salarial, conforme sucessivas notícias vindas a público dão conta que existem inúmeros trabalhadores que têm

que esperar mais de um ano para obter uma resposta por parte do Fundo de Garantia Salarial.

Fica assim claro, a necessidade de alterar as regras de funcionamento e de acesso ao Fundo de Garantia

Salarial reforçando os direitos dos trabalhadores.

Nesse sentido, com este projeto de lei o PCP propõe um vasto conjunto de alterações legislativas com

destaque para:

— O alargamento dos créditos pagos, considerando os créditos que tenham vencido nos 12 meses antes da

propositura da ação, e não apenas aqueles que tenham vencido 6 meses antes da propositura da ação;

— O aumento do limite dos créditos pagos pelo Fundo de 6 para 8 meses;

— A simplificação, agilização e desburocratização do processo, através da imposição de prazos de decisão;

— A imposição de um prazo para o pagamento dos créditos uma vez tomada a decisão sobre o deferimento

parcial ou total do requerimento apresentado pelo trabalhador.

Com o presente projeto de lei, o PCP visa alargar o âmbito de intervenção do Fundo de Garantia Salarial,

facilitando e agilizando com celeridade as condições de acesso e impondo um prazo para o pagamento dos

créditos dos trabalhadores. Desta forma, o PCP contribui para a melhoria das regras de acesso e funcionamento

do Fundo de Garantia Salarial e consequentemente para o reforço dos direitos dos trabalhadores.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Âmbito

A presente lei procede à primeira alteração do Decreto-lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, que aprovou o Novo

Regime do Fundo de Garantia Salarial.

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