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23 DE OUTUBRO DE 2017

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1 — Desencadeie, junto da indústria e das cadeias de distribuição, as ações necessárias para que a

Declaração Nutricional obrigatória nos alimentos embalados inclua o sistema de semáforo nutricional;

2 — As grandes superfícies e as cadeias de distribuição disponibilizem aos seus clientes, de forma gratuita,

cartões exemplificativos do sistema de semáforo nutricional, assim como as indicações para a interpretação do

mesmo.

Assembleia da República, 20 de outubro de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias

— Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1099/XIII (3.ª)

RECOMENDA A REVISÃO DO REGIME JURÍDICO DA OURIVESARIA E DAS CONTRASTARIAS

A ourivesaria portuguesa é uma atividade importante, quer em termos económicos, quer em termos artísticos

e culturais, tendo conquistado um grande prestígio internacional e assumindo, em certas regiões do país, uma

posição de relevo graças à sua tradição.

No dia 15 de novembro de 2015, entrou em vigor o novo Regime Jurídico da Ourivesaria e das Contrastarias,

aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto. Este novo regime, mais denso, tem suscitado várias críticas por

partes dos principais agentes visados.

Assim, em julho de 2016, deu entrada na Assembleia da República uma petição a solicitar a revisão deste

regime, assinada por mais de quatro mil peticionários, incluindo a Associação de Ourivesaria e Relojoaria de

Portugal, a Associação Portuguesa da Industria de Ourivesaria, a Associação de Comerciantes de Ourivesaria

e Relojoaria do Sul, a Associação dos Peritos Avaliadores Oficiais de Ourivesaria e Joalharia, a Associação

Portuguesa de Antiquários, a Associação Nacional do Comércio e Valorização do Bem Usado e a Associação

dos Prestamistas de Portugal.

A principal crítica ao novo regime centra-se nas novas exigências para os operadores económicos e na

complexidade das novas normas, nomeadamente:

 O aumento do preço das taxas para a atribuição de licenças;

 O novo regime bonificado, na medida em que beneficia os operadores económicos de grande dimensão

e prejudica os mais pequenos, quando o setor é maioritariamente constituído por microempresas;

 A obrigatoriedade de reavaliação de conhecimentos dos avaliadores oficiais com mais de dez anos de

atividade;

 A alteração do regime de isenção de marcação de artigos;

 O novo sistema de autocolantes de toque e as novas obrigações de etiquetagem.

Além destas e de muitas outras preocupações expressas na Petição n.º 157/XIII (1.ª), salientamos ainda os

aspetos relacionados com a joalharia artística, atividade que continua a ter diversos entraves.

É consensual a necessidade de abordar numa nova perspetiva a legislação sobre o sector da joalharia de

autor para que seja mais justa e respeitando as diferenças entre os vários subsectores abrangidos pelo Regime

Jurídico da Ourivesaria e das Contrastarias.

Desde já importa reverter a retirada da categoria de “artista de joalharia” deste regime, que ocorreu em 2017

e voltar a consagrá-lo, nos termos da lei de 2015:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 17 36 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1096/XIII (
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