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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

8

2 — Revogado.

3 — (…).

4 — [novo] Em caso de fração de ano, a compensação é calculada proporcionalmente.

5 — [novo] A compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.

6 — [Anterior n.º 4].

7 — [Anterior n.º 5].

8 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 4 e 5.

[…]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da Republica, 19 de outubro de 2017.

Os Deputados do PCP: Rita Rato — João Oliveira — Diana Ferreira — Bruno Dias — Miguel Tiago — Paula

Santos — Ana Virgínia Pereira — Jorge Machado — João Ramos — Paulo Sá — Ana Mesquita — Carla Cruz.

———

PROJETO DE LEI N.º 648/XIII (3.ª)

PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 71/2013, DE 2 DE SETEMBRO, QUE REGULAMENTA

A LEI N.º 45/2003, DE 22 DE AGOSTO, RELATIVAMENTE AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DAS

ATIVIDADES DE APLICAÇÃO DE TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS, MODIFICANDO O REGIME

DE ATRIBUIÇÃO DE CÉDULAS PROFISSIONAIS

Exposição de motivos

A Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, que estabelece o enquadramento da atividade e do exercício dos

profissionais que aplicam as terapêuticas não convencionais, tal como são definidas pela Organização Mundial

de Saúde, veio posteriormente a ser regulamentada pela Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regula o acesso

às profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais, e o seu exercício, no sector público ou privado,

com ou sem fins lucrativos.

De acordo com o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 71/2013, o acesso às profissões das terapêuticas não

convencionais depende da titularidade do grau de licenciado numa das áreas referidas no artigo 2.º da mesma

Lei, obtido na sequência de um ciclo de estudos compatível com os requisitos fixados, só sendo o exercício

daquelas atividades permitido aos detentores de cédula profissional emitida pela Administração Central do

Sistema de Saúde, IP, adiante designada por ACSS.

No que diz respeito ao pedido de atribuição de cédula profissional estabelece o artigo 19.º da Lei n.º 71/2013

que a documentação nele prevista deve ser apresentada à ACSS, no prazo de 180 dias a contar da data de

entrada em vigor da regulamentação a que se referem os artigos 5.º e 6.º e o n.º 2 do referido artigo, sendo este

regime apenas aplicável àqueles que se encontravam a exercer atividade em alguma das terapêuticas não

convencionais à data da entrada em vigor da lei.

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