O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE OUTUBRO DE 2017

9

O prazo para a entrega dos processos dos requerentes das cédulas de TNC ao abrigo da disposição

transitória prevista no artigo acima mencionado, para quem estava a exercer a respetiva atividade à data da

entrada em vigor da lei, terminou no dia 19 de fevereiro de 2016.

Ora, com o término do prazo para atribuição das cédulas profissionais, estipulado pela ACSS, ficaram

impedidos de efetuar o seu pedido todos os profissionais que à data da entrada em vigor da Lei n.º 71/2013, a

2 de outubro, não estivessem a exercer de forma comprovada a sua atividade, bem como todos os que

terminaram a sua formação após a entrada em vigor da referida Lei e os que ainda se encontram, neste

momento, a receber formação nas diversas instituições de ensino não superior legalmente constituídas a

lecionar no âmbito das terapêuticas não convencionais.

Desta forma, atendendo a que:

a) O artigo 19.º da Lei n.º 71/2013 prevê uma disposição transitória com o intuito de serem salvaguardadas

as legítimas expectativas dos profissionais em exercício, bem como das instituições de formação/ensino não

superior que, à data da entrada em vigor da referida Lei, se encontravam legalmente constituídas e a promover

formação na área das terapêuticas não convencionais;

b) O incumprimento do prazo de 180 dias definido no artigo 21.º da Lei n.º 71/2013 para a regulamentação

prevista no artigo 19.º da mesma Lei e a publicação de outros diplomas fora de prazo ou de forma desfasada

sobre esta matéria, vieram gerar mais obstáculos e agravar as legítimas expectativas dos alunos e profissionais

acima mencionados;

c) Neste momento, à exceção de Osteopatia, ainda não existem licenciaturas a funcionar no ensino superior

(cujos cursos existentes iniciaram-se pela primeira vez no ano letivo 2016/2017, deixando todos aqueles que se

formaram antes dessa data na mesma situação dos demais);

d) Falta, ainda, regulamentar algumas matérias previstas na Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro,

nomeadamente a definição dos requisitos gerais a que devem estar sujeitos os ciclos de estudos conducentes

ao grau de licenciado em Medicina Tradicional Chinesa e Homeopatia (n.º 1 do artigo 5.º).

Consideramos que o atual contexto com a omissão da regulamentação de algumas matérias previstas na Lei

n.º 71/2013, de 2 de setembro, a necessidade de garantia das legítimas expectativas dos diplomados pelas

escolas legalmente constituídas, bem como dos seus atuais e futuros alunos, justificam uma alteração do artigo

19.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, de forma que:

i) Todos os profissionais diplomados que iniciaram a sua atividade profissional no âmbito das terapêuticas

não convencionais antes da entrada em vigor da Lei n.º 71/2013 e que não puderam solicitar a sua Cédula

Profissional junto da ACSS até 19 de fevereiro de 2016, o possam fazer, com os mesmos critérios previstos na

Portaria n.º 181/2014, de 12 de setembro;

ii) Todos os diplomados que nunca tendo exercido, iniciaram a sua formação, em instituições legalmente

constituídas, antes da entrada em vigor da Lei n.º 71/2013, tendo concluído a mesma posteriormente, possam

solicitar a sua Cédula Profissional junto da ACSS, com os mesmos critérios previstos na portaria n.º 181/2014,

sem que nestes casos, seja necessária a comprovação de atividade previstos no n.º 1 do artigo 19.º,

nomeadamente os documentos exigidos na alínea a) e b);

iii) Todos os diplomados e alunos que terminaram ou que frequentam, e entretanto vão terminando, as suas

formações profissionais, depois de 2 de outubro de 2013, em escolas legalmente constituídas, e que nunca

exerceram por força da Lei n.º 71/2013, possam proceder à solicitação da Cédula Profissional, junto da ACSS,

aplicando-se as mesmas regras previstas na Portaria n.º 181/2014, de 12 de setembro, até à existência de

licenciados em cada uma das áreas das terapêuticas não convencionais, sem que, nestes casos, seja

necessária a comprovação de atividade prevista no n.º 1 do artigo 19.º, nomeadamente os documentos exigidos

na alínea a) e b).

Vemos a alteração que agora propomos como necessária por forma a corrigir lacunas existentes na Lei n.º

71/2013. Pretendemos, assim, por um lado, acautelar a posição dos profissionais que exerciam a sua atividade

na área das terapêuticas não convencionais, cumprindo os requisitos legais para a inscrição, mas que por algum

motivo não o fizeram, nomeadamente por desconhecimento, porque o prazo estabelecido era curto ou porque

não se encontravam em Portugal, e, por outro lado, proteger aqueles que se encontravam a fazer a sua formação

na altura da entrada em vigor da lei, bem como aqueles que a iniciaram posteriormente de forma legal, em

Páginas Relacionadas
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 17 36 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1096/XIII (
Pág.Página 36