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24 DE OUTUBRO DE 2017

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3 - Os meios de prova que tenham sido obtidos exclusivamente através do acesso a um processo de uma

autoridade de concorrência e que não se enquadrem em nenhuma das categorias referidas nos n.os 4 e 5 do

artigo 14.º apenas podem ser utilizados como meios de prova em ações de indemnização por infração ao direito

da concorrência pela pessoa que os obteve ou por uma pessoa que seja sucessora nos seus direitos, bem como

pela pessoa que tenha adquirido o direito à indemnização.

Artigo 17.º

Medidas para preservação de meios de prova

Sempre que haja indícios sérios de infração ao direito da concorrência suscetíveis de causar danos, pode o

alegado lesado requerer ao tribunal medidas provisórias urgentes e eficazes que se destinem a preservar meios

de prova da alegada infração, com as limitações estabelecidas no presente capítulo.

Artigo 18.º

Sanções em matéria de acesso a meios de prova

1 - São condenadas em multa processual, a fixar pelo tribunal, as seguintes condutas:

a) O incumprimento ou a recusa em cumprir uma ordem de apresentação de meios de prova emitida nos

termos do n.º 1 do artigo 12.º;

b) A destruição, ocultação ou qualquer outra forma de tornar impossível o acesso efetivo aos meios de prova

cuja apresentação é ordenada ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º;

c) O incumprimento ou a recusa em cumprir as medidas decretadas pelo tribunal destinadas a proteger

informação confidencial, nos termos do n.º 7 do artigo 12.º;

d) A violação dos limites à utilização dos meios de prova previstos no artigo 14.º.

2 - O montante da multa a que se refere o número anterior é fixado pelo tribunal entre 10 e 2500 UC, em

função da gravidade da conduta e da medida em que a mesma dificulte a prova do autor ou do réu no âmbito

da ação de indemnização, podendo ser imposta às partes, a terceiros e aos seus representantes legais.

3 - No caso da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, o tribunal pode, adicionalmente, aplicar uma sanção

pecuniária compulsória fixada entre 5 e 500 UC por cada dia de atraso e até cumprimento da ordem de

apresentação de meios de prova.

4 - Sempre que as condutas referidas no n.º 1 do presente artigo forem imputáveis a uma parte, o tribunal

aprecia livremente o seu valor para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova nos termos

do disposto no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil.

CAPÍTULO III

Proteção dos consumidores

Artigo 19.º

Ação Popular

1 - Podem ser intentadas ações de indemnização por infração ao direito da concorrência ao abrigo da Lei n.º

83/95, de 31 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, sendo-lhes ainda aplicável

o disposto nos números seguintes.

2 - Têm legitimidade para intentar ações de indemnização por infração ao direito da concorrência ao abrigo

da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, para além das

entidades nela referidas:

a) As associações e fundações que tenham por fim a defesa dos consumidores; e

b) As associações de empresas cujos associados sejam lesados pela infração ao direito da concorrência em

causa, ainda que os respetivos objetivos estatutários não incluam a defesa da concorrência.

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