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24 DE OUTUBRO DE 2017

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4 - […].

5 - […].

6 - A proposta de transação apresentada nos termos do n.º 1 é considerada sem efeito decorrido o prazo

referido no n.º 4 sem manifestação de concordância do visado pelo processo, e não pode ser utilizada como

elemento de prova contra nenhum visado no procedimento de transação.

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […]

11 - […].

Artigo 33.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - O acesso a documentos contendo informação classificada como confidencial, independentemente de ser

utilizada ou não como meio de prova, é permitido apenas ao advogado ou ao assessor económico externo do

visado e estritamente para efeitos do exercício de defesa nos termos do n.º 1 do artigo 25.º e da impugnação

judicial da decisão da Autoridade da Concorrência, não sendo permitida a sua reprodução, total ou parcial por

qualquer meio, nem a sua utilização para qualquer outro fim, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º, e

nos artigos 14.º e 16.º do [DIPLOMA DE TRANSPOSIÇÃO].

Artigo 69.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) O comportamento do visado pelo processo na eliminação das práticas restritivas e na reparação dos

prejuízos causados à concorrência, nomeadamente através do pagamento de indemnização aos lesados na

sequência de acordo extrajudicial;

g) […];

h) […];

i) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

Artigo 81.º

[…]

1 - A Autoridade da Concorrência classifica como confidencial o pedido de dispensa ou de redução da coima,

bem como todos os documentos e informações apresentados para efeitos de dispensa ou redução de coima,

sem prejuízo do disposto no n.º 5.

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