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27 DE OUTUBRO DE 2017

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previsão de responsabilização criminal, mesmo estando em crise bens jurídicos de importância reconhecida

como é a vida, integridade física e bens de elevado valor; por outro lado, o Decreto-Lei n.º 422/89, de 02 de

Dezembro que elenca os pressupostos legais relativos aos jogos de fortuna ou azar prevê em várias disposições

a responsabilização criminal de variadas condutas ou comportamentos (a título de exemplo veja-se o respetivo

artigo 108.º relativo ao crime de exploração ilícita de jogos de fortuna e azar).

Ora, apesar de neste último caso se aceitar a punição penal da exploração de jogos de fortuna ou azar não

autorizados com o fundamento ético-social de proteção do jogador, bem como da repressão de práticas de uma

atividade que constitui objeto de uma significativa reprovação social, do ponto de vista ético, tendo em conta os

males e prejuízos para a própria sociedade que se considera encontrarem-se-lhe associados – por exemplo,

acréscimo de burlas, usuras e fraudes, bem como de litígios e violências, facilitando o alastramento do crime

organizado; significativa perturbação da vida familiar dos jogadores, com repercussão na capacidade de

manutenção e educação dos filhos; ou ainda, possibilidade de incidência negativa no domínio das relações

laborais ou económicas dos jogadores, os bens jurídicos em causa apresentam parca importância quando

comparados com os bens jurídicos vida, integridade física e bens de elevado valor que uma eventual

responsabilização criminal de incumprimentos das premissas ínsitas ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de

junho, tutelariam de forma superior e adequada.

Atendendo ao facto de que este ano, dois dos piores eventos relativos a incêndios terem ocorrido em dias

de grande calor, os quais ocorreram um antes da fase do denominado “período crítico” e o outro após, cremos

que importa alterar e adequar, face aos efeitos das alterações climáticas, a data de inicio e fim do período crítico.

Assim reduzindo o risco do efeito “surpresa” e aumentando a proteção das populações e da própria floresta.

A catástrofe deste ano, com a qual devemos aprender, levou a que por mais que uma vez várias estradas

tivessem que ser interditas à circulação de veículos automóveis por estarem intransitáveis ou representarem

grande perigo para os condutores. Várias pessoas perderam a vida e a o trabalho da proteção foi dificultado.

Esta situação verificou-se, pelo menos em parte, devido ao facto das vias estarem ladeadas por eucaliptais. Por

esse motivo, parece-nos fundamental impedir a plantação de determinadas espécies junto às vias rodoviárias e

ferroviárias, privilegiando-se a plantação de espécies folhosas autóctones.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Procede ao reforço das normas relativas à prevenção de incêndios previstas no Sistema Nacional de Defesa

da Floresta contra Incêndios.

Artigo 2.º

Alterações ao Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 124/2006, de 28 de junho

São alterados os artigos 2.º-A, 15.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de

junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de

janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio, pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, e pela

Retificação n.º 27/2017, de 2 de outubro, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

Duração do período crítico no âmbito do SDFCI vigora de 15 de julho a 30 de outubro, podendo a sua duração

ser alterada, em situações excecionais, por despacho do membro do governo responsável pela área das

florestas.

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