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27 DE OUTUBRO DE 2017

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5 – As entidades responsáveis que, por qualquer forma, não cumpra as imposições previstas no n.º 1 do

artigo 15.º serão punidas com multa até 200 dias.

6 – Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos

confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais que, por qualquer forma, não cumpra as imposições relativas

à gestão de combustíveis previstas no artigo 15.º serão punidos com prisão até 2 anos e multa até 200 dias.

7 – As entidades gestoras dos parques de campismo que, por qualquer forma, não cumpram as imposições

previstas no n.º 13 do artigo 15.º serão punidas com multa até 200 dias.

8 – A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 27 de outubro de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 656/XIII (3.ª)

INCLUI O CRIME DE INCÊNDIO FLORESTAL NO ELENCO DOS "CRIMES DE INVESTIGAÇÃO

PRIORITÁRIA"

Exposição de motivos

A Lei de Política Criminal referente ao biénio de 2017-2019 inclui o crime de incêndio florestal no elenco dos

“crimes de prevenção prioritária” deixando-o todavia fora do rol dos “crimes de investigação prioritária”.

Esta opção não encontra a mínima pertinência quando verificada a realidade respeitante a esta matéria,

sendo o crime de incêndio florestal um dos maiores flagelos do nosso país, havendo destruído só este ano mais

de 500 mil hectares de floresta.

Inclusivamente, o Anexo à Lei de Política Criminal referente ao biénio de 2015-2017 enfatiza a respetiva

“repercussão ao nível de múltiplos bens jurídicos, tanto de natureza pessoal como patrimonial, assumindo ainda

relevância a perturbação do equilíbrio dos ecossistemas, constitui razão suficiente para que continue a

prevenção deste e dos demais crimes contra a o ambiente a constituir uma prioridade”, o que consubstancia um

claro reconhecimento da natureza “especial” deste crime.

Por sua vez, e na senda de atribuição de vital importância a este fenómeno, o Anexo à Lei de Política Criminal

referente ao biénio de 2017-2019 estabelece que “a defesa da floresta como ativo económico e como fator de

equilíbrio dos ecossistemas, assim como a proteção de pessoas e bens contra incêndios florestais pressupõem,

a par de políticas ativas que anulem as condições facilitadoras dos fogos florestais – já concretizadas num

conjunto de medidas recentemente aprovadas pelo Governo – a existência e atualização de planos de prevenção

de incêndios de etiologia criminosa, assim como uma reação criminal pronta e efetiva”.

A calamidade que constituem os incêndios florestais no nosso país, com tremendas repercussões pessoais

e patrimoniais, sobretudo porque a esmagadora maioria das ignições derivam de condutas humanas, sejam elas

voluntárias ou involuntárias, merece um cuidado muito específico por parte do legislador, devendo ser

considerado como absolutamente fundamental ou prioritário em todos os ângulos de análise possíveis – seja na

prevenção ou na investigação.

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