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2 DE NOVEMBRO DE 2017

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Na previsão de despesa com pensões foram considerados os seguintes pressupostos:

 A atualização do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), nos termos legais, deixando de estar suspensa a

aplicação da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de setembro; serão assim atualizadas prestações sociais e referenciais

de prestações sociais, atribuídas pelo sistema de Segurança Social ou outros apoios públicos indexados ao IAS;

 Atualização das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de Segurança Social,

previsto nos artigos 4.º a 7.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.º 3-B/2010, de 28

de abril, 44-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, bem como o regime de atualização

das pensões do regime de proteção social convergente estabelecido no artigo 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de

agosto, alterada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro; será a primeira vez, desde 2009, que todas as pensões

são atualizadas, proporcionando um crescimento acima da inflação às pensões mais baixas;

 O efeito da atualização extraordinária das pensões, de 10€ ou de 6€, por pensionista, cujo montante global

de pensões seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do IAS, procedida em agosto de 2017;

 O Orçamento do Estado para 2018 contempla o efeito positivo nas pensões de futuros pensionistas

promovido pelas novas medidas de valorização das carreiras contributivas muito longas, assim como a

eliminação do corte atualmente aplicado quando as pensões de invalidez convolam em pensões de velhice aos

65 anos de idade;

 No sentido de concluir a compensação pela perda do poder de compra causada pela suspensão, no

período entre 2011 e 2015, do regime de atualização das pensões, o Orçamento do Estado do próximo ano

considera, a partir de agosto, uma atualização extraordinária de pensões”.

Visando o aumento dos níveis de rendimento das famílias, o governo mantem os efeitos das alterações

introduzidas nos Orçamentos do Estado para 2016 e 2017 no abono de família, no rendimento social de inserção,

no complemento solidário para idosos e nas prestações de parentalidade e reforça com a prestação social para

a inclusão, sendo que em 2018 introduz-se também o complemento solidário para a inclusão.

VI. Parcerias Público Privadas

Nas “Parcerias Público-Privadas (PPP), a política orçamental deverá reger-se por dois princípios

fundamentais:

 Por um lado, a garantia da sustentabilidade das contas públicas a médio e longo prazo, devendo, para

tal, o sector público concentrar esforços na conclusão dos processos de negociação das subconcessões

rodoviárias atualmente em curso;

 Por outro lado, garantir uma gestão e utilização eficiente dos recursos por parte das administrações

públicas, em particular no planeamento, avaliação, estruturação e lançamento de novos projetos públicos, bem

como na garantia de uma adequada monitorização e fiscalização dos atuais contratos de PPP, de forma a

assegurar, não só a efetiva concretização do “value for money” dos mesmos, mas também a minimização do

risco orçamental associado a responsabilidades contingentes futuras”.

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