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PLOE/2018 ANMP COMENTÁRIOS

ANMP PROPOSTAS PROPOSTAS DOS GRUPOS PARLAMENTARES

impostos, nos termos gerais. 4 - O reconhecimento da intervenção de reabilitação para efeito de ap

licação do disposto no presente artigo

deve ser requerido conjuntamente

com a comunicação prévia ou com o

pedido de licença da operação urbanística,

cabendo à câmara municipal competente ou

, se for o caso, à entidade gestora da r

eabilitação urbana, comunicar esse reconhec

imento ao serviço de finanças da área da s

ituação do edifício ou fração, no prazo máx

imo de 20 dias a contar da data da determ

inação do estado de conservação resultante

das obras ou da emissão da respetiva c

ertificação energética, se esta for posterior. 5 - A anulação das liquidações

de imposto municipal sobre imóveis e de imposto

municipal sobre as transmissões onerosas de

imóveis e as correspondentes restituições são

efetuadas pelo serviço de finanças no prazo

máximo de 15 dias a contar da comunicação

prevista na parte final do número anterior.

6 - A prorrogação da isenção prevista na alínea a) do n.º 2 está dependente de del

iberação da assembleia municipal, sob pr

oposta da câmara municipal, nos termos d

o n.º 2 do artigo 16.º do Regime Finan

ceiro das Autarquias Locais e das

Entidades Intermunicipais, sendo o

respetivo reconhecimento efetuado pel

a câmara municipal nos termos do n.º 4 d

o presente se destinem a reabilitação, desde que as obras se iniciem no p

razo de 3 anos contados da aquisição

; 3) Isenção de IMT na

primeira transmissão onerosa, depois da

reabilitação, que se destine a

habitação própria permanente ou a

arrendamento permanente. Propõe-se, paralelamente, a revogação

dos nº(s) 7 e 8 do artigo 71.º do EBF que

prevêm, respetivamente, a isenção de IMI

por 5 anos para prédios objeto de

reabilitação ( contados da conclusão das

obras), renovável por mais 5 e a Isenção

de IMT, na primeira transmissão onerosa

do imóvel, para as aquisições de prédio

urbano ou fração autónoma destinado

exclusivamente a habitação própria e

permanente. Ora, fazendo um exercício relativamente

às isenções que atualmente a lei prevê e

àquelas que aqui se propõem, poderá aqui

verificar-se uma diminuição deste

espectro de isenções, desde logo, pelo

facto de atualmente esta proposta de

PLOE eliminar o n.º7 do artigo 71.º, não

lhe correspondendo norma equivalente

nos efeitos e extensão, ao invés das

restantes isenções que foram objeto de

substituição por norma equivalente ou

melhorada.

4. O reconhecimento da

intervenção de reabilitação

para efeito de aplicação do

disposto no presente artigo

deve ser requerido

conjuntamente com a

comunicação prévia ou com o

pedido de licença da

operação urbanística, ou de

declaração de técnico

legalmente habilitado que

ateste a dispensa de controlo

prévio da operação

urbanística em causa,

cabendo à câmara municipal

competente ou, se for o caso,

à entidade gestora da

reabilitação urbana,

comunicar esse

reconhecimento ao serviço

de finanças da área da

situação do edifício ou fração,

no prazo máximo de 20 dias a

contar da data da

determinação do estado de

conservação resultante das

obras ou da emissão da

respetiva certificação

energética, se esta for

posterior.

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