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PLOE/2018 ANMP COMENTÁRIOS

ANMP PROPOSTAS PROPOSTAS DOS GRUPOS PARLAMENTARES

a) «Ações de reabilitação» as intervenções de reabilitação de edifícios, tal como

definidas no Regime Jurídico da

Reabilitação Urbana, estabelecido pelo

Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de

outubro, em imóveis que cumpram uma

das seguintes condições: i) Da intervenção resultar um estado de conservação de, pelo menos, d

ois níveis acima do verificado antes

do seu início; ii) Um nível de conservação m

ínimo «bom» em resultado de obras

realizadas nos dois anos anteriores à

data do requerimento para a

correspondente avaliação, desde que

o custo das obras, incluindo imposto

sobre valor acrescentado,

corresponda, pelo menos, a 25% do

valor patrimonial tributário do

imóvel e este se destine a

arrendamento para habitação

permanente; b) «Área de reabilitação urbana» a área territorialmente delimitada nos ter

mos do Regime Jurídico da Reabilitação

Urbana, estabelecido pelo Decreto-L

ei n.º 307/2009, de 23 de outubro; c) «Estado de conservação» o

estado do edifício ou da habitação determinado nos

termos do disposto no Decreto-Lei

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