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PLOE/2018 ANMP COMENTÁRIOS

ANMP PROPOSTAS PROPOSTAS DOS GRUPOS PARLAMENTARES

Artigo 232º. Alteração à Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto Os artigos 6.º e 10.º da Lei n.º 43

/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 42

/2016, de 28 de dezembro, que cria o Program

a de Apoio à Economia Local, com o objetivo

de proceder à regularização do pagamento de

dívidas dos municípios a fornecedores vencid

as há mais de 90 dias, passam a ter a seguinte re

dação: «Artigo 6.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - A câmara municipal pode propor à assembleia municipal a susp

ensão da aplicação do plano se, após a apro

vação dos documentos de prestação de cont

as, verificar que o município cumpre, a 31 de

dezembro do ano anterior, o limite da d

ívida total previsto no artigo 52.º da Lei n.º 7

3/2013, de 3 de setembro, na sua redação atu

al. 7 - Em caso de aprovação pe

la assembleia municipal da proposta referida no número

anterior, a suspensão do plano produz efeitos São introduzidas na

lei do PAEL duas alterações propostas também para os

contratos de reequilíbrio financeiro (artigo

79.º desta PLOE), nomeadamente: - Caso o município cumpra

o limite da dívida total, a Câmara pode

propor à Assembleia a suspensão

do plano, que terá efeitos após

receção, por parte da DGAL, da

comunicação da deliberação e da

demonstração do cumprimento

daquele limite (artigo 6.º); - Estes municípios não carecem de autorização do Governo

para realizar investimentos

não previstos nos respetivos pla

nos, desde que respeitando o l

imite global fixado para esse tip

o de despesas (artigo 10.º). Trata-se de medidas posit

ivas para o normal funcionamento do mu

nicípio.

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