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PLOE/2018 ANMP COMENTÁRIOS

ANMP PROPOSTAS PROPOSTAS DOS GRUPOS PARLAMENTARES

a partir da data da receção pela DGAL, da

comunicação da deliberação a que se refere o

número anterior, acompanhada de uma

demonstração do cumprimento do limite da

dívida total previsto no artigo 52.º da Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, na sua redação

atual, voltando o plano a vigorar em caso de

incumprimento do referido limite.

8 - O plano, e todas as obrigações dele constantes, cessam no mom

ento da liquidação completa, com recurso

a fundos próprios ou alheios, do empréstim

o vigente concedido pelo Estado. Artigo 10.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - Não carecem de autorização

prévia dos membros do Governo para assumir encargos

ou realizar investimentos que não estejam

previstos no respetivo plano, desde que seja

respeitado o limite global fixado nesse plano

para este tipo de despesas.»

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