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PLOE/2018 ANMP COMENTÁRIOS

ANMP PROPOSTAS PROPOSTAS DOS GRUPOS PARLAMENTARES

2 - […] 3 - […] 4 - […] 5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, para efeitos do apura

mento da dívida total dos municípios referid

a no n.º 1, não é considerado: a) O valor dos empréstimos

destinados exclusivamente ao financiamento da

contrapartida nacional de projetos com

comparticipação dos Fundos Europeus

Estruturais e de Investimento (FEEI) ou

de outros fundos de apoio aos

investimentos inscritos no orçamento da

União Europeia; e b) O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos

no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º

159/2014, de 27 de outubro, na sua

redação atual. 6 - Para efeitos do disposto no número anterior, no caso de existirem

diferentes fontes de financiamento reembols

áveis pelos municípios, a não relevância para

efeitos do apuramento da dívida total dos m

unicípios é na proporção dos montantes o

btidos no âmbito do Decreto-Lei n.º 159/2

014, de 27 de outubro.»

A alteração ao n.º 5 do artigo 52.º vem

clarificar finalmente que, além dos

empréstimos para financiamento da

contrapartida nacional de projetos

cofinanciados, também as subvenções

reembolsáveis e os instrumentos

financeiros estão excecionados do limite

da dívida. Não se compreendem nem o sentido nem

o alcance, do nº 6, devendo o respetivo

texto ser esclarecido ou eliminado.

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