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PLOE/2018 ANMP COMENTÁRIOS

ANMP PROPOSTAS PROPOSTAS DOS GRUPOS PARLAMENTARES

Artigo 239.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de julho É aditado ao Decreto-Lei n.º 262/

88, de 23 de julho, parcialmente revogado pelo

Decreto-Lei nº 11/2012, de 20 de janeiro, o a

rtigo 12.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 12.º-A Motoristas Aos motoristas do mapa de

pessoal dos gabinetes dos Representantes da República é

aplicável o regime constante da parte final dos

n.ºs 2 e 3, a alínea d) do n.º 4 e o n.º 7 do artigo

13.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de

janeiro, que estabelece a natureza, a

composição, a orgânica e o regime jurídico a

que estão sujeitos os gabinetes dos membros

do Governo.» A propósito e no ensejo d

a alteração preconizada pelo artigo em

anotação, chamamos a atenção

para a imprescindibilidade

de alteração/aperfeiçoamento

do regime jurídico aplicável aos me

mbros dos gabinetes de apoio pe

ssoal dos Presidentes de Câmara e

Vereadores (GAP). Com efeito, a revogação dos

artigos 73.º e 74.º da Lei n.º 169/99,

pela Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro,

cujos artigos 42.º e 43.º passaram a

estruturar o regime, abriu lacunas ind

esejadas e tratamentos desiguais de s

ituações de base idênticas. Termos em que urge “repor

” a previsão expressa de alguns preceitos

, de forma a voltar a garantir os princípios

da igualdade e da legalidade da matéria,

que trata, a final, dos “abonos ge

nericamente atribuídos na Administração

Pública”, ou seja, subsídios de férias, de

Natal e de refeição e, ainda, a ajudas

de custo e subsídio de transporte.

Deverão ser aditados ao

artigo 42.º da Lei n.º 75/2013,

de 12 de Setembro, novos

números com o seguinte

conteúdo: - Os membros dos gabinetes

de apoio pessoal têm direito

a subsídio de férias, de Natal

e a subsídio de refeição, bem

como ao abono de ajudas de

custo e de subsídio de

transporte, nos mesmos

termos atribuídos aos

trabalhadores em funções

públicas. - Os membros dos gabinetes

de apoio pessoal não ficam

sujeito aos limites máximos

dos períodos normais de

trabalho, não sendo devida

qualquer remuneração a

título de trabalho

suplementar ou noturno. - O pessoal referido nos

números anteriores que seja

trabalhador com vínculo por

tempo indeterminado com a

Administração Pública,

central, regional ou local,

exerce funções em cedência

de interesse público,

podendo optar pela

remuneração base

correspondente ao posto de

trabalho de origem.

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