O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Página 80 de 96

PLOE/2018 ANMP COMENTÁRIOS

ANMP PROPOSTAS PROPOSTAS DOS GRUPOS PARLAMENTARES

CAPÍTULO II Autorizações legislativas Artigo 254º. Autorização legislativa no âmbito do regime jurídico da urbanização

e edificação 1 - O Governo fica autorizado a alterar a subsecção I da secção V do capítulo III do

Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro,

que estabelece o regime jurídico da

urbanização e edificação. 2 - A autorização legislativa referida no número anterior tem o seguinte sentido e

extensão: a) A entrada no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento d

epende da obtenção de prévio mandado j

udicial; b) A entrada mencionada n

a alínea anterior tem por fundamento a atividade

de fiscalização prevista no artigo 93.º do

Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de

dezembro, e abrange quer operações

urbanísticas em curso, quer operações

urbanísticas já concluídas; c) As pessoas habilitadas a entrar são os fiscais municipais ou os trabalhadores das

empresas privadas a que se refere o n.º 5

do artigo 94.º do Decreto-Lei nº 555/99,

de 16 de dezembro, para além das forças

de segurança e dos elementos que

integram o serviço municipal de proteção

civil, sempre que haja fundadas dúvidas

ou possa estar em causa a segurança de Esta proposta de autor

ização legislativa dá, no seu essencial, resposta às

preocupações já sinalizadas nesta

matéria, pela ANMP. Não obstante, por forma conferir a eficácia

desejada à presente norma, importará

alterar a alínea c) do n.º2 deste artigo

254.º, no sentido de reformular o espectro

de pessoas habilitadas à entrada em

domicílio para efeitos e cumprimento de

deveres de fiscalização administrativa, nos

termos do artigo 93.º do RJUE.

Circunscrever esta legitimidade, nos que

respeita aos trabalhadores das autarquias,

aos fiscais municipais é uma solução muito

redutora face à realidade atual dos

serviços dos Municípios; na verdade, a

fiscalização em matéria de gestão

urbanística é frequentemente e cada vez

mais levada a cabo por pessoal integrado

em outras carreiras, designadamente na

carreira técnica superior, com áreas de

formação adequadas, inseridos em postos

de trabalho e serviços a que estão

especificamente cometidas

responsabilidades de fiscalização

administrativa em matéria de operações

urbanísticas. Nessa medida, o normativo deverá, no que

aos trabalhadores em funções públicas

respeita, remeter, não para os fiscais

municipais mas para os trabalhadores em

funções públicas a que estejam cometidas

funções de fiscalização, nos termos do

artigo 93.º do RJUE.

Alteração da primeira parte

da alínea c) do n.º2 do

artigo 254º, no seguintes

termos: “c)As pessoas habilitadas a entrar são os trabalhadores em funções públicas a quem estejam atribuídas funções de fiscalização, nos termos do artigo 93.º do RJUE ou (…)

465