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PLOE/2018 ANMP COMENTÁRIOS

ANMP PROPOSTAS PROPOSTAS DOS GRUPOS PARLAMENTARES

pessoas, animais e bens; d) Para as operações urbanísticas em curso, a falta de consentimento de

corre de ser vedado o acesso ao local por p

arte do proprietário, locatário, usufr

utuário, superficiário, ou de quem se arro

gue de outros direitos sobre o imóvel, ai

nda que por intermédio de alguma das

demais pessoas mencionadas no n.º 2 d

o artigo 102.º-B do Decreto-Lei n.º 555/9

9, de 16 de dezembro, ou de

ser comprovadamente inviabilizad

o o contacto pessoal com as

pessoas mencionadas na alínea anterior; e) Para as operações urbanísticas co

ncluídas, a falta de consentimento decorre do

proprietário não facultar o acesso ao local,

quando regularmente notificado; f) A entrada no domicílio deve respeitar o princípio da proporcionalidade,

ocorrer pelo tempo estritamente neces

sário à atividade de fiscalização e incidir

sobre o local onde se realizam ou rea

lizaram operações urbanísticas, devendo a

prova a recolher limitar-se à atividade s

ujeita a fiscalização. 3 - A presente autorização leg

islativa tem a duração do ano económico a que respeita a

presente lei.

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