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2 Contribuinte nº 502 176 482

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Regra de ouro é a que se fixou para as situações em que, não tendo existido avaliação

do desempenho segundo os ditames dos sistemas de avaliação de desempenho, aos

trabalhadores será atribuído um ponto por cada ano não avaliado, ou menção

qualitativa equivalente.

É também no alinhamento deste articulado que se determina o visto prévio favorável do

dirigente máximo do órgão executivo, quando se trate de promoções por mérito, mudanças

de categoria ou posto e graduações.

Nosso parecer:

 Concordamos com o modelo de valorização remuneratória proposto pois se

ajusta ao quadro do princípio da autonomia do poder local.

 Admitimos, porém, que da aplicação das visadas normas, possam resultar

eventuais injustiças entre os trabalhadores alvo de progressão na carreira ou a

quem seja consolidada a mobilidade intercategorias ou intercarreiras.

 Releva-se a justeza que, em geral, sustentou as medidas preconizadas.

 Todavia, considerando os encargos que se precipitarão sobre as Freguesias e

seus limitados orçamentos e que, sobre elas, pesa o dever do cumprimento (sob

pena de nulidade, responsabilidade civil, financeira e disciplinar dos seus

autores), cumpre-nos invocar uma especial ponderação quanto à aplicação

faseada deste imperativo legal.

 Artº 22º - Pagamento de trabalho suplementar ou extraordinário

Este artigo repõe o regime constante da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

(LTFP), aprovado pela Lei nº 35/2014, de 20 de junho, no que concerne ao acréscimo

do valor da retribuição horária na prestação de trabalho suplementar ou

extraordinário.

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