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3 Contribuinte nº 502 176 482

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Nosso parecer:

 A reposição do regime de pagamento do trabalho suplementar ou

extraordinário, ajusta-se ao quadro do princípio da autonomia do poder local, o

que merece a nossa concordância.

 Remete-se para a observação já produzida quanto às dificuldades infligidas aos

magros orçamentos de muitas Freguesias a quem compete suportar tal

aumento nas remunerações com o pessoal.

 Porque, nesta proposta, salvo especiais exceções, se não encontra qualquer

norma que restrinja a contratação de trabalhadores nas autarquias locais, uma

vez mais se reconhece o respeito pelo princípio da autonomia do poder local.

 Igualmente se sublinha a inexistência de norma de combate à precariedade, o

que nos permite alimentar a expectativa da produção, nos próximos tempos, de

diploma legal que estabeleça um programa específico de regularização de

vínculos precários nas autarquias locais, na sequência da recolha de informação

levada a efeito pela DGAL.

 Artº 25º - Programas Específicos de Mobilidade

Prevendo a possibilidade de mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas

que venham a ser criadas em áreas transversais a toda a Administração Pública, é

mantida a aplicação do Artº 153º, nº 1 da LTFP (remuneração na mobilidade), apenas

no âmbito de programas específicos de mobilidade devidamente autorizados, com a

observância da transferência de verbas para fazer face aos encargos com as inerentes

remunerações.

Nosso parecer:

 Trata-se de uma norma que, apesar de idêntica ao Artº 23º do OE 2017 dele se

afasta pela ausência das condicionantes remuneratórias.

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