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10 DE NOVEMBRO DE 2017

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c) A aquisição de habitações novas na sequência dos danos causados nas habitações próprias pelos

incêndios;

d) A construção, reconstrução, alteração ou conservação das habitações permanentes em regime de

arrendamento;

e) Os trabalhos de consolidação ou demolição de habitações devolutas que coloquem em risco as

habitações referidas nas alíneas anteriores;

f) O apetrechamento das habitações com o mobiliário, eletrodomésticos e os utensílios domésticos

considerados indispensáveis;

g) O aluguer dos meios adequados à demolição e/ou remoção dos materiais, resíduos e escombros

resultantes dos incêndios;

h) Outras situações de apoio que venham a ser regulamentadas.

Artigo 4.º

Gestão do PNAVIPH 2017

1 – A gestão do programa cabe ao instituto público responsável pela habitação e reabilitação urbana em

Portugal.

2 – Para a execução das operações autorizadas no âmbito do PNAVIPH 2017 é constituído um conselho de

gestão, que integra:

a) um representante do instituto público responsável pela habitação e reabilitação urbana em Portugal, que

preside;

b) um representante das Comunidades Intermunicipais consoante as áreas afetadas pelos incêndios de

2017;

c) um representante da União das Misericórdias Portuguesas.

2 – Os membros do conselho são nomeados até três dias após a entrada em vigor da presente lei.

3 – As competências do conselho de gestão são definidas nos termos de portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da administração local, da administração interna e do ambiente.

4 – O conselho de gestão elabora o seu regulamento interno no prazo de cinco dias após a entrada em vigor

da portaria referida no número anterior.

Artigo 5.º

Receitas

1 – Constituem receitas do PNAVIPH 2017:

a) as dotações do Orçamento de Estado;

b) os donativos de natureza financeira, que pelo mesmo sejam rececionados para o fim previsto na presente

lei;

c) as demais fontes de receita que lhe possam vir a ser atribuídas.

2 – A entidade gestora do PNAVIPH 2017 pode proceder à abertura de linhas de crédito especiais, nos

termos em que vierem a ser regulamentados.

Artigo 6.º

Despesas

1 – Constituem despesas do PNAVIPH 2017:

a) Os apoios concedidos aos beneficiários;

b) As despesas com a administração e gestão do mesmo, a regulamentar pelo seu conselho de gestão.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 26 18 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1115/XIII (3.ª)
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