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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

4

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei visa alterar o Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, que estabelece o regime jurídico

aplicável às ações de arborização e rearborização.

Artigo 2.º

Aditamento ao regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho

É aditado o artigo 4.º-A ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, o qual apresenta a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Suspensão da plantação de eucalipto

Suspende-se toda e qualquer plantação de eucalipto, até à entrada em vigor do novo regime jurídico aplicável

às ações de Arborização e Rearborização, aprovado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto.»

Artigo 3.º

Alteração ao regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho

É alterado o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) A realização de ações de arborização ou rearborização da espécie eucalipto.

2 – […].

3 – […].

4 – […].»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 9 de outubro de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

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