O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

8

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

k) (…).

2 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) A Unidade Militar de Emergências.”

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 184/2014, de 29 de dezembro, que “Aprova a Lei Orgânica do Estado-

Maior General das Forças Armadas”

É aditado o artigo 47.º-A ao Decreto-Lei n.º 184/2014, de 29 de dezembro, que “Aprova a Lei Orgânica do

Estado-Maior General das Forças Armadas”:

“Artigo 47.º-A

Unidade Militar de Emergências

1 — A Unidade Militar de Emergências é uma unidade conjunta dos três ramos das forças armadas que tem

por finalidade a intervenção em missões de proteção civil, em especial nas situação de grave risco, catástrofe

ou calamidade, designadamente:

a) Ações de prevenção, auxílio no combate e rescaldo em incêndios;

b) Reforço do pessoal civil nos campos da salubridade e da saúde, em especial na hospitalização e

evacuação de feridos e doentes;

c) Ações de busca e salvamento;

d) Disponibilização de equipamentos e de apoio logístico para as operações;

e) Reabilitação de infraestruturas;

f) Execução de reconhecimentos terrestres, aéreos e marítimos e prestação de apoio em comunicações.

2 — A Unidade Militar de Emergências rege -se por legislação própria.”

Palácio de São Bento, 10 de novembro de 2017.

Os Deputados do PSD: Hugo Lopes Soares — Teresa Morais — Luís Marques Guedes — Marco António

Costa.

———

Páginas Relacionadas
Página 0005:
10 DE NOVEMBRO DE 2017 5 PROJETO DE LEI N.º 661/XIII (3.ª) CRIA A UNI
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 26 6 Na sequência da criação da Unidade Militar d
Pág.Página 6
Página 0007:
10 DE NOVEMBRO DE 2017 7 f) [anterior alínea e)] g) [anterior alínea f)]
Pág.Página 7