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17 DE NOVEMBRO DE 2017

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infrações anteriormente praticadas.

3 – Durante o tempo de suspensão da inscrição, o assistente social continua sujeito à jurisdição disciplinar

da Ordem.

Artigo 74.º

Princípio da responsabilidade

1 – Os membros da Ordem respondem disciplinarmente, nos termos do presente Estatuto e dos

regulamentos disciplinares.

2 – A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal.

3 – Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem de todos os factos suscetíveis

de constituir infração disciplinar praticados por assistentes sociais, devendo para o efeito remeter certidão de

todas as denúncias, participações ou queixas apresentadas contra os mesmos.

4 – A acusação, em processo penal, por crime praticado no exercício da profissão, implica a obrigatoriedade

de instauração de procedimento disciplinar, bem como a aplicação da medida de suspensão preventiva no caso

de condenação final.

5 – Os factos apurados no âmbito do processo penal consideram-se provados no âmbito do procedimento

disciplinar.

Artigo 75.º

Instauração do procedimento disciplinar

1 – O procedimento disciplinar é instaurado por decisão do conselho jurisdicional, com base em

participação dirigida aos órgãos da Ordem por qualquer pessoa devidamente identificada.

2 – O Bastonário a Direção e, existindo, as Direções Regionais podem, independentemente de

participação, ordenar a instauração de procedimento disciplinar.

3 – O procedimento disciplinar contra o Bastonário ou contra qualquer membro do Conselho Jurisdicional

só pode ser instaurado por deliberação do Conselho Geral, aprovada por maioria absoluta.

4 – Quando se conclua que a participação é infundada, é dela dado conhecimento ao assistente social

visado e são-lhe sempre passadas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus

direitos e interesses legítimos.

5 – O procedimento disciplinar rege-se por regulamento a aprovar pelo Conselho Geral e, supletivamente,

pelo regime aplicável aos Trabalhadores em Funções Publicas.

Artigo 76.º

Infração disciplinar

Considera -se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dolosa ou culposa, por

qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados no Estatuto, no código deontológico ou nos

regulamentos.

Artigo 77.º

Prescrição da responsabilidade disciplinar

1 – As infrações disciplinares prescrevem no prazo de cinco anos a contar da prática do ato ou do último ato

em caso de prática continuada.

2 – Interrompe-se o prazo de prescrição com o desencadeamento do procedimento disciplinar.

3 – Se as infrações constituírem simultaneamente infrações penais, prescrevem no mesmo prazo que o

procedimento criminal, se este for superior.

4 – A responsabilidade disciplinar também prescreve se, desde a participação a qualquer órgão da Ordem

da infração cometida, não se iniciar o procedimento disciplinar competente num período de nove meses.

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