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22 DE NOVEMBRO DE 2017

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A clarificação das competências das collectivités territoriales e a coordenação dos seus atores são as bases

em que assenta a Lei de n.º 2014-58, de 27 de janeiro de 2014, quando aprova a modernização da ação pública

territorial e a afirmação das metrópoles.

A cláusula geral de competência (CCG) consiste na capacidade geral de intervenção que a collectivitée

territoriale beneficia, no âmbito do exercício das suas competências, sem que seja necessário especificação das

mesmas. Assenta na concretização dos assuntos da collectivité ou no interesse público local.

Tal cláusula tinha sido, em parte, suprimida com a reforma de 16 de dezembro de 2010 e restaurada pela

Lei de n.º 2014-58, de 27 de janeiro de 2014.

Contudo, a Lei n.º 2015-991, de 7 de agosto de 2015, que aprova a nova organização territorial da República

extingue, novamente, a referida clausula no que respeita aos départements e às régions, substituindo-a por

competências especificadas. Sendo aplicada, unicamente às communes.

Prosseguindo o objetivo de clarificar as competências das collectivités territoriales, a Lei n.º 2015-991, de 7

de agosto de 2015, que aprova a nova organização territorial da República, mantém o princípio da especialização

das competências das régions e dos départements, corolário da supressão da cláusula geral de competência

(CCG).

À luz deste princípio, as régions e os départements só podem agir no quadro das competências que lhes são

atribuídas pelo presente diploma, evitando, desta forma, a interferência do Estado ou outras collectivités

territoriales.

Paralelamente, o princípio das competências partilhadas é mantido no que respeita às competências que

revestem um carater geral. Desta forma, as competências em matéria de cultura, desporto, turismo, promoção

dos línguas regionais e educação popular são partilhados entre as communes, os départements, as régions e

as collectivités à statut particulier.

De um modo geral, a nova definição das competências contemplada na Lei de agosto de 2015, confere às

régions e aos départements, um papel da maior responsabilidade, reforço da intercommunalité e melhora a

transparência e a gestão das collectivités territoriales.

Compete mencionar que as leis supra referidas modificam o Code Général des Collectivités Territoriales, do

qual constam, fundamentalmente, os princípios gerais que regulam a descentralização da organização

administrativa territorial local (collectivités territoriales).

A Direction de l’information légale et administrative – Vie Publique dispõe de informação relevante sobre o

assunto.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), à data não se encontrou, neste momento

qualquer iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Atendendo a que o Regimento estabelece, no artigo 141.º, o dever de audição da Associação Nacional de

Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias quando os projetos de lei digam respeito às

autarquias locais, como este em análise e a Constituição estabelece no artigo 249.º, quanto ao Poder Local, o

direito de audição órgãos das autarquias abrangidas, deverá ser consultada a Associação Nacional de

Municípios Portugueses (ANMP), também nos termos do n.º 1, alínea a), e n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98,

de 18 de agosto – “Associações Representativas dos Municípios e das Freguesias”.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

O GP proponente (PCP) refere na exposição de motivos:“Não é possível estimar antecipadamente os custos

diretos que irão resultar da execução da presente lei, mas são seguramente irrisórios, associados a um pequeno

acréscimo de senhas de presença para suportar o funcionamento das assembleias de freguesia, e podem

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