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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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– Na preservação dos solos;

– No combate aos incêndios.

A estes fatores, acresce o papel económico-social de grande relevo, com reflexos nos setores agroflorestal

e do turismo da natureza, geradores de emprego e riqueza que desempenha a floresta espontânea, sendo curial

dotar essas espécies de um estatuto legal.

Refere-se que as florestas de origem primária ocupam atualmente menos de 10% da superfície terrestre,

com tendência para uma acentuada diminuição, o que constitui uma das principais ameaças à perda de

biodiversidade e à extinção de espécies.

Segundo os subscritores torna-se fundamental inverter esta situação, preservando, conservando,

consolidando e desenvolvendo os nossos biótopos e habitats naturais, principalmente das nossas fauna e flora

autóctones por constituírem o pilar fundamental e basilar dos diferentes ecossistemas.

Releva-se, no panorama da flora autóctone portuguesa, pelo seu porte nobre e importância ambiental e

cultural, as quercíneas, de que fazem parte os carvalhos, mas também o sobreiro e a azinheira, representando

estas 37% da área total de povoamento florestal no nosso país, em que os carvalhos representam apenas 4%,

sendo que as espécies típicas da frente florestal industrial (pinheiro bravo e eucalipto) ocupam 52%, regra geral

em manchas de monocultura sem qualquer descontinuidade.

Afirmam os signatários que salvo honrosas exceções (proteção do sobreiro e da azinheira) a flora autóctone

portuguesa tem sido votada a um quase total desprezo do ponto de vista legislativo nacional.

Pelo exposto, e visando consagrar um estatuto mínimo de proteção para os carvalhos e outras espécies da

nossa flora autóctones, os subscritores justificam a apresentação da iniciativa em apreço.

2. Antecedentes Legais

Segundo a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da Republica, com a aprovação do Código

Florestal pelo Decreto-Lei n.º 254/2009, de 20 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 88/2009,

de 23 de novembro, foram revogados aproximadamente 50 diplomas relativos à gestão florestal no nosso país

(artigo 5.º).

Volvidos 3 anos da entrada em vigor deste Código, surge a Lei n.º 12/2012, de 13 de março, que o revoga e

mantem em vigor o quadro legal existente à data da publicação daquele, repristinando assim todo o quadro legal

vigente, incluindo vários diplomas relevantes para o correto enquadramento da presente iniciativa.

Um desses diplomas foi a Lei de Bases da Política Florestal, aprovada pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto,

que viu os seus n.os 2 e 3 do artigo 7.º, revogados pelo Código Florestal, e repristinados pela Lei n.º 12/2012, de

13 de março.

De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º desta Lei de Bases, “a política florestal nacional, fundamental ao

desenvolvimento e fortalecimento das instituições e programas para a gestão, conservação e desenvolvimento

sustentável das florestas e sistemas naturais associados, visa a satisfação das necessidades da comunidade,

num quadro de ordenamento do território”.

Neste diploma encontram-se os princípios orientadores da política florestal, determinado que cabe a todos

os cidadãos a responsabilidade de conservar e proteger a floresta, que o uso e gestão da floresta devem ser

levados a cabo de acordo com políticas e prioridades de desenvolvimento nacionais, que os recursos da floresta

e os sistemas naturais associados devem ser geridos de modo sustentável para responder às necessidades das

gerações presentes e futuras, sendo que os detentores de áreas florestais são responsáveis pela execução de

práticas de silvicultura e gestão de acordo com normas reguladoras da fruição dos recursos florestais.

Neste sentido, e com o Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro1, que aprova o regime jurídico dos planos

de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal, surgem os Planos de Gestão Florestal (PGF)2.

Estes instrumentos de ordenamento florestal são destinados a explorações agrícolas ou florestais, nos quais

1 Este diploma sofreu três alterações, apresentando-se a sua versão consolidada. 2 As normas técnicas para a elaboração dos PGF constam do Despacho n.º 15183/2009, de 6 de julho, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

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