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23 DE NOVEMBRO DE 2017

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34 - Os emolumentos devidos pela realização de atos de registo de factos relativos a prédio rústico ou misto

a disponibilizar, ou disponibilizado, na bolsa de terras ou no banco de terras, e relacionados com a finalidade

dessa disponibilização, são reduzidos em 75 %.

35 - Os emolumentos devidos pela realização de atos de registo de factos relativos a prédios rústicos

destinados à exploração florestal, adquiridos por entidades de gestão florestal (EGF) reconhecidas, ou por

associados destas, que afetem, no prazo de seis meses, esses prédios à gestão dessa EGF, são reduzidos em

75%.

36 - A redução prevista no número anterior é igualmente aplicável às unidades de gestão florestal (UGF)

reconhecidas, ou por associados destas, desde que seja promovida a afetação dos prédios rústicos à gestão

dessa UGF, no prazo aí previsto.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.

Aprovado em 27 de outubro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA A PRESERVAÇÃO, REQUALIFICAÇÃO E

VALORIZAÇÃO DO EDIFÍCIO RECOLHIMENTO DE SANTA MARIA MADALENA OU DAS CONVERTIDAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que, em articulação e com o envolvimento do município de Braga, desenvolva um programa de

reabilitação do edifício Recolhimento de Santa Maria Madalena ou das Convertidas, bem como um plano

específico de musealização e proteção que englobe uma vertente de conservação e inventariação do respetivo

património e uma estratégia de sensibilização para o seu estudo, divulgação e valorização.

Aprovada em 20 de setembro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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