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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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Assim;

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º [Reg. PL X/201], de de , e nos termos da

alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei cria o Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos (SNEM) e estabelece as

respetivas condições de funcionamento e de acesso.

Artigo 2.º

Âmbito do Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos

O SNEM constitui um sistema de dados eletrónico, nacional e único, que tem por finalidade dar publicidade

e manter atualizada a informação relativa às embarcações, aos marítimos e a outros factos relacionados com a

atividade marítima.

Artigo 3.º

Entidades competentes

1 - A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) é a entidade

responsável pela gestão do SNEM.

2 - O disposto no número anterior não prejudica as competências legalmente atribuídas a outras entidades,

nomeadamente aos órgãos centrais e locais da Autoridade Marítima Nacional (AMN) e ao Instituto dos

Registos e Notariado, IP (IRN, IP), que continuam a praticar os respetivos atos.

Artigo 4.º

Balcão Eletrónico do Mar

1 - Os atos de registo e inscrição referidos no artigo 7.º, bem como toda a tramitação, são efetuados de

forma desmaterializada através do Balcão Eletrónico do Mar (BMar), sendo os pedidos reencaminhados,

em razão da matéria, para as entidades competentes, que asseguram a atualização permanente e

imediata dos atos no SNEM.

2 - Aos pedidos de registo e de inscrição garante-se a desterritorialização, podendo os mesmos ser

requeridos através do BMar, dos terminais de acesso referidos no número seguinte ou ainda

presencialmente em qualquer órgão local da AMN.

3 - Para efeitos de atendimento presencial e de proximidade, são instalados terminais de acesso ao BMar

nos seguintes locais ou entidades, para além da DGRM, dos órgãos centrais e locais competentes da

AMN e dos serviços de registo do IRN, IP:

a) Órgãos regionais indicados pelos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

b) Autarquias locais que manifestem interesse nesse sentido;

c) Administrações portuárias;

d) Direções Regionais de Agricultura e Pescas;

e) Lojas e Espaços de Cidadão.

4 - Os pedidos e a respetiva documentação são apresentados pelo interessado, através do BMar, em

formato eletrónico, diretamente ou nos terminais de acesso referidos no número anterior.

5 - Quando, por motivo de indisponibilidade do BMar, não for possível o cumprimento do disposto no

número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio

previsto na lei, nomeadamente através de correio eletrónico, salvaguardado o princípio da prioridade do

registo

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