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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

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Projeto de Lei n.º 491/XIII (2.ª) (BE) – “Proíbe os bancos de realizarem operações sobre valores emitidos por

si ou por entidades com eles relacionadas (alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro)”;

Projeto de Lei n.º 494/XIII (2.ª) (PCP) — “Reforça as obrigações de supervisão pelo Banco de Portugal e a

transparência na realização de auditorias a instituições de crédito e sociedades financeiras (36.ª alteração ao

Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)”;

Estas iniciativas baixaram à Comissão de Finanças e Modernização Administrativa para serem discutidas,

em sede de especialidade, pelo Grupo de Trabalho – Supervisão Bancária.

Pendentes para apreciação na generalidade, na Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização

Administrativa, encontramos as seguintes iniciativas:

Projeto de Lei n.º 624/XIII (3.ª) (PS) – “Altera o Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, e a Lei n.º

153/2015, de 14 de setembro, no âmbito das avaliações de imóveis”;

Projeto de Lei n.º 626/XIII (3.ª) (PS) – “Visa reforçar a reforçar a regulação dos códigos de conduta das

instituições de crédito”;

Projeto de Lei n.º 627/XIII (3.ª) (PS) – “Visa reforçar a regulação relativa aos consultores para investimento

autónomos e colaboradores de intermediários financeiros que exercem a atividade de consultoria para

investimento”;

Projeto de Lei n.º 632/XIII (3.ª) (PS) – Visa reforçar a regulação da organização interna dos intermediários

financeiros;

Projeto de Lei n.º 633/XIII (3.ª) (PS) – Visa reforçar os poderes de supervisão do Banco de Portugal;

Projeto de Lei n.º 634/XIII (3.ª) (PS) – Visa reforçar a regulação da remuneração dos colaboradores dos

intermediários financeiros e das instituições de crédito.

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição pendente,

neste momento, sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

 Consultas facultativas

Caso a iniciativa seja aprovada na generalidade e baixe à Comissão para discussão na especialidade, pode

ser ponderada a audição do Banco de Portugal e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Face aos elementos disponíveis, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação das

presentes iniciativas.

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